I- A revisão constitucional efectuada através da
Lei Constitucional n. 1/89, de 8/7, reconfigurou a jurisdição administrativa no sentido de a converter numa nova e verdadeira jurisdição destinada à apreciação das questões relativas a relações jurídicas administrativas.
II- Nesta perspectiva não há fundamento para que questões jurídico-administrativas de incidência ambiental sejam da competência dos tribunais judiciais.
III- A circunstância de a acção popular em matéria ambiental ser actualmente, por força de lei expressa, da competência de uma e outra ordem de tribunais consoante os casos torna incoerente e insustentável um regime que, fora do campo da acção popular, retire a competência para a sua apreciação, em qualquer caso, aos tribunais administrativos.
IV- O art. 45, n. 1 da Lei n. 11/87 está, desde a revisão constitucional de 1989, derrogado no tocante a relações jurídicas administrativas onde se levantem questões ambientais, às quais não tem aplicação.
V- Tendo a revisão constitucional de 1989 eliminando o n. 3 do seu art. 66, a reacção por via judicial contra a degradação do ambiente e o consequente pedido de indemnização para o lesado ou lesados ficaram previstos como um direito de acção popular a exercer pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, nos termos do n. 3 do art. 52 da Constituição.
VI- Nesta acção popular distingue-se, por força do art. 12 da Lei n. 83/95, de 31/8, entre a acção procedimental administrativa e a acção popular civil, aquela da competência dos tribunais administrativos e esta da competência dos tribunais judiciais.
VII- Respeita a uma relação jurídica administrativa o litígio onde se visa obstar à prática de actos regulados pelo direito administrativo e em que a Administração, aprovando um determinado plano de urbanização, age no exercício de gestão pública.
VIII- Fundando-se os pedidos formulados contra a Administração na existência de um determinado direito ao ambiente susceptível de ser violado por aquela, este direito configura-se como questão prejudicial para a qual são competentes os tribunais administrativos.