Ao abrigo do paragrafo unico e n. 4 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 29904, de 7 de Setembro de 1939, pode o Ministro da Economia alterar o regulamento do regime de resinosos quando o julgue necessario para reforço da disciplina da respectiva actividade.
O uso desta competencia não se confunde com o poder jurisdicional de aplicar penas.
O recurso para o tribunal pleno dos acordãos proferidos na 1 secção e, nos termos do artigo 12, n. 1, do Decreto-Lei n. 23185, de 30 de Outubro de 1933, limitado aos que tenham sido proferidos sobre actos do Governo.