I- Quer se encare a intervenção da mulher do reu como problema de capacidade judiciaria deste, quer da sua legitimidade, o mesmo encontra-se resolvido, com transito em julgado, no despacho saneador, pois ai se decidiu expressamente que o reu tinha capacidade judiciaria e era parte legitima.
II- A necessidade do predio para habitação a que alude a alinea a) do n. 1 do artigo 1096 do Codigo Civil para a senhoria e autora denunciar o contrato de arrendamento, pode inferir-se dos seguintes factos: a) Viver ela com os pais e uma filha menor, em situação precaria, tendo ambas de dormir num divã-cama, numa varanda que tiveram de fechar para esse efeito, por os pais necessitarem do resto do andar; b) Estar a autora para casar, facto real e actual, embora a concretizar no futuro e dependente da denuncia do contrato, não se podendo exigir que vão viver os tres na mesma varanda, o que, alem de imoral, seria impossivel, ou que a autora renunciasse ao casamento; c) Ter sido o andar em causa comprado pela autora para nele viver apos o seu segundo casamento que se gorou por morte rapida do noivo mas que se ira concretizar com outro; d) E, finalmente, a filha da autora ir crescendo e assim, mesmo sem casamento, a situação da autora e sua filha ser insustentavel, não podendo dormir na varanda e num divã.
II- Perante esta situação da autora e na colisão de direitos com os reus deve dar-se prevalencia ao direito daquela, porquanto e superior ao dos recorrentes, nos termos dos artigos 335, n. 2, e 1096, alinea a), do Codigo Civil, visto que como proprietaria do andar locado, não deve ser obrigada a entrar no mercado do arrendamento de imoveis, pois isso mais se adequa a situação dos recorrentes que ja vivem em casa arrendada.