I- Existindo indeferimento expresso do pedido de licença de utilização de estabelecimento de restauração e bebidas, proferido antes da formulação do pedido a que se refere o art. l6º do D.L 168/97 de 4 de Julho, de intimação para emissão do respectivo alvará, improcede este pedido mesmo que aquele acto expresso de indeferimento tenha revogado deferimento tácito anterior.
II- O meio processual estabelecido no art. 16º do D.L. 168/97 destina-se a compelir judicialmente a Administração a emitir o título de licenciamento, não a dirimir litígios sobre o pedido de licenciamento. Um dos seus pressupostos é a existência de um deferimento do pedido de licença de utilização expresso ou tácito.
III- Este meio processual não é o adequado para impugnar o acto de indeferimento expresso, não podendo no seu âmbito apreciar-se a sua eventual ilegalidade.