I- Avocada pelo tribunal judicial uma execução fiscal, para apensação a processo de falência do executado, deve aquela ser imediatamente sustada e remetida, mesmo com penhora efectuada, nos precisos termos do art. 264, ns. 1 a 3, do C.P.T.
II- A tal não obsta o preceituado no art. 300, do mesmo diploma, o qual se limita a consagrar, de modo genérico, a impenhorabilidade de bens já penhorados em execução fiscal, não conflituando, por isso, com a disposição geral daquele art. 264 que prossegue diversa finalidade.
III- A excepção prevista no n. 2 "in fine", do art. 1205 do C.P.Civil, quanto aos bens penhorados pelas execuções fiscais, encontra-se tacitamente revogada, nos termos do art. 7, n. 2, do C. Civil, desde a nova redacção do art. 167 do C.P.C.I., introduzida pelo
D. L. n. 177/86, de 2 de Julho, ao qual corresponde o art. 264 do C.P.T