I- À interpretação das cláusulas das convenções colectivas de trabalho deve aplicar-se as regras relativos à interpretação da lei ( art°s 9° e 11 ° do Código Civil) e não de negócios jurídicos.
II- A letra da lei ( e, consequentemente, da cláusula da convenção colectiva) representa não só o ponto de partida da actividade do intérprete, mas também exerce uma função de limite (art° 9º, n° 2 do C.C.) , não podendo ser considerado como sentido possível da lei aquele que não tenha na letra da norma um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
III- O direito à actualização do complemento de reforma não está dependente das "balizas" percentuais mencionados no n° 2 da cláusula 88ª do Acordo de Empresa outorgado entre a Rodoviária Nacional EP e a Federação de Sindicatos dos Transportes e Urbanos (FESTRU), mas do n° 4 de tal cláusula, onde se prevê que a actualização se faça de acordo com as que vierem a ser feitas pelo Centro Nacional de Pensões e segundo o mesmo valor percentual.