Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
No Acórdão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
- 1.O A. iniciou o exercício de funções de Arquitecto na Câmara Municipal de VC, no dia 4 de Dezembro de 2000;
- 2.Por despacho de 3 de Outubro de 2005, do Presidente da Câmara Municipal de VC, o A. foi nomeado definitivamente Arquitecto de 1ª classe, do Quadro de Pessoal, da Câmara Municipal de VC,
- 3.Aceitou a referida nomeação no dia 10 de Novembro de 2005, conforme se extrai do respectivo Termo de Aceitação de Nomeação;
- 4.Em 28 de Novembro de 2008, o A. solicitou a concessão de licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03;
- 5.A licença sem vencimento de longa duração foi concedida ao A. por despacho do Presidente da Câmara Municipal de VC, datado de 11 de Dezembro de 2008, produzindo efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009;
- 6.No dia 31 de Janeiro de 2012, o A. requereu a sua reintegração no Quadro Técnico de Pessoal da Câmara Municipal de VC, e se possível, a partir do dia 1 de Março;
- 7.Na sequência do pedido de reintegração apresentado pelo A., o Director de Departamento de Administração Geral e Financeira da Câmara Municipal de VC, emitiu parecer do qual consta que: "...consultada a Divisão de Recursos Humanos, verifica-se a existência de vaga de Técnico Superior com formação em Arquitectura, no Mapa de Pessoal do Município de VC ";
- 8.O pedido do A. foi indeferido por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com fundamento no preceituado no art. 235º, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n° 59/2008, de 11/09, mais referindo o seguinte: " (...) considerando a actual conjuntura que conduziu a uma significativa redução de Actividade Municipal em áreas e fundares inerentes à sua formação específica e experiência, reconhece-se no ser necessário a este Município o exercício das suas funções pelo que se indefere o seu pedido de reintegração ao serviço do Município de VC".
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Está em causa nomeadamente saber se houve erro nos pressupostos de direito e o recorrido não tem direito a reintegrar o mapa de pessoal do Município de VC.
Questão prévia
I- Vem o recorrido, em primeiro lugar, solicitar que ao recurso seja dado efeito meramente devolutivo. Invoca para o efeito que é casado, tem duas filhas menores e está, à data, desempregado.
No seu despacho de admissão de recurso o juiz a quo atribuiu efeitos suspensivo ao mesmo.
É de referir, no entanto, que a decisão judicial que admite a interposição de recurso e lhe fixa os respectivos efeitos, tem natureza provisória, e, pese embora vincule o juiz que a proferiu, que fica, em consequência da mesma, impedido de proceder à sua alteração, não constitui caso julgado formal em relação ao tribunal ad quem, que tem a faculdade de rever a decisão, o que bem se compreende, uma vez que é ao juiz relator do tribunal de recurso que compete aferir, oficiosamente, da verificação dos pressupostos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, podendo proferir decisão que implique o não conhecimento do objecto do recurso ou, conhecendo-o, que determine a correcção da qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído – cfr. artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º1, al. b), 653.º a 655.º todos do CPC ex vi dos arts. 1.º e 140.º do CPTA, e ainda art.º 27.º do mesmo código.
No caso dos autos não se vêm motivos para que seja alterado o efeito do recurso.
De acordo com o artigo 143º, n.º 1, do CPTA,” salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida”. Por seu lado refere o n.º 3 do mesmo artigo que: “ quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo”.
O recorrente vem, para sustentar a sua alegação, referir que é casado, tem duas filhas menores e encontra-se à data desempregado.
Ora, tais factos não são, só por si idóneos a que se proceda à alteração dos efeitos do recurso. Não se sabe os rendimentos do recorrido e da sua esposa. Por seu lado, juntou documento emitido pela Segurança Social a referir que apresentou o último desconto em Abril de 2014, quando o recurso deu entrada em Maio do mesmo ano. Ou seja, de tal facto não se pode concluir que se encontre desempregado ou que não tenha qualquer outro rendimento
De referir ainda que se vier a obter ganho de causa sempre poderá ser ressarcido, caso reúna os pressupostos para tal, dos eventuais prejuízos. Por outro lado o presente Tribunal irá prolatar decisão sobre a sua situação, pelo que a questão sempre será minimizada.
Não se procede assim à alteração dos efeitos dados ao presente recurso.
II- No que se refere ao seu mérito, na decisão recorrida vem referido que: ocorre em erro sobre os seus pressupostos a decisão que, tal como foi o caso aqui, ignorando a informação assinalando a existência de vaga, decide aplicar ao A. um regime estranho àquele com base no qual lhe foi atribuída a respectiva licença (e que ainda se encontra em vigor) sem mais.
O recorrente vem sustentar que a decisão recorrida incorreu em erro de direito, por errada aplicação do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, uma vez que ao caso dos autos não será aplicado este normativo mas sim o regime de contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP) aprovado pela Lei n.º 59/1008, de 11 de Setembro, nomeadamente os seus artigos 234º e 235º.
Vejamos.
O recorrido, que foi nomeado definitivamente Arquitecto de 1ª classe do quadro de pessoal da Câmara Municipal de VC, em 3 de Outubro de 2005, solicitou licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo do disposto no artigo 78º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
A licença foi-lhe concedida por despacho de 11 de Dezembro de 2008, produzindo efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
De acordo com o artigo 80 º do referido Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, a concessão da licença determinou a abertura de vaga e a suspensão do vínculo que o recorrido tinha com a Administração.
Entretanto foram publicadas, e entraram em vigor, a Lei n.º 12-A/2008, de 17 de Fevereiro, que veio a regular de forma inovadora os regimes de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, e a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Estes diplomas entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, data em que o recorrido entrou em licença sem vencimento de longa duração.
Em 31 de Janeiro de 2012 o recorrido requereu a sua integração no quadro técnico do Município de VC.
Com este pedido, e a partir do momento em que o mesmo pode ser satisfeito, ou seja, a partir do momento em que o recorrido pode retomar o exercício das suas funções, deixa o seu vínculo de estar suspenso e aplica-se o disposto no novo regime de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, nomeadamente o referido artigo 88º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (com a redacção dada pelo n.º 1 do artigo 37º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
Refere este artigo que: “ os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público, e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para aa modalidade, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei”.
Ou seja, a relação jurídica de emprego público em que o recorrido fica integrado é a de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, uma vez que não integra nenhum das
situações previstas no artigo 10º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Ora, aos contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, o caso do recorrido, passa a ser aplicável o regime constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, nos termos do seu artigo 1º e artigo 81º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Ou seja, a partir do momento em que o recorrido solicita a sua entrada ao serviço da recorrente, é-lhe aplicado o novo regime de contrato de trabalho em funções públicas, que nos seus artigos 234º e 235º regula a concessão e efeitos das licenças, incluindo as licenças de longa duração. A concessão destas licenças, agora com um âmbito de aplicação mais restrito, vem consagrada no artigo 234º, n.º 2.
Assim, neste aspecto, tem razão a recorrente, pelo que à situação do recorrido será aplicado o disposto na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e não o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março. Na verdade, apesar de este diploma não ter sido expressamente revogado, o seu âmbito de aplicação é agora quase restrito aos trabalhadores nomeados como aliás, veio a ser esclarecido pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 26º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Aliás, nem podia ser de outra forma. Se a carreira em que se encontra integrado não consta do elenco do artigo 10º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não se lhe pode aplicar a legislação referente aos nomeados. Na verdade, se aos seus colegas de trabalho, e que não solicitaram licença sem vencimento de longa duração, passou a ser aplicável a legislação referente aos contratados, não podia ao recorrente ser aplicada, só porque se encontrava em licença sem vencimento, outra legislação.
No entanto, apesar de se aplicar a nova legislação à situação do recorrido, temos de analisar de que forma se pode enquadrar o seu pedido.
Refere o n.º 5 do artigo 235º do RCTFP que: “ nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos”.
Ou seja, a solução para o pessoal contratado é em todo idêntica ao disposto no artigo 82º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, quando se refere que ao trabalhador que requeira o seu regresso ao serviço, após licença sem vencimento de longa duração, cabe-lhe ocupar uma vaga existente ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem. Agora, no novo diploma refere-se que o trabalhador deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho, se o seu posto de trabalho estiver ocupado. Deixou de se fazer referência a quadros de pessoal, uma vez que os trabalhadores passaram a estar integrados nos diversos serviços através de mapas de pessoal. Mas esta diferença não acarreta, na prática, alterações quanto à situação do recorrido, uma vez que vir a ocupar vaga no quadro ou no mapa de pessoal é, para estes efeitos, sensivelmente o mesmo.
Ora, da matéria de facto dada como provada, verifica-se que, consultada a Divisão de Recursos Humanos da recorrente, a mesma informa que ocorre a existência de vaga de Técnico Superior com formação em Arquitectura no mapa de pessoal do Município de VC. Assim sendo, tendo o recorrido solicitado o seu regresso ao serviço, estando em licença sem vencimento de longa duração e ocorrendo vaga no mapa de pessoal, nada obsta ao deferimento do seu requerimento, pelo que tem de proceder o seu pedido.
Vem a recorrente sustentar, no acto impugnado, que: "De acordo com o disposto no artigo 235º do regime Jurídico do Contrato de Trabalho de Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, nas licenças sem vencimento de duração superior a um ano, de longa duração, ao trabalhador não assiste o direito de reingresso e ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço, ainda que se verifique a existência de vaga no mapa de pessoal, ficando ainda dependente da necessidade do órgão ou serviço na actividade e funções a desempenhar pelo trabalhador que a pretenda fazer …considerando a actual conjuntura que conduziu a uma significativa redução de Actividade Municipal em áreas e funções inerentes à sua formação e experiência, reconhece-se não ser necessário a este Município o exercício das suas fungões pelo que se indefere o seu pedido de reintegração ao serviço do Município de VC". Ora, não se vê como pode a recorrente ancorar esta posição com o disposto no n.º 5 do artigo 235º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Lendo e relendo o referido n.º 5 não nos restam dúvida que não há qualquer suporte legal para esta tomada de posição do recorrente que, aliás, não se compreende. A reintegração do recorrido depende do seu pedido e da previsão no mapa de pessoal de um posto de trabalho, se o seu se encontrar ocupado, mas não se encontra dependente da necessidade que o órgão ou serviço tenha nas actividade e funções a desempenhar. Nada na lei permite chegar a esta conclusão.
Por todo o exposto conclui-se, ainda que com fundamentação diferente, que é de manter a decisão recorrida.