Processo n.º 1387/16.9T9AVR.P1
Relator: William Themudo Gilman
1ª Adjunta: Liliana Páris Dias
2ª Adjunta: Cláudia Sofia Rodrigues
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
1- RELATÓRIO
1.1- Despacho de arquivamento do inquérito.
Em 03.09.2018, no processo n.º 1387/16.9T9AVR, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento dos autos por entender haver falta de indícios suficientes, nos termos do artigo 277º, n.º 2 do CPP.
1.2- Requerimento de abertura de instrução.
As Assistentes AA e BB, em 2.10.2018, requereram a abertura de instrução, invocando a nulidade prevista no artigo 120º, n.º 2, al. d) e 3 do CPP e pedindo a pronúncia dos arguidos pelos seguintes crimes:
1.2.1- Arguido CC:
- um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre p.p. pelo art.º 254º do Código Penal;
- um crime de abuso de poder p.p. pelo art.º 382º do Código Penal; e
- um crime de falsificação de documentos, p.p. pelo art.º 257º do Código Penal.
1.2.2- Arguido DD
- um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre p.p. pelo art.º 254º do Código Penal; e
- um crime de falsificação de documentos, p.p. pelo art.º 257º do Código Penal.
1.3- Decisão instrutória
Teve lugar a instrução e a final, em 10.01.2023, o Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Instrução Criminal de Aveiro - Juiz 1, proferiu despacho de não pronúncia:
- do arguido CC pela prática de um crime de abuso de poder;
- dos arguidos CC e DD pela prática dos crimes de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre e falsificação de documento.
1.4- Recurso da decisão instrutória. Admissão de recurso. Resposta do Ministério Público. Parecer.
1.4.1- Recurso da decisão instrutória.
Em 15.02.2023, as Assistentes AA, BB e EE recorreram da decisão instrutória para este Tribunal da Relação, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
«VI. CONCLUSÕES
1. Em Decisão Instrutória, proferida pelo Meritíssimo JIC, considerou-se não terem sido reunidos indícios suficientes da prática, pelo arguido CC pela prática de um crime de abuso de poder, p.p. art.° 382°, um crime de profanação de cadáver, p.p. 254° do CP e um crime de falsificação de documento (por funcionário), p.p. 257° do CP e pelo arguido DD, por um crime de de falsificação de documento (por funcionário), p.p. 257° do CP e um crime de profanação de cadáver, p.p. 254° do CP.
2. As Recorrentes entendem que os presentes autos - pela prova carreada e pelo conspecto fáctico presente - contém indícios suficientes para pronunciar os arguidos pelos crimes que lhe são imputados no RAI.
3. Impõe-se uma reapreciação criteriosa, objetiva e conjugada das diversas provas (testemunhal, declarações Assistente, diligência ao local, documental e pericial), produzidas pelos arguidos e pelas Assistentes, por parte do Tribunal ad quem, que permitirá considerar que existem indícios suficientes da prática dos crimes indiciados.
4. No RAI as Assistentes invocaram a insuficiência do inquérito, porquanto não foram determinadas diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade e, acima de tudo, haviam sido determinadas pelo Superior Hierárquico, o Exm.° Magistrado do MP Coordenador.
5. Não foram cumpridas algumas diligências de prova, após a reabertura do inquérito, como seja, a omissão de junção do documento administrativo obrigatório, que comprova as inumações, caracteriza e identifica a sepultura, não estar determinado o local exacto onde foram inumados os restos mortais, não terem sido inquiridas duas testemunhas arroladas, não foram determinadas as circunstâncias em que foram transladados e inumados os restos mortais do jazigo ... e os atos que sobre eles foram praticados.
6. Por não terem sido cumpridas e efetuadas todas as diligências de prova ordenadas pelo Sr. Procurador Coordenador do MP, bem como outras que se pudessem reputar como relevantes para apurar indícios dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes em causa, deu-se o inquérito por concluído (admitindo versões contraditórias e incongruentes dos arguidos), impedindo uma conclusão objetiva sobre os indícios recolhidos e determinando a insuficiência do Inquérito.
7. As diligências de prova com base nas quais as Assistentes fundam e invocam a (nulidade) insuficiência do inquérito respeitam a atos (diligências de prova) determinados pelo Exm.° Procurador Coordenador do MP, afigurando-se, por isso, obrigatórios e vinculativos para o inferior hierárquico.
8. Tendo sido proferido novo despacho de arquivamento, sem ter sido dado cumprimento àquelas diligências de prova superiormente determinadas, essenciais para a descoberta da verdade e apuramento dos indícios objetivos dos crimes, pelas contradições em que incorrem os arguidos, não pode deixar de se verificar e invocar nulidade processual, decorrente da insuficiência do inquérito, por omissão da prática de diligências obrigatórias para a descoberta da verdade, o que aqui expressamente se faz.
9. Com a apresentação do RAI, as aqui Assistentes requereram um conjunto de diligências de prova que entendiam ser essenciais à descoberta da verdade material e que permitiriam coligir indícios adicionais da prática dos crimes que eram imputados aos arguidos, com vista à pronúncia dos arguidos.
10. O Mm.° JIC proferiu despacho a 16/01/2019, no qual admitiu a inquirição das testemunhas FF e GG, ordenou a notificação da Junta de Freguesia de União de Freguesias ... e ... para proceder à junção de documentos, mas indeferiu a prova pericial, afirmando que: "A identificação do exacto local onde foram colocados os restos mortais exumados não constitui elemento integrante dos crimes imputados. Com efeito, indiciado que está que os mesmos foram retirados do jazigo ..., o preenchimento dos tipos legais dependerá apenas da averiguação das circunstâncias em que tal aconteceu e não do local onde tais restos mortais foram colocados."
11. A 13 de Junho de 2019, o Mm.° Juiz de Instrução, proferiu despacho para inquirição das testemunhas FF e GG, ordenando, outrossim, que "Oportunamente será designada data para deslocação ao cemitério com arguidos e assistentes a fim de se procurar esclarecer definitivamente a exacta localização das sepulturas 4... e 6...."
12. Realizada a diligência (deslocação ao cemitério) e atento o resultado inconclusivo, bem como as inúmeras contradições das versões dos arguidos, ao logo do processo, que não permitiram apurar a localização da sepultura 4... e onde foram inumados os ascendentes das Assistentes, bem como aferir das concretas condições em que o foram, as Assistentes apresentaram em 16 de Junho de 2021, um pedido de prova adicional para abertura e exame da sepultura n° 4
13. Fundamentaram a necessidade dessa prova com base em:
- a indicação do local da inumação das urnas provenientes do jazigo ..., por DD e HH, como sendo a sepultura n° 5... está em contradição com o relatado aos Inspetores da PJ, em diligência de 24/07/2018, na qual indicaram uma sepultura sem numeração, posteriormente, identificado sendo a n° 4...;
- Esta última localização contradiz o afirmado, pelos arguidos na sua contestação, no processo n° 4/16.1BEAVR, que corre termos no TAF de Aveiro;
- A Ficha de sepultura 4... classifica a sepultura como TEMPORÁRIA, definindo a data de remissão para 20/03/2018, sendo que os quatro invólucros de chumbo e um de zinco nunca poderiam transladados e inumados para uma sepultura temporária, nos termos dos arts.° 10°, 14° e 22°, entre outros, da Lei n° 14/2016, de 09/06 e arts.° 26° e 31° do Regulamento dos Cemitérios Municipais ...;
-A abertura e exame da sepultura 4... é imprescindível para confirmar a exacta localização e a existência dos 5 caixões correspondendo às urnas que foram retiradas do jazigo ..., bem como para averiguar os atos cometidos sobre os restos mortais, de que depende o preenchimento dos tipos legais dos crimes indiciados no RAI e no despacho judicial do Mm° JIC.
-Entendem as Assistentes que o Tribunal deve (terá) deferir e ordenar a realização da prova adicional de abertura e exame da sepultura, por se consubstanciar prova necessária para colher indícios adicionais, pelo que o eventual indeferimento determinará a insuficiência da instrução e incorrerá na nulidade estatuída no art.° 120° n°2 alínea d), ex vi nos termos do n° 3 alínea c) do art. 120° do CPP.
14. Face a este pedido adicional de prova, o Mm.° JIC por despacho, indeferiu, uma vez mais, o pedido de prova apresentado pelas Assistentes, com vista a abertura e exame da sepultura 4..., " (...) porquanto o preenchimento dos tipos legais em análise nos presentes autos não dependem da verificação do local onde foram colocadas as urnas retiradas do jazigo ... (...)".
15. As Assistentes apresentaram, a 10/12/2021, reclamação destacando a falta de fundamentação da decisão, a qual se afiguraria ainda mais relevante e necessária, atenta a discricionariedade que é reconhecida ao JIC na fase de instrução, bem como, o facto de entenderem que à luz do determinado pelo despacho do Mm.° Juiz de Instrução (a localização exata da sepultura 4... e 6...), como em virtude do resultado inconclusivo da inspeção ao local de 13/11/2020, apresentava- se como essencial, necessária e imprescindível à averiguação da verdade material e da indagação fáctica para preenchimento dos tipos objetivos e subjetivos dos ilícitos em questão, a produção da prova adicional indeferida, até por resultar, outrossim, do despacho do Sr. Magistrado do MP Coordenador do DIAP de Aveiro, de 02/02/2018.
16. Uma vez mais, o Mm.° JIC por despacho de 28 de Janeiro de 2022, indeferiu a reclamação apresentada "(...) porquanto, conforme já referimos, a exacta localização das urnas retiradas do jazigo ... não se mostra necessária para decidir do preenchimento dos tipos legais imputados aos arguidos no RAI."
17. Contudo o Mm.° JIC, mesmo na ausência desta prova, deu como assente, sem quaisquer dúvidas, de que as urnas dos familiares das Assistentes não foram subtraídas, ocultadas ou destruídas.
18. O Mm.- JIC considerar e concluir, com certeza, como fez na Decisão Instrutória, que não existem indícios de que as urnas transladadas do jazigo ... não foram subtraídas, ocultadas ou destruídas, pois para esse efeito - e para esse grau de segurança -impunha-
se que determinasse a realização da diligência de prova de exame e abertura da sepultura 4
19. Esta diligência também se impunha, para aferir das as circunstâncias em que foram inumadas as urnas (e ossadas), bem como da localização onde foram inumadas!
20. Não pode é o Mm.° JIC, salvo devido respeito, concluir, definitivamente, que não existem indícios da destruição das urnas e, concomitantemente, indeferir várias vezes a diligência de prova que lhe permitia apurar, com segurança e certeza, se as urnas estavam destruídas, se aí estavam inumadas e em que condições.
21. Nesta apreciação dos indícios andou mal o Mm.8 JIC, incorrendo numa contradição lógica!
22. Acresce que o Mm.° JIC funda a sua análise dos indícios e da relevância desta prova, descurando que a mesma serviria, também, o propósito de confirmar as circunstâncias da inumação das urnas, para corroborar a prova indiciária já existente sobre as condutas dos arguidos, que é de completo desrespeito aos restos mortais dos familiares das Assistentes, nos termos do art.° 254° al. b) do CP.
23. As ora Recorrentes entendem que, mesmo perante o indeferimento do exame e abertura da sepultura, perante a prova já existente nesta fase de instrução impunha-se uma decisão diversa da recorrida, ou seja, o Mm.° JIC dispunha de prova indiciária suficiente para pronunciar os arguidos pelos crimes que lhe eram imputados no RAI.
24. Não pode o Tribunal, perante o reiterado indeferimento de prova mister e rainha para aferir das circunstâncias da inumação das urnas e restos mortais (ossadas) dos familiares das Assistentes, ora Recorrentes, e dos concretos atos que sobre estes foram cometidos - que era a abertura e exame da sepultura n° 4... - concluir, com base em depoimentos de funcionários da própria Junta de Freguesia e que executaram a inumação e nas declarações dos arguidos, que "(...) a retirada das urnas e das ossadas não representou qualquer destruição - no sentido de reduzir a nada - dos cadáveres. Pelo contrário, e conforme referido pelas testemunhas que participaram naquela tarefa - HH, a fls. 340; II a fls. 449; e JJ a fls 451 - as urnas que se encontravam na cave estavam destruídas e viam-se ossadas espalhadas. Retiraram as ossadas que colocaram num saco e depositaram na sepultura em terra que a junta definiu para esse fim. E foi também nessa sepultura que as restantes urnas em chumbo e zinco foram colocadas. Destas urnas foram retiradas as madeiras porque já se encontravam podres - à excepção da urna de zinco, embora já com sinais de início de deterioração."
25. Para concluir com total segurança: "As ossadas e as urnas não foram, por isso, destruídas, subtraídas ou ocultadas.", no que se não concede, pois não está suportado em prova nenhuma capaz de lhe permitir efetuar esta afirmação.
26. Perante todas estas dúvidas, contradições, incongruências e todos estes elementos que importavam apurar, ainda que indiciariamente, para poder coligir factos susceptíveis de imputar aos arguidos a prática dos crimes em causa, não pode deixar de se concluir que o Mm.° JIC andou mal, pois concluiu factos e asseverou determinada realidade (não destruição das urnas), para as quais não dispunha de elementos de prova para o efeito (só mediante a abertura e exame da sepultura)!
27. Não só o JIC não ordenou ex officio o exame e abertura da sepultura, como ainda indeferiu - por diversas vezes - este meio de prova necessário para coligir indícios adicionais sobre as concretas circunstâncias em que os familiares das Assistentes foram inumados, razão pela qual se IMPUNHA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE EXAME E ABERTURA DA sepultura n° 4
28. Olvidou, também, o Mm.° JIC analisar as condutas (confessadas) dos arguidos à luz da alínea b) do n° 1 do art.° 254° do CP, uma vez que tais atos traduziram-se num desrespeito aos familiares das Assistentes, ao serem colocados conjuntamente numa vala comum!
A) DO CRIME DE ABUSO DE PODER.
29. O Mm.° Juiz de Instrução não apreciou adequadamente os factos e a prova carreada para demonstração dos indícios da prática, por parte dos arguidos, do crime de abuso de poder, olvidando na apreciação que faz ao longo das oito páginas (pág. 16 a 24) da decisão instrutória sobre este crime de abuso de poder, factos com relevância, diretamente praticados pelos arguidos, não curando de os sopesar para efeitos de considerar existirem indícios suficientes para pronunciar os arguidos, bem como ancora a sua convicção exclusivamente em versões trazidas pelos arguidos e por funcionários da Junta de Freguesia, da qual os arguidos fazem parte (Presidente e vogal).
30. Considerando o bem jurídico em causa, pode concluir-se que o mesmo se mostra atingido pelo comportamento dos arguidos, na medida em que estes, em violação dos deveres inerentes às suas funções, atuaram com a intenção de obter para si (Junta de Freguesia) e terceiro (KK) benefício ilegítimo, no sentido de que a violação dos deveres que lhes incumbiam, enquanto funcionários, manifestou-se exteriormente através da lesão imparcialidade da administração (favorecimento, a troco de valor pecuniário, na concessão de dois jazigos, in casu, o jazigo ...).
31. No que respeita à declaração/reconhecimento do estado de ruína e abandono do jazigo ... - que assenta num errado relatório técnico de LL, de 27/05/2012-, tem a sua génese, a 15 de janeiro de 2010, com a celebração do protocolo de delegação de competências entre a Câmara Municipal ... e a Junta de Freguesia ..., pelo qual foi delegada, na Junta, a gestão dos Cemitérios ... e ... (fls. 422).
32. Em 23 de dezembro de 2014, a edilidade de ... celebra com a Junta de Freguesia um contrato interadministrativo de delegação de competências, "transferindo-lhe" competências em matéria de gestão, conservação, reparação e limpeza dos Cemitérios ... e ... (fls. 428).
33. Foi com base no supra mencionado relatório técnico de LL, de 27/05/2012, que a Junta de Freguesia declarou o estado de abandono do jazigo ..., sendo que este documento alegadamente atesta o estado de ruína (e abandono do Jazigo), relatando uma descrição e um estado construtivo falso, que não corresponde à verdade e não se mostra minimamente documentado (fotografias).
34. Em detrimento do relatório pericial (técnico) do Eng. FF, que se mostra técnica e cientificamente correto e fotograficamente documentado e cujo estado de conservação do jazigo ... descrito, foi possível que constatar com as diligências no cemitério.
35. O Mm.° JIC ancorou-se de DD, HH, bem como nos depoimentos de MM - fez parte do executivo e foi tesoureiro mais de 20 anos, NN - fez parte do executivo 8 anos e durante os anos de 2010 a 2012, OO - fez parte do executivo dois mandatos e LL - técnico fiscal da construção civil contratado pela Junta de Freguesia.
36. Todas as testemunhas e respetivos depoimentos são ou foram funcionários da Junta de Freguesia, durante períodos de tempo em que exerceram funções juntamente com os arguidos, pelo que não poderá deixar de se colocar em crise a sua imparcialidade, interesse, genuinidade e sinceridade, pois não se antevê como normal - atenta a amizade política e pessoal de longos anos de exercício de funções - que estes quisessem, de algum modo, prejudicar os arguidos e, de resto, colocar simultaneamente em crise a atuação e procedimentos tomados pela Junta de Freguesia.
37. O Mm.º JIC não faz qualquer referência ao depoimento das testemunhas arroladas pelas Assistentes e às declarações por estas prestadas, como seja, PP que, não só teve a sua mãe inumada no jazigo ..., transladada para o jazigo n° 1... (de família) em 2001, como indo regularmente ao cemitério para visitar os seus familiares e efetuar o seu culto e manifestações de saudade, não deixava de cuidar o jazigo ..., do qual até possuía uma chave, afirmando peremptoriamente que o jazigo ... nunca esteve abandonado!
38. Também no que ao mau estado de conservação e/ou abandono, muito se estranha que durante um procedimento administrativo que decorreu entre 2012 a 2016 (ano dos presentes autos) a Junta de Freguesia, os seus funcionários, os membros do executivo que compunham a comissão de visitas, os coveiros e o técnico fiscal da construção civil na elaboração do seu relatório, não tenham tirado uma ou várias fotos de modo a ilustrar e evidenciar - sem qualquer dúvida - o estado em que o jazigo interior e exteriormente se encontrava, bem como o estado de deterioração das urnas!
39. Em 2001, data em que se verificou a presença e entrada de funcionários da Junta no jazigo ..., não foi por ninguém reportado existirem "cheiros nauseabundos", nem "madeiras podres", nem se verificava nenhum indício de inundação da cave da capela. Na verdade, se, em 2001, o jazigo e as urnas - algumas com praticamente 50 anos - não se apresentavam degradadas, é fisicamente impossível que tal acontecesse entre 2001 e 2012, data do Relatório de Avaliação mandado efetuar pela Junta de Freguesia.
40. Durante as duas diligências em finais de 2020 no Cemitério ... foi possível constatar que o que consta no Relatório da Junta não corresponde à verdade, pois não se verificam "portas do jazigo com os madeiramentos podres ou danificados" e "fachadas instáveis pelo que já existia possibilidade de desmoronamento de alguns elementos estruturais".
41. Constam sob fls. 212, 228, 235 e 236 documentos, mormente a certidão da transação operada no processo de divisão de coisa comum, em que as Assistentes foram contestar e disputar a propriedade do jazigo ..., tendo ficado determinado, que seriam proprietárias da proporção e V. Ora, salvo devido respeito, não existe maior ato demonstrativo do exercício dos seus direitos sobre o Jazigo, evidenciando atos de posse e que invalidam a posição dos arguidos de que o Jazigo estava abandonado e isto no ano de 2007!
42. Não só o Mm.° JIC não valorou por completo qualquer documento ou comportamento das Assistentes demonstrativo do seu interesse pelo jazigo ..., tendo ao invés, alinhado na tese de que estas alegadamente não visitavam o Jazigo, que estava com odores, que não se via alguém a visitar há muito tempo... tudo declarações e considerações de cariz pessoal de funcionários ou antigos membros da Junta de freguesia!
43. Não pode deixar de se considerar que o Mm.° Juiz ao ignorar factos, prova, testemunhas, depoimentos carreados para os autos pelas Assistentes e ancorando o seu juízo critico exclusivamente em prova produzida pelos arguidos sobre o estado de conservação e ou abandono do Jazigo, errou ao efetuar uma apreciação da prova, parcial, interessada e tendente a justificar, minorar e ocultar a verdadeira atuação dos arguidos.
44. Pelo que se impõe que seja reapreciado o conspecto fáctico e probatório carreado em sede de instrução pelas Assistentes, constatando-se que não houve um abandono do jazigo ... por parte das Assistentes e, simultaneamente, existem indícios suficientes para imputar, aos arguidos, a prática do crime de abuso de poder.
45. Quanto ao procedimento de identificação dos concessionários e ou familiares, o Mm.° JIC ancorou- se no depoimento de OO e DD, em que a primeira afirmou "(...) que com a transferência de competências da Câmara para a Junta muita informação perdeu-se e foi difícil identificar alguns proprietários. Por esse motivo, o elemento pelo qual partiam para a identificação dos proprietários era o último inumado no jazigo e, no caso do jazigo ..., não conseguiram por esta via chegar ao contacto com ninguém." e o segundo, "(...) prestou uma informação ao executivo dando conta que não havia logrado identificar os proprietários do jazigo ..., já que a mesma não se conseguia retirar do livro de inumações nem fora possível identificar alguém que tivesse ido visitar o jazigo."
46. O arguido DD, enquanto funcionário da Junta de Freguesia, era o elemento responsável por obter toda a documentação relativa aos concessionários dos Jazigos do Cemitério ... e tratar dos registos dos Livros de Inumações do Cemitério ..., dos Alvarás e das fichas de sepultura.
47. Foi este que decidiu a sepultura para a qual seriam transladadas as urnas e ossadas do jazigo ..., indicando para o efeito, a sepultura n° 5... ou 4... - vide inquirição a fls. 466. Esta informação surge corroborada no depoimento de HH, a fls. 340 dos autos.
48. Entendem as Assistentes que o Mm.° JIC não podia ancorar a sua convicção, nas meras declarações de OO, quando afirma que com a transferência de competências da Câmara para a Junta muita informação perdeu-se e, por essa razão, não conseguiu identificar os proprietários do jazigo ..., pois afirma um facto sem o evidenciar e demonstrar, uma vez que deveria ter indicado que documentação se perdeu, se só relativa a este Jazigo, se só se perdeu a informação relativa aos anteriores concessionários e quais foram as diligências que esta efetuou para tentar localizar os proprietários e porque razão não requereu à Câmara Municipal para confirmar nos seus arquivos!
49. Tivesse contactado a CM de ... para confirmar esta inexistências de registos ou informações, e rapidamente seria informada de pelo menos 1 interessada, familiar dos proprietários do Jazigo!
50. Neste segmento a versão carreada pelos arguidos e por esta testemunha são completamente arredias da verdade e espelha a sua incompetência e especial propósito em querer adulterar a realidade, ao tentarem fazer crer que era muito difícil a identificação dos concessionários ou dos familiares, para assim, conseguirem recorrer à publicação de editais, nos quais não colocaram, propositadamente, todas as informações obrigatórias por lei, dificultando de sobremaneira, às Assistentes e a qualquer familiar, amigo ou interessado, a possibilidade de identificar quem eram as pessoas visadas nos editais e especificamente no jazigo
51. Olvidou-se, também, ter em linha de conta que, em 12 Setembro de 2002, foi entregue na Câmara Municipal ..., por QQ, um pedido de averbamento de uma quarta parte indivisa do Jazigo n° ..., que deu origem ao Processo Administrativo n° ..., bem como, em 10 de Setembro de 2002, o Encarregado de Cemitérios do Departamento de Serviços Urbanos da Câmara Municipal ... prestou a seguinte informação sobre o assunto "Averbamento do Jazigo n° ... do Cemitério ...": "O Jazigo n° ... do Cemitério ... está registado em nome de RR desde 13-10-1880. Perante o averbamento solicitado e na presença dos documentos em anexo, não encontro nenhum inconveniente para a sua concessão. É o que se me oferece informar";
52. Em 2002, face às informações certificadas, não restam dúvidas que a Câmara Municipal ... tinha na sua posse o Livro de Relações de terrenos comprados para jazigos e sepulturas no Cemitério ...; o Livro Registos de Concessões e Jazigos; o Processo averbamento de 1/4 parte indivisa do Jazigo n° ... a favor de QQ e seus filhos e o Livro de inumações do Cemitério ... iniciado no ano de 1932.
53. Em 16 de Novembro de 2005, EE, ora Recorrente, apresenta um requerimento/exposição na Câmara Municipal ... em que reclama da atribuição da percentagem de 1/4 a favor de QQ que consta no Averbamento do Direito à Concessão do jazigo ..., tendo pedido a certidão do processo de averbamento do jazigo ... a favor da referida QQ, processo esse designado por "Processo de Averbamento ..." e teve de pagar 52,50 euros para o obter, tendo a Câmara ... emitido a Guia de Recebimento datada de 12.10.2005, onde consta o nome completo, número de contribuinte, morada completa da ora Recorrente EE.
54. A Câmara Municipal ... respondeu à reclamação sobre o averbamento de % do Jazigo a favor de QQ, apresentado pela denunciante EE, através do Ofício ... de 28 Junho de 2006, tendo remetido a resposta ao cuidado e para o endereço da última, ou seja, em 28 de Junho de 2006, a Câmara sabia o nome completo e o endereço correto da ora Recorrente EE.
55. Em 22 de Agosto de 2007, AA, identificando o seu nome e morada completa, requer uma certidão à Câmara, permitindo a mesma concluir que, em Agosto de 2007, a Câmara Municipal continua a ter a posse os livros ai discriminados, já referidos nas certidões emitidas em 2002 e 2005, para além de outro: Livro de Conta Corrente com o Tesoureiro de 01 de Julho 1877 a 31 Dezembro de 1888, cota 333, folha 264-v, do Outubro de dia 13 de 1880.
56. Em 05 de Outubro de 2007, transita em julgado uma transação homologada por sentença nos autos de Ação de Divisão de Coisa Comum, constando fotografias captadas ao jazigo nesse período de tempo, que demonstram que o jazigo se encontra em bom estado, onde se verifica que tinha sofrido obras de restauração e pintura recentes, ato demonstrativo da posse sobre o Jazigo e infirmador do seu estado de abandono!
57. A Junta de Freguesia, a 26 de Abril de 2010 delibera constituir um grupo para visitas periódicas ao cemitério para melhor se inteirar dos eventuais problemas e necessidades, sem que tivesse sido ultrapassado o período de 10 anos sobre a última inumação, para permitir à Junta de Freguesia iniciar os procedimentos para declarar a prescrição a seu favor do Jazigo n°
58. Os arguidos não cumpriram os requisitos formais a que os editais teriam de obedecer, pois apenas consta o número dos jazigos que a Junta pretendia que fossem declarados prescritos a seu favor, não constando a identificação dos cadáveres, apesar de ser do conhecimento dos arguidos, bem como a a data das inumações e o nome do último ou dos últimos concessionários inscritos que figuram nos registos.
59. Desde o último ato em que há registos da identificação (e demais dados pessoais) sobre um dos familiares dos concessionários do jazigo ..., não haviam decorrido 10 anos. Noutra perspetiva, com facilidade, a Câmara ..., caso fosse instada pela Junta de Freguesia, facilmente teria acedido a esta informação e teria partilhado.
60. O Mm.° Juiz não efetuou a análise completa e crítica do conspecto fáctico com relevância, muito menos, quando a propósito dos vícios dos editais - que surpreendentemente reconhece - conclui ser da esfera dos tribunais civis, pois não consegue extrair, de toda a prova globalmente considerada, que os arguidos CC e DD tenham actuado com dolo, no sentido de intencionalmente prejudicar ou beneficiar alguém.
61. Para as Assistentes, os factos e a prova que os sustenta impõem juízo e conclusão contrária, pois não só a Junta mentiu sobre o estado de ruína e abandono do Jazigo, como não procedeu diligente e intencionalmente à pesquisa da identificação dos concessionários ou familiares, bem como nessa sequência olvida "por negligência" (dolosamente, dizem as Assistentes) indicar toda a informação obrigatória nos editais, mormente a identificação, data das inumações dos cadáveres e ossadas, bem como o nome do último concessionário.
62. E fizeram-no, intencional e deliberadamente, pois assim era de sobremaneira difícil às Assistentes, familiares e amigos conseguir ter conhecimento do que se estava a passar e, consequentemente, reagir tempestivamente, antes de qualquer ato de tomada de posse e venda do jazigo ..., prejudicando-as e beneficiando KK, pai do vereador da Câmara Municipal
63. Neste conspecto, deveria o Mm.º TIC concluir, perante esta prova, que resultava suficientemente indiciado que os arguidos procederam desta forma com vista a prejudicar os concessionários do jazigo ... e beneficiar a Junta de Freguesia, com as receitas da venda e facilitar o acesso a um jazigo a KK e família.
64. Quanto ao procedimento de venda/concessão do jazigo ... a KK, deste crime de abuso de poder, e que respeita, especificamente ao procedimento de venda e compra do jazigo ... a KK, uma vez mais ressalta que:
-em 10 de Dezembro de 2013, o executivo da Junta de Freguesia deliberou, por unanimidade, colocar à venda através de proposta em carta fechada dois jazigos, conforme Ata n° ... de 10 de Dezembro de 2013;
-Em 06 de Janeiro de 2014 foi publicado o Edital n° 01/2014 que informa que, a 30 de Janeiro de 2014, se "...irá proceder à concessão perpétua por carta fechada de dois Jazigos n° ... e n° 72, do Cemitério ..., no estado de conservação em que se encontram (...) A data limite de entrega das cartas com licitações é no dia 24.01.2014 pelas 16h30m, na Secretaria desta Junta, ou através de carta registada com carimbo dos CTT de 27/01/2014, com indicação no envelope de Concessão para Jazigos no Cemitério ... - Edital n° 01/2014";
65. A União de Freguesias forneceu cópias autenticadas de duas cartas com licitações, ambas escritas à mão sobre papel timbrado da "Farmácia ...", com morada na Rua ..., ..., ... Aveiro. O licitante, KK, não se identifica devidamente, não consta o número de cartão de cidadão, nem o NIF, nem morada, bem como a assinatura é ilegível;
66. Ambas as cartas estão datadas de 27.01.2014, sendo que o prazo para a entrega em mão tinha terminado a 24.01.2014 às 16.30 horas, conforme Edital!
67. Apesar de ambas as cartas estarem datadas do mesmo dia, o despacho que sobre as mesmas recai é de dias diferentes: um, de 30.01.2014 e outro de 06.02.2014;
68. Na Ata n° ... de 04 de Fevereiro de 2014 consta o seguinte: "Após a publicação através do Edital n° 01/2014, para a concessão de dois jazigos no Cemitério ... com os números trinta e dois e setenta e dois, cujo valor base de licitação era de 9.500,00 euros (nove mil e quinhentos euros - jazigo ...) e de 13.500,00 euros (treze mil e quinhentos euros - jazigo 3...) foram recebidas duas propostas em carta fechada pelo Sr. KK, no valor de 9.680,00 (nove mil seiscentos e oitenta euros - jazigo ...) e 13.600,00 euros (treze mil e seiscentos euros - jazigo 3...)", sendo que apesar de recebidas fora de prazo, as licitações apresentadas foram aceites, mas não houve qualquer decisão de concessão!
69. Na Ata n° ... de 18 de Fevereiro de 2014, no último parágrafo consta: "Esteve presente o Sr. KK, licitante do jazigo ..., do Cemitério ..., solicitando que o Alvará de Concessão seja emitido em nome de SS."; em 18 de Fevereiro de 2014, a Junta de Freguesia da União de Freguesias ... e ... deliberou a concessão perpétua do Jazigo n° ... foi concedida a favor de SS.
70. Não há ata que comprove o auto de abertura de propostas no dia 30 de Janeiro de 2014, pelas 10.30 horas referida no Edital 1/2014; em 19 Fevereiro de 2014, é emitida a Ficha de Sepultura de onde apenas consta a identificação do jazigo, a localização, as medidas, as confrontações, a referência ao "Edital 01/2014" e que o concessionário é SS, sendo que os itens "corpos", "ossadas", "cinzas", "pagamentos", "outros pagamentos e adornos/sinais funerários" e "licenças" não se encontram preenchidos, nem se encontram descritos os "concessionários iniciais", nem "concessionários a quem vai ser averbado";
71. Entre a declaração de prescrição a favor da Ré Junta e a concessão ao novo concessionário desapareceram todos os registos dos inumados.
72. Não pode deixar de se considerar que a Ficha de Sepultura é um documento-chave desta questão, porque os arguidos ao terem omitido todas as referências aos inumados e fazendo crer que o Jazigo se encontrava vazio, permitem que o seu esvaziamento posterior seja ocultado, e permitiu-lhes fazer tudo o que fizeram posteriormente com as mesmas de forma aparentemente legal, pois, se não existiam documentalmente, nada seria sindicável se desaparecessem.
73. Ora, toda esta factualidade foi por e simplesmente ignorada de análise e ponderação por parte do Mm.º JIC, no que se não pode aceitar, pois é matéria factual relevante e permitir concluir que todos estes atos, conjugados com os anteriormente referidos, são ampla e fortemente demonstrativos da intenção, dolo, vontade e propósito dos arguidos em prejudicar os concessionários do jazigo ... e beneficiar a Junta de Freguesia, com as receitas da venda e facilitar o acesso a um jazigo a KK e família, pelo que deveria ter-se considerado estarem reunidos indícios - mais do que suficientes - para serem imputados a cada um dos arguidos a prática de um crime de abuso de poder.
B) DO CRIME DE PROFANAÇÃO DE CADÁVER OU LUGAR FÚNEBRE
74. Resulta assente para a doutrina e jurisprudência que no crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre (art.° 254° do Código Penal) o "(...) bem jurídico protegido pela incriminação é o respeito devido pelo cadáver de uma pessoa", isto é, visa-se a "proteção de um sentimento moral coletivo de respeito pelos defuntos, independentemente de qualquer conotação religiosa ou de fé, protegendo um bem jurídico imaterial".
75. In casu, o que releva são os concretos atos que foram cometidos, pelos arguidos, sobre os restos mortais (cadáveres e ossadas) dos familiares daquelas, em clara ofensa ao respeito, consideração e veneração dos mortos e o respetivo direito ao culto, ao terem destruídos os madeirames, terem colocados ossadas em sacos de plástico e terem colocado as cinco urnas e ossadas numa sepultura térrea, como se de uma vala comum verdadeiramente se tratasse!!!
76. Mortos que neste caso, não é de mais repetir, incluem toda a sua família do lado materno, tio, inumado no ano 2000, avô, TT, ilustre médico do seu tempo, avó, EE, bisavô, UU, figura ímpar da arquitetura ... e da cultura portuguesa e internacional, bisavó, VV, e ainda RR ilustre figura do calendário histórico de ..., entre outros.
77. Não pode considerar-se, desde logo, perante a completa confissão dos arguidos e confirmação pelos depoimentos de HH e os outros coveiros, de que destruindo as madeiras "podres", recolhendo e colocando as ossadas num saco de plástico e terem colocado cinco urnas todas juntas empilhadas, numa sepultura/vala comum, não é ofensivo e uma falta de respeito aos mortos, agravando, ainda, o facto de terem classificado a sepultura como temporária, de modo a mais tarde poder obliterar os restos mortais dos familiares das Assistentes e fazer desaparecer quaisquer provas das suas condutas!
78. O Mm.º TIC olvidou analisar a conduta dos arguidos à luz da alínea b) do mesmo preceito, pois os seus atos podem enquadrar-se numa ação de profanação de cadáver, por terem praticado actos ofensivos do respeito devido aos mortos!
79. Resulta confessadamente assente nos autos que o coveiro do Cemitério ... - sob ordens diretas do Sr. Presidente da Junta e de DD (aqui arguidos) - procedeu à retirada dos restos mortais dos familiares das Assistentes, do jazigo ..., destruiu todo o material de madeira, colocando as urnas de metal todas juntas, bem como ossadas num saco de plástico, na mesma sepultura de terra.
80. Não se pode concordar com a apreciação dos factos e conclusão a que o Mm.° JIC chegou, em que não tinham sido destruídos, subtraídos ou ocultadas as urnas dos familiares das Assistentes, porquanto funda-se exclusivamente no depoimento daqueles e sem conseguir aferir do concreto estado das urnas!!!
81. O Mm.° JIC afirma peremptoriamente que as urnas não foram destruídas sem ter prova para tal, pois indeferiu reiteradamente o único meio de prova capaz de garantir, sem dúvidas, o efetivo estado das urnas, que era a abertura e exame da sepultura n° 4...!
82. Como e com que grau de certeza se pode afirmar que as urnas não estão completamente desfeitas, pois houve quem referisse que as mesmas tinham escorrimentos, o que implica que estivessem com ruturas... Como se pode confirmar que não foram destruídas se foram colocadas cinco urnas metálicas numa única sepultura de terra de dimensões aparentemente normais.
83. Daí que não se possa aceitar e concordar que o Mm.° JIC com as conclusões acerca do comportamento dos arguidos - ainda que não tivessem sido os executores materiais dessas condutas (art.° 26° do CP) - pois, mesmo indiciariamente, impunha-se a realização do exame e abertura da sepultura para conseguir afirmar e concluir que não houve destruição das urnas!
84. Subsidiariamente, considerando a conduta dos arguidos enquanto subsumível ao ato de subtração - o que não foi equacionado pelo Mm.° JIC - dir-se-á, que só estas condutas supra referidas eram suficiente para consubstanciar a subtracção quando as urnas e ossadas foram retiradas jazigo ... por ordem dos arguidos e sem propósito de as fazer aí retornar.
85. A propósito da intenção dos arguidos em não fazer regressar - ou dificultar tal ação - os restos morais dos familiares das Assistentes, cumpre referir as inúmeras contradições nas suas versões acerca da localização onde haviam os inumado (ora na sepultura n° 5..., ora na n° 4...), bem como na emissão de uma ficha de sepultura em que classificam a sepultura como temporária e definem um prazo de remissão de 3 anos, não indicam as suas confrontações, dificultando a sua exacta localização, emitindo um Alvará do Jazigo que não contém informação correta, não cumprindo minimamente as normas e procedimentos impostos pelo Regulamento dos Cemitérios ... (especificamente o estatuído nos art.°s 22, 39° n° 2, entre outros), tudo levando a crer que o objetivo e propósito era subtrair os restos mortais e mais tarde fazê-los desaparecer por completo, ocultando assim todos os resquícios das suas ações.
86. A Junta de Freguesia não era "quem de direito" para autorizar a retirada das urnas, pois como se demonstrou os arguidos abusaram dos seus poderes funcionais e omitiram elementos cruciais na identificação do Jazigo e dos familiares das assistentes, inquinando, assim, a validade dos editais e por consequência, a sua legitimidade em dar a ordem de "esvaziamento" do jazigo
87. No que respeita à alínea b) do art.° 254° do CP, não obstante o Mm.° JIC, uma vez mais, não contemplar qualquer consideração sobre o facto dos atos praticados pelos arguidos poderem consubstanciar atos ofensivos do respeito devido aos mortos, não pode deixar de se considerar, liminarmente, que a retirada, sem mais, das seis urnas que aí estavam depositadas a título perpétuo, algumas há mais de 50 anos, a destruição da madeira que permitia a sua identificação - o que também não se percebe, pois iriam ser inumados em sepultura térrea -, a colocação de ossadas em sacos de plástico e a inumação de todos os familiares das Assistentes, numa verdadeira vala comum, sem identificação, sem saber se estão identificáveis, autonomizáveis e em que condições, pois não foram cumpridas QUAISQUER normas do direito mortuário - DL n° 411/98, de 30/12 - nem do Regulamento dos Cemitérios ..., não pode deixar de se considerar que estes atos consubstanciam condutas OFENSIVAS do respeito devido aos mortos, na concepção imaterial supra mencionada.
88. "Basta a consideração de que aqueles despojos humanos foram sumariamente afastados do local onde estavam inumados, no âmbito de operação designada de «limpeza», para concluir que não houve a menor consideração de respeito ou de qualquer obrigação, mesmo que natural, para com o respectivo culto" sobre a natureza e esfera de proteção do culto devido aos mortos, cfr. o Ac. do STJ de 19-12-2006, P° 06A4210, relator Cons. Sebastião Póvoas, www.dgsi.pt
89. Daí que se impusesse ao Mm.º JIC que, na decisão instrutória, tinha de reconhecer que as condutas dos arguidos eram enquadráveis em atos de ofensa do respeito devidos aos mortos, mesmo que indiciariamente!
90. Destarte, impõe-se uma clara censura na decisão instrutória, por ter feito uma errada apreciação da realidade fáctica, da prova carreada para os autos - sobretudo pelas Assistentes - e da interpretação do quadro normativo aplicável, levando que se tenha de prolatar decisão de pronúncia dos arguidos quanto a este crime de profanação de cadáver, quer na modalidade da alíena a), quer na alínea b), por se terem coligidos indícios suficientes da prática deste crime, por parte dos arguidos.
C) DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
91. As Assistentes creem, verdadeiramente, que da prova carreada para os presentes autos reuniram-se indícios suficientes para pronunciar os arguidos pela prática, cada um, de um crime de falsificação de documentos, p.p. art.° 257° do Código Penal, ao invés do decidido pelo Mm.° JIC.
92. Quer a Ficha de Sepultura do jazigo ... quer a Ficha de Sepultura Temporária 4... são documentos falsos, por conterem informações objetivamente e intencionalmente falsas e arredias da verdade e realidade, cuja autoria é, indubitavelmente, imputável aos arguidos.
93. O Mm.° JIC cometeu um erro de qualificação jurídica ao subsumir estes factos ao regime/crime, do art. 256° do Código Penal, ao invés do art.° 257° do Código Penal conforme decorre do RAI apresentado pelas Assistentes.
94. O Mm.° JIC não procedeu à análise e enquadramento das condutas dos arguidos - por ação ou omissão - quanto a este crime, olvidando que estes sempre atuaram na qualidade de Presidente e funcionário da Junta de Freguesia, CC e DD, respetivamente, cuja autoria se enquadra no regime constante dos arts.° 12 e 26° do CP.
95. Destarte, deve reconhecer-se que a decisão instrutória, merece censura, devendo proceder-se à análise de toda a factualidade e prova produzida, à luz do crime de falsificação praticada por funcionário (art.° 257°) e não à luz do crime consagrado no art.° 256° do Código Penal.
96. No que respeita à sua autoria, não pode deixar de se discordar, veementemente, com a fundamentação do Mm.° JIC de que não foi possível apurar quem "preencheu" o documento, pelo que não poderia imputar a autoria ao arguido CC.
97. Decorre da alínea ll) do n° 1 do art.° 16° da Lei n° 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, que é compete à Junta de Freguesia, "Declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;", as quais podem, nos termos do art.° 17° n°1, ser delegadas no Presidente da Junta.
98. É da competência, exclusiva, do Presidente da Junta de Freguesia - o aqui arguido CC - "Executar as deliberações da junta de freguesia e coordenar a respetiva atividade", conforme decorre da al. f) do n° 1 do art.° 18 da referida legislação, como aliás se prova pelo Alvará n° ..., assinado pelo Presidente da União das Freguesias, em 24 de fevereiro de 2014, no qual afirma "(...) hei por bem conceder a SS, residente...o direito ao uso na aplicação a que é destinado, e com sujeição às leis e regulamentos em vigor, um terreno no Cemitério ..., jazigo ..., medindo 3,00m x3,00m..."
a) Resulta evidente que este documento confere o direito ao uso (concessão do Jazigo), mas não confere qualquer direito sobre as urnas que se encontravam depositadas a título perpétuo no jazigo
99. À data do Alvará e da respetiva Ficha de Sepultura do jazigo ..., este encontrava- se cheio com as urnas depositadas nas prateleiras da capela e na cave selada. É, aliás, o que resulta de todos os autos de inquirição de testemunhas, assistentes e arguidos e da Ficha de Sepultura Temporária 4..., a qual atesta que a data da trasladação/inumação dos corpos provenientes do jazigo ..., ocorreu a 20-03¬2015, um ano depois da data do Alvará!
100. O Decreto Lei n° 48770, de 18/12/1968, o art.° 39° do Regulamento dos Cemitérios Municipais ... impõem que "Todas as concessões de terrenos em cemitérios de freguesias serão tituladas por Alvará do Presidente da Junta de freguesia, do qual constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referência do jazigo ou sepultura respetivos, nele devendo mencionar-se por averbamento todas as entradas e saídas dos restos mortais,"
101. O arguido CC, Presidente da Junta União de Freguesias emitiu, a 24/02/2014 emitiu o Alvará que não se pode dissociar da Ficha de Sepultura do jazigo ..., da qual obrigatoriamente tem constar o averbamento das datas do falecimento e de entrada no jazigo de todos os corpos depositados a título perpétuo e ainda o averbamento dos concessionários iniciais, e não, deixar todos estes elementos "em branco", todos os espaços referentes à identificação dos corpos inumados no Jazigo e dos concessionários iniciais.
102. Este documento, emitido por DD (funcionário com competência para tal), atesta que à data da emissão da Ficha de Sepultura, o jazigo ... estava vazio, sem qualquer corpo ali depositado e consequentemente livre de registo, referência ou vínculo com anteriores concessionários, o que é comprovadamente falso.
103. À data do preenchimento ou elaboração do alvará e respetiva Ficha de Sepultura do jazigo ... os arguidos bem sabiam que o mesmo estava cheio com as urnas dos descendentes do concessionário original, RR, todos com registo no Livro de Inumações do Cemitério ..., o último dos quais, WW, depositado no ano 2000.
104. Somente, cerca de um ano depois da emissão do Alvará, é que a junta - em resposta a um pedido de SS - determina, sem deliberação para o efeito e por requerimento por si próprio promovido e assinado por DD - o esvaziamento do jazigo ..., com a transladação das urnas e ossadas, para a sepultura térrea temporária identificada no documento com o n° 4...!
105. Não se concebe - impondo-se a sua reapreciação, o que o Mm.° JIC entende quando qualificando como "realidade jurídica" sem fundamentar por essa razão, o crime de falsificação de documento, Ficha de Sepultura do jazigo ..., em que se verifica a total omissão de todos os dados referentes aos corpos que nessa data estavam depositados a título perpétuo, e a omissão dos anteriores concessionários, pelo simples facto de a concessão ter sido vendida e se destinar a ser usada.
106. Olvidando que o objeto da concessão (venda) é a concessão do terreno (Jazigo) e que o uso está sujeito às leis e regulamentos em vigor.
107. A FICHA SEPULTURA jazigo ..., validamente emitido por DD, enquanto funcionário com tal atribuição, atesta que o jazigo ..., a 19 e 24 fevereiro de 2014 está VAZIO, quando na realidade, ESTAVA CHEIO COM CINCO URNAS NAS PRATELEIRAS DA CAPELA E COM A CAVE CHEIA E SELADA, e tinha sido objeto de dois averbamentos em concessionários anteriores.
108. Só foi "esvaziado" pela trasladação das urnas mais de um ano depois, em 20 de março de 2015, por ordem do executivo a que preside CC, sem que se tenha iniciado qualquer procedimento administrativo para contactar e notificar os familiares dos inumados, tendo sido, consequentemente, as urnas e ossadas enterradas numa única sepultura de terra, qualificada como Temporária, como se de uma verdadeira vala comum se tratasse!
109. Apesar da numeração 4…, estão omitidas no documento as confrontações, pelo que a localização dessa sepultura é exclusivamente do conhecimento de CC e do funcionário DD, pois foi este quem escolheu o local.
110. Findo o prazo de remissão de três anos, em 20-03-2018, poderia ser providenciado pela Junta de Freguesia a que preside CC, o destino que se entendesse, com o desaparecimento definitivo dos restos mortais, cujo registo foi omitido na Ficha do jazigo ..., validando a venda da Concessão de um Jazigo alegadamente vazio, em benefício do licitador, KK, pai do então e atual vereador da Cultura, e do adquirente da concessão, seu familiar, SS, para além de que beneficiaria a Junta de Freguesia, pelo dinheiro pago.
111. Tudo isto, em grave prejuízo do respeito dos familiares dos inumados, entre ao quais as aqui Assistentes!
112. Ficha de Sepultura do jazigo ... "em branco" não retrata qualquer realidade jurídica, pois esta tem—sob pena de se validarem falsificações e distorções da realidade —de acompanhar e retratar a realidade fáctica
113. Por todo o exposto, e ainda nos termos dos artigos 12a e 26a do Código Penal deve este elemento de prova ser reavaliado com o objetivo de providenciar indícios suficientes para a pronuncia dos arguidos, CC, na sua qualidade de presidente da Junta União de Freguesias, e DD funcionário, no âmbito das funções que desempenha, no crime de falsificação de documento pp pelo artigo 257 do CP.
i. É também de teor falso, o documento denominado "Ficha de Sepultura Temporária 4...", porquanto a sepultura é classificada como temporária, sendo que, como foi declarado pelos arguidos e todas as suas testemunhas inquiridas, foram inumados 5 urnas de chumbo e uma de zinco, todas perpétuas, com data de remissão definida para 20/03/2018, em clara violação do disposto no art.° 22° do Reg. dos Cemitérios ... e a ficha omite qualquer confrontação, impossibilitando pela análise da mesma a sua localização no talhão 2 do Cemitério ..., pelo que a sua localização é apenas do conhecimento da Junta de Freguesia, certamente do Presidente, CC que preside ao executivo, e do funcionário, DD, que determinou e escolheu o local; as dimensões identificadas não correspondem às da sepultura erigida e não se mostram aptas a acolher seis urnas de metal e ossadas, e a informação de que PP foi, outrossim, transladada do jazigo ... para a sepultura 4... é falsa, pois esta já havia sido translada, em 2001, para o jazigo n° 1...; como se demonstra por documento com referência 105513052, entregue nos autos em 15-02-2019, pelo Presidente da Junta União de Freguesias, a fls
114. Todas estas discrepâncias e incongruências nas versões trazidas pelos arguidos ao processo, constituem indícios que não podem deixar de ser valorizados como indícios suficientes na pronúncia do crime de falsificação de documentos.
115. Ou é verdade que se trata de uma sepultura temporária e então não podiam ter sido inumadas urnas de chumbo e zinco, dado que é expressamente proibido por todo o direito mortuário e em particular pelo, art.° 22° entre outros do Regulamento dos Cemitérios Municipais ..., sendo em consequência falsas todas as declarações dos arguidos e suas testemunhas;
a) Ou são verdadeiras, como claramente admite o Mm.° JIC na Decisão Instrutória, as declarações dos arguidos em auto de inquirição e na Diligencia de Inspeção ao Local e das suas testemunhas. Declarações que relatam que foram enterradas todas as urnas das prateleiras da capela, preservando os invólucros de metal. O que aliás é perfeitamente consistente com o alegado no artigo 70° da Contestação da Ré Junta de Freguesia, no Processo 4/16.1 BEAVR, sendo em consequência falso o documento que atesta que a sepultura 4... é temporária.
116. A propósito da Ficha de sepultura 4..., não há qualquer dúvida que foi emitida, na esteira de todos os documentos atinentes à trasladação das urnas, assinados pelo arguido DD, no desempenho das funções que lhe competiam cumprir com rigor, conforme decorre da Folha 1, (decisão da Junta União de freguesias de proceder à trasladação, assinado em 26-02-2015), da Folha 2 (Requerimento da trasladação, em que é requisitante a Junta União de Freguesias, assinado em 20-03-2015) e da Folha 3 (Ficha de Sepultura Temporária 4..., em modelo da Freguesia ... e ...), que fazem parte integrante do Documento n° 2 da Certidão a fls. junta aos autos pelas Assistentes com o RAI.
117. DD era responsável pela documentação, tendo inclusivamente admitido, no auto de inquirição a fls 488, que foi ele que "definiu a localização de uma sepultura, onde vieram a ser inumados os restos mortais dos defuntos dos jazigos onde ainda hoje se encontram". Procedimentos durante ao quais esteve sempre presente, juntamente com os coveiros. Sendo a decisão de trasladação da Junta União de Freguesias ... e ..., a que preside CC, na qualidade de Presidente da Junta.
118. Destes dois documentos, não se pode acompanhar a apreciação expendida pelo Mm.° JIC na decisão instrutória, porquanto uma reavaliação crítica permite retirar indícios suficientes da prática do crime de falsificação de documentos pp pelo artigo 257° do C.P para a pronúncia dos arguidos.
119. Dispõe o art.° 39° n° 2 do Regulamento dos Cemitérios ..., (na esteira do que é preceituado pelo no art.° 36°, parágrafo único, do DL n° 48770/1968, de 18/12) que:
120. "Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, prazo, referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.", pelo que é errado concluir como o Mm.° JIC de que a Ficha de Sepultura do Jazigo-tal como se mostra preenchida retrata a realidade jurídica, pois não só não a retrata, como a mesma tem de ter correspondência na realidade física! E essa impunha a identificação dos corpos e anteriores concessionários, pelo que é objetivamente FALSO o teor da ficha de sepultura do jazigo ...!
121. O que não pode deixar de se considerar, indiciariamente, que os mesmos procuraram intencionalmente, com a "elaboração do referido documento" ocultar e o registo dos corpos inumados tendo em vista a "limpeza" do Jazigo com o esvaziamento do mesmo, dificultando a identificação e a associação dos inumados à concessão do jazigo a SS.
122. Por conseguinte, parece-nos que a sindicância do Mm.- JIC quanto à ficha de sepultura 4... carece de reapreciação, porquanto ignorou toda a argumentação das Assistentes no RAI e em requerimentos avulsos, quer na fase de inquérito, quer na fase de instrução, em que destacavam as incongruências, discrepâncias e contradições do seu teor, quando confrontado com outra documentação e informação constante dos autos, constituem indícios suficientes da prática do crime de falsificação de documento, por funcionário, p.p. art.° 257° do CP.
123. Olvidaram, inclusivamente, os Arguidos em proceder à entrega da Ficha de Sepultura Temporária aos Inspetores da PJ, aquando da Diligência da Policia Judiciária no Cemitério, em 24-07-2018 precisamente porque bem sabiam que tinham inumado as urnas e ossadas provenientes do jazigo ..., numa sepultura que qualificaram como TEMPORÁRIA, com o número ..., numeração que naquela data não consta da sepultura indicada, como se prova pelo Auto da Diligencia e pelas fotografias de frente e de trás da sepultura que dele constam, a fls.
124. Este tipo de sepulturas, como o próprio nome indica, são, nos termos do art.° 18° n° 1 al. a) do Reg. dos Cemitérios ..., aquelas (sepulturas) para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, momento a partir do qual poderiam - livremente - proceder à exumação das urnas e das ossadas aí, alegadamente, colocadas, fazendo desaparecer, por completo e definitivamente, os restos mortais e as "provas" de todas as suas condutas!!
125. Acresce o facto de no art.° 22° do Reg. dos Cemitérios ..., se determinar que "Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição." e in casu, sabendo os arguidos que as urnas eram de metal, todas em chumbo e uma em zinco, não as poderiam ter ai inumado, como outrossim, provindo de um Jazigo - perpétuo - também teriam que ser inumadas numa sepultura perpétua. Mais, estando as madeiras poderes, porque razão as destruíram, se as mesmas seriam rapidamente deterioráveis?
126. As versões dos arguidos quanto à classificação da sepultura 4... foram-se modificando consoante o momento em que se dirigiam ao processo e a prova recolhida, ora porque era temporária, ora porque era uma sepultura não temporária, com afirmam em documento de fls... Mas nunca justificaram ou explanaram porque a classificaram como temporária e com que objetivo!
127. Pelo que a Ficha de sepultura 4..., junta ao Processo Administrativo pelos réus, em cumprimento de despacho judicial e é omitida pelos arguidos no Inquérito, contém informações objetivamente falsas, informações essas que, correlacionadas com as informações falsas de uma ficha de Sepultura do jazigo ..., alegadamente vazio à data da venda da concessão, permitem concluir não só pela existência de indícios objetivos (suficientes) do crime de falsificação de documentos, como proporcionam o elemento subjetivo do dolo, dado que esses atos, praticados pelos arguidos, com o pleno conhecimento de que infringiam a lei, revelam a intenção de ocultar a existência, no jazigo ..., dos corpos aí inumados, favorecendo o licitante e o seu familiar que adquiriu a concessão, proporcionando-lhe um Jazigo alegada e convenientemente vazio e livre, revertendo o proveito da venda para a Junta de Freguesia.
128. Tudo isto, em total desrespeito pela dignidade dos mortos, e com pleno conhecimento de que esses atos infringiam terríveis danos aos familiares dos inumados, cujo sentimento de veneração está demonstrado numa carta manuscrita e emoldurada de neta para a avó, presente como adorno, entre outros objetos pessoais, nas prateleiras do Jazigo.
129. Conclui-se também que os arguidos quiseram e lograram violar o disposto nos artigos 22°, 31°, 41°, 42°, 45°, 46°, 52° e 53° do Regulamento dos Cemitérios Municipais
130. Por todo o exposto, as Assistente pedem a este tribunal a reapreciação da prova produzida, que permite recolher, mediante uma análise critica e objetiva, indícios suficientes da prática do crime de falsificação de documento p.p. pelo artigo 257° do Código Penal, concluindo-se pela decisão de pronuncia dos arguidos, CC com autoria pela responsabilidade que lhe compete na sua qualidade de Presidente da Junta União de Freguesias, nos termos do artigo 12° e 26° do CP e do arguido DD, funcionário, nos termos do artigo 26° do C. P. como autor material da documentação produzida.
131. Deve ser revogada a decisão ora recorrida, e em consequência serem os arguidos pronunciados pelos crimes de profanação e cadáver ou de lugar fúnebre p.p. pelo art.° 254° do Código Penal e um crime de abuso de poder p.p. pelo art.° 382° do Código Penal (doravante CP).
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve:
a) ser dado integral provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por uma decisão que, na sequência de completa reapreciação dos factos e prova produzida em inquérito e instrução, reconheça a existência de indícios suficientes e pronuncie o arguido CC pela prática de um crime de abuso de poder, p.p. art.° 382°, um crime de profanação de cadáver, p.p. 254° do CP e um crime de falsificação de documento (por funcionário), p.p. 257° do CP e o arguido DD, por um crime de falsificação de documento (por funcionário), p.p. 257° do CP e um crime de profanação de cadáver, p.p. 254° do CP, com o que se fará a costumeira JUSTIÇA!!! »
1.4.2- Admissão do recurso.
Em 17.02.2023 foi proferido despacho a admitir o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo da decisão.
1.4.3- Resposta do Ministério Público.
Em 24.03.2023, o Ministério Público respondeu ao recurso terminando com as seguintes conclusões:
«III- CONCLUSÕES
1. Apenas a omissão de acto que a lei prescreva como obrigatório pode consubstanciar a nulidade de insuficiência do inquérito prevista na al. d) do n.º 2 do art. 120º
2. O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei
3. Nenhuma das diligências de prova ordenadas pelo Sr. Procurador Coordenador do Ministério Público era uma diligência de prova que, por força das disposições processuais constantes do Código de Processo Penal, fosse obrigatória, pelo que, quanto a tal questão, não assiste razão às assistentes, não tendo ocorrido a invocada nulidade processual.
4. No art.º 291° do Código de Processo Penal diz-se que o juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, podendo ser apresentada reclamação de tal despacho e sendo irrecorrível o despacho que a decidir.
5. Aquilo que é invocado pelas assistentes sobre a diligência que foi por elas requerida e o Juiz de Instrução não deferiu não pode ser objecto de apreciação & no presente recurso.
6. O crime de abuso de poder exige que o agente actue de forma desadequada aos deveres funcionais que lhe sejam cometidos no caso, tendo também o mesmo de actuar com a intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.
7. O mau uso dos poderes não resulta de erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, mas tem de ser determinado por uma intenção & específica que enquanto fim ou motivo faz parte do próprio tipo legal
8. Muitas das testemunhas que foram ouvidas e confirmaram a situação da declaração/reconhecimento do estado de ruína e abandono do jazigo ... foram coveiros no cemitério.
9. Ainda que os mesmos fossem funcionários da Junta de Freguesia, não se afigura que se possa considerar que aquilo que os mesmos vieram afirmar n& corresponde à verdade e que se afaste a credibilidade de todos esses depoimentos, por essa simples circunstancia.
10. Tal estado de abandono e de más condições de conservação do jazigo ... encontram-se também retratadas no Parecer n.º 12 de 27/05/2012, elaborado por LL, Técnico Fiscal de Construção Civil, não havendo qualquer fundamento para considerar que aquilo que ali foi feito constar era falso e que o relatório elaborado pelo Eng. FF é que está técnica e cientificamente correcto.
11. As declarações prestadas sobre essa matéria por PP, não têm, por si só, força suficiente para afastar toda a restante prova, não se podendo também olvidar que a mesma mantém uma relação de amizade com as assistentes.
12. Não se conseguindo demonstrar que logo naquele primeiro momento a realidade, contrariamente àquilo que foi feito crer, não era a de ruína e abandono, forçoso se torna depois considerar que os elementos de prova não permitem concluir que CC teve desde o início o propósito de fazer com que a Junta se apropriasse do jazigo ... para o colocar à concessão e, em resultado disso, obter proventos financeiros.
13. O crime de profanação de cadáver só pode ser cometido com dolo e nos casos das als. b) e a) do art.º 254° do Código Penal, é necessário que o agente tenha consciência do carácter ofensivo da conduta quanto ao respeito devido aos mortos e a consciência de ofender (profanar) o cadáver.
14. As urnas que se encontravam na cave do jazigo estavam destruídas e viam-se ossadas espalhadas e foi nesse contexto que estas foram retiradas e colocadas num saco, tendo sido depositadas numa sepultura em terra.
15. Não se tendo verificado uma situação de subtração, destruição ou ocultação de cadáver, sem autorização de quem de direito, entendemos também que não está aqui demonstrada qualquer actuação dos arguidos, com a consciência, por parte dos mesmos, que estavam a assumir uma conduta com carácter ofensivo quanto ao respeito devido aos mortos.
16. Tal como no crime de falsificação de documentos também o crime de falsificação praticada por funcionário é um crime intencional, havendo apenas um preenchimento completo do tipo legal de crime quando o agente actuar com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
17. Segundo o entendimento hoje pacífico dos autores e dos tribunais, os elementos subjectivos configuram pressupostos integrantes da factualidade típica, estando por isso inteiramente sujeitos à disciplina penal e processual penal dos demais elementos da factualidade típica. Assim, a ausência de comprovação expressa e positiva de um elemento subjectivo será bastante para, sem mais, afastar a tipicidade da conduta.
18. Considerando nós que não está demonstrado que tenha havido por parte da Junta de Freguesia o propósito de se apropriar do jazigo ... para o colocar à concessão e, em resultado disso, obter proventos financeiros, forçoso se torna também considerar que a factualidade apurada é insuficiente para que se possa através dela imputar aos arguidos a prática de um crime de falsificação, pois que não está indiciado que a Ficha de Sepultura do jazigo ... e a Ficha de Sepultura Temporária 4... tenham sido preenchidas nos termos em que o foram com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa, designadamente às ( assistentes, ou de obter para a Junta de Freguesia e/ou KK benefício ilegítimo.
19. A decisão de não pronúncia não merece qualquer reparo, devendo manter-se nos termos em que foi proferida.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se o despacho de não pronúncia dos arguidos CC e DD, pelos crimes de abuso de poder, profanação de cadáver e falsificação de documento, nos exactos termos em que o fez o tribunal a quo.»
1.4.1- Parecer.
Em 28.04.2023, nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto pelas assistentes não merecerá provimento, antes devendo ser mantida a decisão recorrida.
1.5- Requerimento para correção das alegações de recurso. Contraditório do Ministério Público. Decisão de indeferimento da correção. Recurso da decisão de indeferimento da correção. Convite à correção do recurso. Admissão de recurso. Respostas. Despacho a ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para sanação de irregularidades na tramitação. Parecer. Resposta ao Parecer.
1.5.1- Requerimento para correção das alegações de recurso.
Entretanto, em 02.03.2023, as Assistentes deram entrada de requerimento solicitando a correção de lapsos das alegações de recurso submetidas em 14/02/2023.
1.5.2- Contraditório do Ministério Público.
Dada a oportunidade de contraditório, em 07.03.2023 o Ministério Público pronunciou-se no sentido de se indeferir o requerido, por não ser aplicável ao caso o artigo 249º do Código Civil.
1.5.3- Decisão de indeferimento da correção.
Em 22.03.2023, a Juiz de Instrução, considerando que muitos dos lapsos pretendidos corrigir não constituem meros lapsos materiais cometidos nos articulados, antes mudando de forma patente o sentido do requerimento de recurso, indeferiu o requerido.
1.5.4- Recurso da decisão de indeferimento da correção das alegações de recurso.
Em 09.05.2023, as Assistentes interpuseram recurso do despacho que indeferiu a pretendida correção, pedindo a sua revogação e a substituição por outro que defira a requerida correção dos erros materiais.
1.5.5- Despacho a convidar à apresentação das conclusões de recurso.
Em 16.05.2023, a Sra. Juiz de instrução convidou a(s) recorrente(s), ao abrigo do disposto nos artigos 414°, n° 2 e 417°, n° 3, ambos do CPP, a apresentar as conclusões relativas ao requerimento de recurso agora interposto, sendo tal de forma autonomizada e organizada em artigos com numeração própria e distinta do corpo das alegações, sob pena de o recurso ser rejeitado, no prazo de dez dias.
1.5.6- Apresentação das conclusões de recurso.
Em 02.06.2023 as recorrentes apresentaram as seguintes conclusões de recurso:
«II. CONCLUSÕES:
A. Por não se conformarem com a decisão instrutória, a qual entendeu não pronunciar os arguidos pelos crimes que as Assistentes lhe imputavam em sede de RAI, as Assistentes apresentaram recurso, num articulado extenso, de 76 páginas, tendo verificado, posteriormente, alguns erros, lapsos materiais, no que respeita a datas, numeração e identificação das partes (Assistentes, arguidos), à identificação da fase processual (instrução e inquérito), à afirmativa ou negativa em determinadas orações, entre outros.
B. Nesta esteira, as Assistentes apresentaram um requerimento, no qual identificaram 51 erros/lapsos nas alegações de recurso, explanando que os mesmos se revelavam da mera leitura das alegações, dos vários documentos juntos ao processo e dos próprios articulados.
C. A 7 de março de 2023, a Exm.ª Sr.ª Procuradora do MP, junto do JIC de Aveiro, emitiu a sua pronúncia, no sentido de ser de indeferir o requerimento das Assistentes, tendo, para o efeito, transcrito acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, cujo fundamento, diga-se, não é similar ou igual ao caso sub judice, no qual se afirma que "(...) lendo o teor do requerimento de fls. 1902-1907, consideramos que aquilo que é descrito como lapsos não se traduz em erros pontuais em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar."
D. Por sua vez, por despacho de 22 de março de 2023, a Mm.ª Juiz de Instrução, decidiu que: "Porque inexistiu concordância quanto a rectificação requerida, pelos fundamentos constantes da promoção que antecede, entendemos que pelo menos quanto ao requerido nos seguintes pontos:" (...) Tal não constituem meros lapsos materiais cometidos nos articulados, mas mudam o seu sentido de forma patente.
Aceitar tal, na presente situação, ao abrigo da possibilidade de correcção de erros materiais, implicaria que se pudesse substituir uma peça processual por outra totalmente distinta, para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto, estar-se-ia a subverter completamente a tramitação processual, pelo que por não se verificarem as condições que a Lei faz depender tal nos artigos 295.º do CPC, indefere-se o requerido."
E. As Assistentes estribam a sua discordância do despacho recorrido, no facto não terem sido, correta e adequadamente, analisados os erros e lapsos por si identificados, pois o Tribunal relevou a falta de concordância das demais partes (in casu MP), entendeu que o requerimento em causa se tratava de uma verdadeira substituição de peça processual e violava o princípio da preclusão dos atos processuais, decidindo, por consequência, pelo indeferimento de 50 dos 51 erros identificados.
F. Entendem as Assistentes que o art.º 146º nº 1 do CPC, não impõe a anuência das partes para efeitos de deferimento da retificação dos erros materiais ou lapsos de escrita.
G. Ao invés do decidido pela Mm.ª Juiz de Instrução no despacho recorrido, impunha-se ao Tribunal a sindicância e ponderação, individualizada e crítica, de cada um dos 51 erros e lapsos identificados de modo a poder, fundamentadamente, deferir ou indeferir a pretensão das Assistentes, nos termos do estatuído no art.º 146º nº 1 do CPC e art.º 249º do CC, sob pena de, não se compreender o juízo crítico em que assentou a decisão da Mm.ª Juiz ao indeferir 50 erros de escrita e o deferimento de um único, o nº 49.
H. Na óptica das Assistentes, aqui Recorrentes, os erros identificados são explícita e facilmente reconhecíveis pela mera leitura das alegações de recurso, bem como dos documentos de suporte aí mencionados, como seja a alteração de "instrução" por "inquérito", a data de "2002", por "2001", não configurando qualquer alteração do sentido das alegações de recurso apresentadas.
I. A Mm.ª Juiza não só não fundamento como não concretiza como os lapsos/erros identificados e objeto de correção podem subverter o regime de prazos adjetivos e assumir uma verdadeira substituição das alegações de recurso por uma outra, quando afirma que "como tal, não consente que, ao abrigo dela, se possa substituir integralmente (ou quase integralmente) uma peça processual já apresentada nos autos por outra totalmente distinta". J. Aliás, um claro e evidente erro/lapso de escrita, decorre do próprio despacho de indeferimento do Tribunal a quo, quando a Mm.ª Juiz, no final da sua decisão escreve: "(...) estar-se-ia a subverter completamente a tramitação processual, pelo que por não se verificarem as condições que a Lei faz depender tal nos artigos 295. º do CPC, indefere-se o requerido.", uma vez que este normativo não tem qualquer aplicação ao caso sub judice.
K. Com efeito, atente-se nos erros, individualmente, que as Assistentes identificaram no seu requerimento e pretenderam a sua correção - realça-se que a indicação das páginas teve somente em consideração o articulado de alegações:
1- Pg. 5, linha 24:
Onde se lê:
"insuficiência da Instrução"
Deve ler-se:
"insuficiência do inquérito"
Neste ponto, as Assistentes estavam, como decorre do próprio texto do quarto parágrafo desta página das alegações, a expender o seu argumentário sobre a omissão do MP em não ter produzido um conjunto de prova e, por via disso, a suscitar uma nulidade decorrente da insuficiência do inquérito e não da instrução.
2- Pg. 8, linha 17:
Onde se lê:
"Pelo facto desta diligência não ter sido irregularmente lavrada em auto" Deve ler-se:
"Pelo facto desta diligência ter sido irregularmente lavrada em auto"
Também neste ponto, a retificação prende-se com a eliminação do vocábulo "não". As Assistentes estavam, como decorre do próprio texto das alegações, e dos vários documentos constantes do processo, a referir-se à diligência de inspeção ao local que, pelo facto de não ter sido devidamente lavrada em auto, foi objeto de repetição. Esta informação consta e decorre do próprio processo, na fase de instrução.
3- Pg. 11, linha 2:
Onde se lê:
"pelos coveiros"
Deve ler-se:
"pelo arguido DD e pelo coveiro HH"
Neste ponto, há um erro material, no qual as Assistentes, ao longo de todos os seus articulados, dos autos de interrogatório dos arguidos e da confissão por estes operada, na diligência de inspeção ao local, afirmam que a localização da referida sepultura, foi indicada pelo arguido DD e pelo coveiro, a suas ordens, HH.
Por esta razão, onde se lê coveiros, cometeu-se um lapso, pois foi o coveiro e o arguido.
4- Pg. 13, linha 8:
Onde se lê:
"caixões de zinco"
Deve ler-se:
"caixões de metal, chumbo e zinco"
Decorre da mera leitura das alegações, para além de todos os documentos inerentes à sepultura de terra (nº 4...) e Jazigo, em particular certidão retirada do Livro de Inumações do Cemitério ..., iniciado em 1932 carreados para os autos, que os caixões onde foram inumados os restos mortais dos familiares das Assistentes são todos de chumbo e apenas um único de zinco.
5- Pg. 13, linha 10:
Onde se lê:
"das urnas!"
Deve ler-se:
"das urnas e restos mortais!"
Resulta do próprio contexto das declarações (alegações) das Assistentes que para além das urnas, os restos mortais (colocados em sacos de plástico) fora exumados, transladados e inumados pelos Arguidos, pelo que ao referir-se a urnas, infere-se que se reportam às urnas e restos dos seus familiares (na globalidade).
6- Pg. 15, linha 6:
Onde se lê:
"caso não se entenda, de qualquer modo deve ser ordenado" Deve ler-se:
"caso não se entendesse, o que não se concede, de qualquer modo deveria ter sido ordenado"
7- Pg. 18, linha 23:
Onde se lê:
"em 2002"
Deve ler-se:
"em 2001"
Neste ponto, há um claro erro/lapso na indicação do ano em que a urna de PP foi transladada do jazigo ... para o jazigo 1..., de "XX e Família", como aliás decorre do livro do jazigo 1..., junto aos autos a fls. 1143. Há um claro erro que é perceptível por confronto com o próprio documento e declarações dos arguidos.
8- Pg. 19, linha 4:
Onde se lê:
"Ficha de Sepultura do jazigo ... (alvará do jazigo)" Deve ler-se:
"Ficha de Sepultura do jazigo ... associada ao alvará do jazigo ..."
Relativamente a este erro, como se pode verificar existem dois documentos distintos, embora relacionados entre si, ou seja, a ficha de sepultura do jazigo ..., nos autos a fls. 259 e 275 e o alvará do jazigo nº ..., nos autos a fls. 74. Ao longo das alegações é possível verificar que as Assistentes referem-se aos dois documentos, mas nunca os confundindo.
9- Pg. 19, linha 20:
Onde se lê:
"Esta prova/depoimento foi consistente" Deve ler-se:
"Esta prova/depoimento das testemunhas FF e GG foi consistente"
Neste lapso identificado como nll 9, decorre do teor e sentido do próprio parágrafo das alegações de recurso, pois em momento imediatamente antecedente reporta-se aos depoimentos das testemunhas FF e GG. Pelo que ao referir-se a prova, pretendia sim, referir-se à prova/depoimento daquelas identificadas testemunhas.
10- Pg. 19, linha 23:
Onde se lê:
"O que está em contradição com o por si relatado" Deve ler-se:
"O que está em contradição com o posteriormente relatada pelas arguidas"
Uma vez mais, analisando este lapso, constata-se que o mesmo é evidente e decorre do teor e sentido do parágrafo antecedente e da oração em que esta frase se insere, porquanto as Assistentes estão a referir-se aos depoimentos e prova prestada (confissão) dos arguidos (CC e DD) e não de um dos arguidos.
11- Pg. 23, linha 1:
Onde se lê:
"inumada no jazigo ..." Deve ler-se:
"inumada no jazigo ... em 25/10/1993"
Este lapso ou erro material decorre da inumação da mãe de PP, que como se disse, a data consta da certidão do documento referente ao jazigo ..., retirado do Livro de Inumações do Cemitério ..., a fls. 259 e 275 dos autos.
12- Pg. 23, linha 13:
Onde se lê:
"2002"
Deve ler-se:
"2001"
Neste ponto, há um claro erro/lapso na indicação do ano em que a urna de PP foi transladada do jazigo ... para o jazigo 1..., de "XX e Família", como aliás decorre do livro de inumações do jazigo 1..., junto aos autos a fls. 1143. Há um claro erro que é perceptível por confronto com o próprio documento.
12- Pg. 23, linha 27 Onde se lê:
"porquanto compreende-se a eventual falta de interesse e imparcialidade" Deve ler-se:
"porquanto pôs em causa o seu interesse e imparcialidade, o que não se concede"
Porquanto esta é a forma que traduz a intenção e a vontade dos recorrentes quanto ao que se quis declarar, como decorre do teor do documento "que retrata com toda a fidelidade o estado do Jazigo".
13- Pg. 24, linha 7:
Onde se lê:
"processo de divisão de coisa comum"
Deve ler-se:
"processo de divisão de coisa comum nº 3392/05.1TBAVR"
Este lapso ou erro material decorre do próprio sentido da declaração, tanto mais que a informação que se pretende substituir está ínsita na certidão do referido processo junto a fls. 228 dos autos.
14- Pg. 24, linha 8:
Onde se lê:
"que seriam proprietárias da proporção de ¼”
Deve ler-se:
"a aquisição de uma quarta parte indivisa do jazigo ... averbado em nome da autora, por YY, irmã da assistente EE com direito a outra quarta parte"
Neste ponto, a correção está em estrita relação com o que se prova pelos respetivos documentos, a certidão da Transação no processo nº 3392/05.1TBAVR, e a certidão do averbamento de % indiviso do jazigo em nome da autora do processo atrás referido, conforme decorre dos documentos juntos a fls .. 212, 228, 235 e ss e 236 dos autos.
15- Pg. 27, linha 2:
Onde se lê:
"atualmente o jazigo ..."
Deve ler-se:
"Atualmente em resultado da transação atrás referida o jazigo ...."
Neste ponto, esta retificação retira-se da certidão da Transação no processo nº 3392/05.1TBAVR junta aos autos, a fls.
228.
16- Pg. 27, linha 28:
Onde se lê:
"uma quarta parte indivisa do jazigo ..." Deve ler-se:
"uma quarta parte indivisa do jazigo ... por herança de seu marido, irmão da assistente EE"
Neste ponto, corrigiu-se a imprecisão no que se refere à omissão da titularidade do direito à concessão da quarta parte indivisa do jazigo ..., informação esta constante do processo, quer na decisão instrutória, quer dos documentos juntos a fls. 212, 228, 235 e 236 dos autos.
17- Pg. 28, linha 18:
Onde se lê:
"que consta no averbamento"
Deve ler-se:
"que consta no averbamento de 10/10/2002"
Este lapso e respetiva correção infere-se do teor e sentido do próprio parágrafo em que se insere, bem como do documento junto aos autos a que se refere (fls. 237 dos autos), não constituindo qualquer alteração de sentido.
18- Pg. 30, linha 2:
Onde se lê:
"em que há registos da identificação" Deve ler-se:
"em que há registos da identificação e exercício de direitos"
Neste ponto, o erro e a sua correção são evidentes e decorrem do sentido da declaração em que se mostram inseridos, pois as Assistentes reportam-se aos seus dados de identificação junto da CM de ... e que os mesmos foram exercidos àquela data.
19- Pg. 30, linha 28:
Onde se lê:
"a KK e Família" Deve ler-se:
"A SS, familiar de KK"
20- Pg. 33, linha 15:
Onde se lê:
"para serem imputados a cada um dos arguidos"
Deve ler-se:
"para ser imputado ao arguido CC, Presidente da Junta de Freguesia"
Neste ponto, o erro é evidente, pois o crime do qual as Assistentes estavam a expender a sua conclusão é somente imputado ao arguido CC e não aos demais. Pelo que, pelo próprio teor do RAI, decisão instrutório e declarações em que o mesmo se insere é perceptível o erro e a sua correção.
21- Pg. 35, linha 1:
Onde se lê:
"toda a sua família do lado materno"
Deve ler-se:
"toda a família das assistentes AA e BB, do lado materno"
Já nas conclusões,
23- Ponto 10, pg. 53, linha 9:
Onde se lê:
"prova pericial"
Deve ler-se:
"prova pericial, abertura e exame da sepultura 4
Neste ponto não pode deixar de se evidenciar que o erro e a sua correção se afiguram patentes, por se evidenciarem do parágrafo em que se inserem, como resultar de todos os articulados das Assistentes e dos despachos de indeferimento, i.e., que a única prova pericial requerida foi a de abertura e exame da sepultura 4
24- Ponto 13 pg. 53, linha 29:
Onde se lê:
"pelos arguidos na sua contestação" Deve ler-se:
"pelos arguidos, nos artigos 69º a 71º da sua contestação"
Neste ponto, o lapso é manifesto, pois as Assistentes, quer em sede de RAI, quer em sede de vários requerimentos na fase de inquérito e instrução, reportaram-se, quanto a estes factos - da contestação dos aqui arguidos - aos pontos 69º a 71º. Pelo que se afigura decorrente da tese e defesa propugnada pelas Assistentes.
25- Ponto 13, pg. 54, linha 5:
Onde se lê:
"averiguar os atos cometidos"
Deve ler-se:
"a verdade material dos atos cometidos"
26- Ponto 17, pg. 54, linha 29:
Onde se lê:
"das assistentes não foram subtraídas"
Deve ler-se:
"das assistentes estavam na sepultura 4... e não foram subtraídas"
Neste ponto, é possível inferir que o erro decorre do próprio contexto da declaração, porquanto apenas se identifica a sepultura (4...) em que o Tribunal admite que estavam as urnas dos familiares das Assistentes e que na óptica do mesmo não foram subtraídas. Esta correção não altera, apenas esclarece o sentido ou teor deste ponto das conclusões.
27- Ponto 18, pg. 54, linha 30:
Onde se lê:
"O Mmº JIC considerar"
Deve ler-se:
"O Mmº JIC não pode considerar"
Neste ponto 18 das conclusões, se se atentar ao próprio sentido sintático e gramatical da frase, é evidente o erro e o sentido da sua correção. Caso contrário, a interpretação da conclusão fica afectada pela má redação gramatical.
28- Ponto 24, pg. 55, linha 19:
Onde se lê:
"para aferir das circunstâncias"
Deve ler-se:
"para aferir da localização da sepultura e das circunstâncias"
Uma vez mais, atento o teor das alegações e da própria conclusão em si, é evidente o erro, pois quando as Assistente afirmaram para aferir das circunstâncias" o que defenderam ao longo do articulado foi a localização da sepultura e as circunstâncias da respetiva inumação das urnas.
29- Ponto 30, pg. 56, linha 25:
Onde se lê:
"comportamento dos arguidos na medida em que estes" Deve ler-se:
"comportamento do arguido, CC, na medida em que este"
Neste ponto, tal como supra referido, o crime em causa é somente imputado ao arguido CC, pelo que não poderá referir-se e imputar-se aos demais arguidos. É evidente e resulta do RAI, da decisão instrutória e de factos assentes no processo.
30- Ponto 30, pg.56, linha 26:
Onde se lê:
"violação dos deveres inerentes às suas funções atuaram"
Deve ler-se:
"violação dos deveres inerentes às suas funções atuou"
Decorrente do ponto/erro anterior.
31- Ponto 30, pg.56, linha 27:
Onde se lê:
"que lhes incumbiam enquanto funcionários"
Deve ler-se:
"que lhe incumbia enquanto Presidente da Junta de Freguesia"
Decorrente do erro nº 30 (alteração de arguidos, para o arguido CC, Presidente da Junta).
32- Ponto 37, pg. 57, linha 27:
Onde se lê:
"inumada no jazigo ..." Deve ler-se:
"inumada no jazigo ... durante 8 anos"
Esta correção limitou-se a designar um prazo que se retira dos respetivos documentos comprovativos da inumação e posterior trasladação, juntos aos autos. Apenas esclarece, em nada altera o sentido da declaração.
34- Ponto 41, pg. 58, linha 16:
Onde se lê:
"tendo ficado determinado que seriam proprietárias da proporção e 1/4" Deve ler-se:
"tendo ficado determinado a aquisição do direito da Autora, uma quarta parte indivisa do jazigo ... averbado em seu nome, por YY, irmã da assistente EE com direito a outra quarta parte."
Neste ponto, a correção está em estrita relação com o que se prova pelos respetivos documentos, a certidão da Transação no processo nº 3392/05.1TBAVR, e a certidão do averbamento de 1/4 indiviso do jazigo em nome da autora do processo atrás referido, conforme documentos juntos a fls. 212, 228, 235 e 236 dos autos. Em nada se altera o sentido da declaração.
35- Ponto 49, pg. 59, linha 25:
Onde se lê:
"seria informada de pelo menos 1 interessada, familiar dos proprietários do jazigo!"
Deve ler-se:
"seria informada do averbamento de 10-10-2002 e de pelo menos uma interessada, familiar dos proprietários do jazigo."
Este lapso e respetiva correção infere-se do teor e sentido da própria conclusão (e das alegações) em que se insere, bem como do documento junto aos autos a que se refere comprovativo do averbamento (fls. 237 dos autos), não constituindo qualquer alteração de sentido.
36- Ponto 56, pg. 61, linha 4:
Onde se lê:
"constando fotografias captadas ao jazigo nesse período de tempo" Deve ler-se:
"constando desse Processo a fls 324, duas fotografias captadas ao jazigo em setembro de 2007”
37- Ponto 70, pg. 63, linha 10:
Onde se lê:
"Ficha de Sepultura" Deve ler-se:
"Ficha de Sepultura do jazigo ..."
O erro/lapso é manifesto. O sentido e contexto em que a expressão ficha de sepultura está inserida reporta-se, sem margem para dúvidas, que é ao jazigo .... Com esta alteração, não há qualquer adulteração da conclusão nº 70.
38- Ponto 71, pg. 63, linha 16:
Onde se lê:
"ao novo concessionário desapareceram"
Deve ler-se:
"ao novo concessionário, SS, pelo alvará nº ..., desapareceram"
Correção que decorre dos documentos.
39- Ponto 72, pg. 63, linha 18:
Onde se lê:
"Ficha de Sepultura" Deve ler-se:
"Ficha de Sepultura associada ao Alvará ..."
O erro/lapso é manifesto. O sentido e contexto em que a expressão ficha de sepultura está inserida reporta-se, sem margem para dúvidas, a que esta está associada ao Alvará ... (enquanto documento distinto).
40- Ponto 73, pg. 63, linha 28:
Onde se lê:
"e facilitar o acesso a um jazigo a KK e família" Deve ler-se:
"e facilitar o acesso a um jazigo a SS, familiar de KK,"
Este lapso é evidente e decorrente da similitude dos nomes (dados os laços de familiaridade entre eles), bem como decorre dos does. Juntos a fls. 81/82 e 724 dos autos.
41- Ponto 73, pg. 63, linha 30:
Onde se lê:
«: para serem imputados a cada um dos arguidos a prática de um crime de abuso de poder" Deve ler-se:
«: para ser imputado ao Presidente da Junta de Freguesia, CC, a prática de um crime de abuso de poder"
Uma vez mais, há um erro de escrita, quanto à imputação do crime de abuso de poder a um único arguido, o Presidente da Junta de Freguesia, ao invés de ser a todos os arguidos. Este ponto e respetiva correção mostra-se evidente se se atentar ao RAI e à própria decisão instrutória.
42- Ponto 76, pg. 64, linha 12:
Onde se lê:
"incluem toda a sua família do lado materno"
Deve ler-se:
"incluem toda a família do lado materno, das assistentes AA e BB"
43- Ponto 87, pg. 66, linha 8:
Onde se lê:
"sem identificação"
Deve ler-se:
"originalmente sem identificação no terreno"
A correção concretiza o que consta dos articulados e documentos juntos aos autos, a fls. 804.
44- Ponto 96, pg. 67, linha 17:
Onde se lê:
"o documento"
Deve ler-se:
"o documento da Ficha de Sepultura do jazigo ..."
Do contexto em que a expressão se mostra inserida, é possível constatar que se pretendia afirmar que o documento era a Ficha de Sepultura do jazigo
45- Ponto 102, pg. 68, linha 24:
Onde se lê:
"funcionário com competência para tal"
Deve ler-se:
"no uso das suas funções"
46- Ponto 107, pg. 69, linha 23:
Onde se lê:
"de dois averbamentos em concessionários anteriores"
Deve ler-se:
"de averbamento em 10/10/2002 em nome de QQ e seus Filhos"
Apenas concretiza o averbamento que se insere no contexto da declaração. Em nada altera o sentido da mesma.
47- Ponto 109, pg.70, linha 1:
Onde se lê:
"Apesar da numeração 4…" Deve ler-se:
"Na Ficha de Sepultura de terra, temporária 4…"
Neste ponto, é possível constatar que estando o erro e correção a referir-se à sepultura 4..., pretendia-se, como se deflui do teor da conclusão 109 que se reportava ao documento ficha de sepultura 4
48- Ponto 109, pg.70, linha 2:
Onde se lê:
"exclusivamente do conhecimento de CC" Deve ler-se:
"exclusivamente do conhecimento da Junta de Freguesia, do seu Presidente CC"
50- Ponto 113, pg.70, linha 16:
Onde se lê:
"nos termos dos artigos 12 e 26 do Código Penal" Deve ler-se:
"nos termos dos artigos 12 e 26 do Código Penal e das competências previstas na lei nº 75/2013 de 12 de setembro"
Esta correção está em perfeito consenso com o sentido da declaração e com o que já foi declarado no contexto da peça processual.
51- Ponto 131, pg.74, linha 28:
Onde se lê:
"e um crime de abuso de poder"
Deve ler-se:
"e o arguido CC, Presidente da Junta de Freguesia, pronunciado pelo crime de abuso de poder"
Neste ponto há um erro evidente, que advém da falta de identificação do arguido CC, por ser o único a quem é imputado o crime de abuso de poder. Esta correção é assim suportada e comprovada pelo teor do RAI e da decisão instrutória.
L. Com o devido respeito, mas em total desacordo, as Assistentes entendem que as correções propostas assentam e defluem dos articulados, da prova documental e do RAI, as quais (correções) se afiguram lógicas e que pretendem, tão só, corrigir lapsos de escrita e de exposição, não alterando o sentido da oração, frase, parágrafo, conclusão ou o articulado em que se encontram.
M. Á luz do disposto no art.º 249º do CC e do art.º 146º do CPC, bem como da jurisprudência (vide acórdão do STJ, proc. nº 3937/09.8TTLSB.L1.S1) entende-se e admite-se que este regime de correção de deficiências formais (erros e lapsos) é admitido e, outrossim, decorre dos grandes princípios enformadores do CPC, como é o caso dos do processo equitativo, do direito à tutela judicial efetiva, da boa-fé processual, da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma e do princípio mais geral de aproveitamento dos atas processuais.
N. É, s.m.o., patente, à luz da leitura das alegações de recurso e dos documentos carreados para os autos, que os erros e lapsos identificados não alteram o seu sentido - em que se pugna pela revogação da decisão instrutória e pronúncia dos arguidos -, muito menos podem configurar uma substituição da peça processual, cuja está corporizada ao longo de 76 páginas, como os erros e respetivas correções se reportam a elementos mínimos (todavia, de grande significância) como datas, identificação de documentos, de partes e demais elementos que decorrem, de modo evidente, do próprio articulado.
O. Neste circunstancialismo, e de acordo com o estatuído com o art.º 146º nº 1 do CPC e art.º 249º do CC, não pode deixar de entender-se que os erros de escrita em que as Assistentes incorreram se revelam - objetivamente e sem qualquer dificuldade - no próprio contexto das alegações de recurso, devendo ser admitidas as correções dos lapsos supramencionados.
P. Destarte, é evidente que o caso dos autos se subsume a uma hipótese de erro (vários) de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor do articulado em causa, no contexto da peça apresentada e prova documental.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve julgar-se procedente o presente recurso, determinando-se revogação do despacho recorrido e, em consequência, proferir-se acórdão que defira a correção dos erros materiais nos termos preditos, assim se fazendo SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA!»
1.5.7- Admissão de recurso.
Em 09.06.2023 foi proferido despacho de admissão do recurso, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo da decisão.
1.5.8- Respostas.
Não foram apresentadas respostas ao recurso.
1.5.9- Despacho a ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para sanação de irregularidades na tramitação.
Em 08.09.2023, foi proferido despacho pelo Juiz relator do processo na 2ª instância no qual, considerando-se que a tramitação efetuada além de irregular não permitia que este Tribunal da Relação pudesse apreciar do segundo recurso interposto, desde logo por falta de ordenação e datação de várias das peças juntas no dito email, se determinou a remessa a título devolutivo dos autos à primeira instância a fim de serem corrigidas as irregularidades de tramitação.
1.5.10- Despacho a ordenar a abertura de vista ao Ministério Público.
Em 06.10.2023, nesta instância, foi proferido despacho a ordenar a abertura de vista ao Ministério Público para ter oportunidade de se pronunciar, ao abrigo do disposto no artigo 416º do CPP, sobre o segundo recurso admitido.
1.5.11- Parecer.
Em 11.10.2023, o Ministério Público emitiu parecer sobre este segundo recurso. Em resumo, considerou que no caso em apreço nos autos, as circunstâncias, a dimensão, o número e o conteúdo das alterações pretendidas são de tal grandeza que não revelam a evidência de um simples erro e, pelo contrário, permitem a dúvida de que se quer apresentar uma nova peça processual alterada na sua substância e com efeitos completamente distintos da peça inicial; a apresentação da nova peça processual, com a suposta retificação dos lapsos de escrita, constituiria também uma manifesta violação da lei adjetiva, permitindo uma violação dos prazos legais relativos à interposição do recurso. Concluiu no sentido de o despacho recorrido não merecer reparo, não devendo obter provimento o recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP.
1.5.12- Resposta ao Parecer.
Em 27.10.2023, as recorrentes responderam ao parecer, discordando do parecer e concluindo que o pedido de retificação de erros respeita o artigo 249º do Código Civil, pelo que deve ser deferida a correção.
1.6- Vistos e conferência.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- QUESTÃO PRÉVIA
Tendo sido interpostos recursos de duas decisões (decisão instrutória e despacho que indeferiu a correção do requerimento de recurso), põe-se a questão da ordem de conhecimento dos recursos.
O primeiro recurso a ser conhecido será o do despacho que indeferiu a correção do requerimento de recurso, uma vez que tendo provimento alterará o requerimento de recurso da decisão instrutória.
2.2- QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelas recorrentes das motivações apresentadas, enumeraremos de seguida relativamente a cada um dos recursos as questões a apreciar e decidir.
2.2.1- Do recurso do despacho que indeferiu a correção do requerimento de recurso.
Neste recurso a questão colocada é a de se saber se deveriam ser admitidas as correções do requerimento de recurso.
2.2.2- Do recurso da decisão instrutória de não pronúncia.
Neste recurso as questões colocadas são:
1- Nulidade por insuficiência do inquérito.
2- Nulidade por insuficiência da instrução.
3- Indícios suficientes da prática dos crimes de abuso de poder, p.p. art.° 382°, profanação de cadáver, p.p. 254° do CP e falsificação de documento (por funcionário), p.p. 257° do CP.
2.3- DO RECURSO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A CORREÇÃO DO REQUERIMENTO DE RECURSO.
2.3.1- A decisão recorrida e o requerimento de correção.
2.3.1. 1-A decisão recorrida.
O teor do despacho recorrido que em 22.03.2023 indeferiu a correção do requerimento de recurso é o seguinte:
«Vi o requerimento que antecede.
Vi a douta promoção que antecede.
Porque inexistiu concordância quanto a rectificação requerida, pelos fundamentos constantes da promoção que antecede, entendemos que pelo menos quanto ao requerido nos seguintes pontos:
“1- Pg. 5, linha 24:
Onde se lê:
insuficiência da Instrução
Deve ler-se:
insuficiência do inquérito
2- Pg. 8, linha 17:
Onde se lê:
Deve ler-se:
Pelo facto desta diligência ter sido irregularmente lavrada em auto
3- Pg. 11, linha 2:
Onde se lê:
Deve ler-se:
4- Pg. 13, linha 8:
Onde se lê:
caixões de zinco
Deve ler-se:
caixões de metal, chumbo e zinco
5- Pg. 13, linha 10:
Onde se lê:
das urnas!
Deve ler-se:
das urnas e restos mortais!
7- Pg. 18, linha 23:
Onde se lê:
em 2002
Deve ler-se:
em 2001
Onde se lê:
Esta prova/depoimento foi consistente
Deve ler-se:
Esta prova/depoimento das testemunhas FF e GG foi consistente
10- Pg. 19, linha 23:
Onde se lê:
O que está em contradição com o por si relatado
Deve ler-se:
O que está em contradição com o posteriormente relatado pelos arguidos
11 Pg. 23, linha 1:
12 Pg. 23, linha 13:
Onde se lê:
2002
Deve ler-se:
2001
12- Pg. 23, linha 27
Onde se lê:
porquanto compreende-se a eventual falta de interesse e imparcialidade
Deve ler-se:
porquanto pôs em causa o seu interesse e imparcialidade, o que não se concede
Onde se lê:
que seriam proprietárias da proporção de
Deve ler-se:
a aquisição de uma quarta parte indivisa do jazigo ... averbado em nome da autora, por YY
AA, irmã da assistente EE com direito a outra quarta parte
19- Pg. 30, linha 28:
Onde se lê:
a KK e Família
Deve ler-se:
A SS, familiar de KK
20- Pg. 33, linha 15:
Onde se lê:
para serem imputados a cada um dos arguidos
Deve ler-se:
para ser imputado ao arguido CC, Presidente da Junta de Freguesia
21- Pg. 35, linha 1:
Onde se lê:
toda a sua família do lado materno
Deve ler-se:
toda a família das assistentes AA e BB, do lado materno
22- Pg. 36, linha 17:
Onde se lê:
pois houve quem referisse que as mesmas tinham escorrimentos, o que implica que estivessem com ruturas
Deve ler-se:
sendo que os alegados escorrimentos e ruturas, o que não se concede, não podia de modo algum interferir na sua total destruição
Já nas conclusões,
23- Ponto 10, pg. 53, linha 9:
Onde se lê:
prova pericial
Deve ler-se:
prova pericial, abertura e exame da sepultura 4
27- Ponto 18, pg. 54, linha 30:
Onde se lê:
O Mmº JIC considerar
Deve ler-se:
O Mmº JIC não pode considerar
28- Ponto 24, pg. 55, linha 19:
Onde se lê:
para aferir das circunstâncias
Deve ler-se:
para aferir da localização da sepultura e das circunstâncias
29- Ponto 30, pg. 56, linha 25:
Onde se lê:
comportamento dos arguidos na medida em que estes
Deve ler-se:
comportamento do arguido, CC, na medida em que este
31- Ponto 30, pg.56, linha 27:
Onde se lê:
que lhes incumbiam enquanto funcionários
Deve ler-se:
que lhe incumbia enquanto Presidente da Junta de Freguesia
32- Ponto 37, pg. 57, linha 27:
Onde se lê:
inumada no jazigo
Deve ler-se:
inumada no jazigo ... durante 8 anos
33- Ponto 39, pg. 58, linha 4:
Onde se lê:
Entrada de funcionários da Junta no jazigo
Deve ler-se:
Entrada de funcionários da Junta no jazigo ..., para efetuar a trasladação
34- Ponto 41, pg. 58, linha 16:
Onde se lê:
tendo ficado determinado que seriam proprietárias da proporção e 1/4
Deve ler-se:
tendo ficado determinado a aquisição do direito da Autora, uma quarta parte indivisa do jazigo
averbado em seu nome, por YY, irmã da assistente EE com direito a outra quarta parte.
35- Ponto 49, pg. 59, linha 25:
Onde se lê:
seria informada de pelo menos 1 interessada, familiar dos proprietários do jazigo!
Deve ler-se:
seria informada do averbamento de 10-10-2002 e de pelo menos uma interessada, familiar dos
proprietários do jazigo.
36- Ponto 56, pg. 61, linha 4:
Onde se lê:
constando fotografias captadas ao jazigo nesse período de tempo
Deve ler-se:
constando desse Processo a fls 324, duas fotografias captadas ao jazigo em setembro de 2007
37- Ponto 70, pg. 63, linha 10:
Onde se lê:
Ficha de Sepultura
Deve ler-se:
Ficha de Sepultura do jazigo
40- Ponto 73, pg. 63, linha 28:
Onde se lê:
e facilitar o acesso a um jazigo a KK e família
Deve ler-se:
e facilitar o acesso a um jazigo a SS, familiar de KK,
41- Ponto 73, pg. 63, linha 30:
Onde se lê:
- para serem imputados a cada um dos arguidos a prática de um crime de abuso de poder
Deve ler-se:
- para ser imputado ao Presidente da Junta de Freguesia, CC, a prática de
um crime de abuso de poder
42- Ponto 76, pg. 64, linha 12:
Onde se lê:
incluem toda a sua família do lado materno
Deve ler-se:
incluem toda a família do lado materno, das assistentes AA e BB
44- Ponto 96, pg. 67, linha 17:
Onde se lê:
o documento
Deve ler-se:
o documento da Ficha de Sepultura do jazigo
45- Ponto 102, pg. 68, linha 24:
Onde se lê:
funcionário com competência para tal
Deve ler-se:
no uso das suas funções
46- Ponto 107, pg. 69, linha 23:
Onde se lê:
de dois averbamentos em concessionários anteriores
Deve ler-se:
de averbamento em 10/10/2002 em nome de QQ e seus Filhos
47- Ponto 109, pg.70, linha 1:
Onde se lê:
Apesar da numeração 4…
Deve ler-se:
Na Ficha de Sepultura de terra, temporária 4…
48- Ponto 109, pg.70, linha 2:
Onde se lê:
exclusivamente do conhecimento de CC
Deve ler-se:
exclusivamente do conhecimento da Junta de Freguesia, do seu Presidente CC
Onde se lê:
nos termos dos artigos 12 e 26 do Código Penal
Deve ler-se:
nos termos dos artigos 12 e 26 do Código Penal e das competências previstas na lei nº 75/2013 de 12 de setembro
51- Ponto 131, pg.74, linha 28:
Onde se lê:
e um crime de abuso de poder
Deve ler-se:
e o arguido CC, Presidente da Junta de Freguesia, pronunciado pelo crime de abuso de poder”
Tal não constituem meros lapsos materiais cometidos nos articulados, mas mudam o seu sentido de forma patente.
Ora, e como é consabido, a faculdade invocada destina-se, tão só, à correcção de erros pontuais em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar e, como tal, não consente que, ao abrigo dela, se possa substituir integralmente (ou quase integralmente) uma peça processual já apresentada nos autos por outra totalmente distinta, para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto em questão, por forma a que a segunda peça processual seja considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo.
Aceitar tal, na presente situação, ao abrigo da possibilidade de correcção de erros materiais, implicaria que se pudesse substituir uma peça processual por outra totalmente distinta, para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto, estar-se-ia a subverter completamente a tramitação processual, pelo que por não se verificarem as condições que a Lei faz depender tal nos artigos 295.º do CPC, indefere-se o requerido.
Notifique.
DN
*»
2.3.1. 2-O requerimento de correção.
«AA, BB e EE, Assistentes nos autos à margem referenciados, vêm, nos termos e para os efeitos do art.º 146º nº 1 do CPC ex vi do art.º 4º do CPP, expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:
1. º
Constataram as Assistentes que, por mero lapso, que ora requer seja relevado, as alegações de recurso que juntaram aos autos, em 14/02/2023, contém alguns lapsos, sendo que tais erros se revelam da mera leitura das alegações recursórias (sobretudo das conclusões), portanto no próprio contexto da declaração,
2. º
Pelo que assiste às Assistentes direito à sua retificação (cfr. art.º 249º do Cód. Civil e Ac. do S.T.J. de 06.06.73, in BMJ, 228º, pág. 122 e Ac.s da Rel. Coimbra de 08.11.1983, in BMJ, 332º, pág. 518 e de 27.01.87, in BMJ, 363º, pág. 612 e V. Serra in RLJ, 112º, pág. 6) e acórdão do Tribunal constitucional nº 533/2012.
3. º
1- Pg. 5, linha 24:
Onde se lê:
insuficiência da Instrução
Deve ler-se:
insuficiência do inquérito
2- Pg. 8, linha 17:
Onde se lê:
“pelo facto desta diligência não ter sido regularmente lavrada em auto”
Deve ler-se:
Pelo facto desta diligência ter sido irregularmente lavrada em auto
3- Pg. 11, linha 2:
Onde se lê:
Deve ler-se:
4- Pg. 13, linha 8:
Onde se lê:
caixões de zinco
Deve ler-se:
caixões de metal, chumbo e zinco
5- Pg. 13, linha 10:
Onde se lê:
das urnas!
Deve ler-se:
das urnas e restos mortais!
6- Pg. 15, linha 6:
Onde se lê:
caso não se entenda, de qualquer modo deve ser ordenado
Deve ler-se:
caso não se entendesse, o que não se concede, de qualquer modo deveria ter sido ordenado
7- Pg. 18, linha 23:
Onde se lê:
em 2002
Deve ler-se:
em 2001
8- Pg. 19, linha 4:
Onde se lê:
Ficha de Sepultura do jazigo ... (alvará do jazigo)
Deve ler-se:
Ficha de Sepultura do jazigo ... associada ao alvará do jazigo
9- Pg. 19, linha 20:
Onde se lê:
Esta prova/depoimento foi consistente
Deve ler-se:
Esta prova/depoimento das testemunhas FF e GG foi consistente
10- Pg. 19, linha 23:
Onde se lê:
O que está em contradição com o por si relatado
Deve ler-se:
O que está em contradição com o posteriormente relatado pelos arguidos
11 Pg. 23, linha 1:
Onde se lê:
inumada no jazigo
Deve ler-se:
inumada no jazigo ... em 25/10/1993
12 Pg. 23, linha 13:
Onde se lê:
2002
Deve ler-se:
2001
12- Pg. 23, linha 27
Onde se lê:
porquanto compreende-se a eventual falta de interesse e imparcialidade
Deve ler-se:
porquanto pôs em causa o seu interesse e imparcialidade, o que não se concede
13- Pg. 24, linha 7:
Onde se lê:
processo de divisão de coisa comum
Deve ler-se:
processo de divisão de coisa comum nº 3392/05.1TBAVR
14- Pg. 24, linha 8:
Onde se lê:
que seriam proprietárias da proporção de
Deve ler-se:
a aquisição de uma quarta parte indivisa do jazigo ... averbado em nome da autora, por YY, irmã da assistente EE com direito a outra quarta parte
15- Pg. 27, linha 2:
Onde se lê:
atualmente o jazigo
Deve ler-se:
Atualmente em resultado da transação atrás referida o jazigo
16- Pg. 27, linha 28:
Onde se lê:
uma quarta parte indivisa do jazigo
Deve ler-se:
uma quarta parte indivisa do jazigo ... por herança de seu marido, irmão da assistente EE
17- Pg. 28, linha 18:
Onde se lê:
que consta no averbamento
Deve ler-se:
que consta no averbamento de 10/10/2002
18- Pg. 30, linha 2:
Onde se lê:
em que há registos da identificação
Deve ler-se:
em que há registos da identificação e exercício de direitos
19- Pg. 30, linha 28:
Onde se lê:
a KK e Família
Deve ler-se:
A SS, familiar de KK
20- Pg. 33, linha 15:
Onde se lê:
para serem imputados a cada um dos arguidos
Deve ler-se:
para ser imputado ao arguido CC, Presidente da Junta de Freguesia
21- Pg. 35, linha 1:
Onde se lê:
toda a sua família do lado materno
Deve ler-se:
toda a família das assistentes AA e BB, do lado materno
22- Pg. 36, linha 17:
Onde se lê:
pois houve quem referisse que as mesmas tinham escorrimentos, o que implica que estivessem com
ruturas
Deve ler-se:
sendo que os alegados escorrimentos e ruturas, o que não se concede, não podia de modo algum
interferir na sua total destruição
Já nas conclusões,
23- Ponto 10, pg. 53, linha 9:
Onde se lê:
prova pericial
Deve ler-se:
prova pericial, abertura e exame da sepultura 4
24- Ponto 13 pg. 53, linha 29:
Onde se lê:
pelos arguidos na sua contestação
Deve ler-se:
pelos arguidos, nos artigos 69º a 71º da sua contestação
25- Ponto 13, pg. 54, linha 5:
Onde se lê:
averiguar os atos cometidos
Deve ler-se:
a verdade material dos atos cometidos
26- Ponto 17, pg. 54, linha 29:
Onde se lê:
das assistentes não foram subtraídas
Deve ler-se:
das assistentes estavam na sepultura 4... e não foram subtraídas
27- Ponto 18, pg. 54, linha 30:
Onde se lê:
O Mmº JIC considerar
Deve ler-se:
O Mmº JIC não pode considerar
28- Ponto 24, pg. 55, linha 19:
Onde se lê:
para aferir das circunstâncias
Deve ler-se:
para aferir da localização da sepultura e das circunstâncias
29- Ponto 30, pg. 56, linha 25:
Onde se lê:
comportamento dos arguidos na medida em que estes
Deve ler-se:
comportamento do arguido, CC, na medida em que este
30- Ponto 30, pg.56, linha 26:
Onde se lê:
violação dos deveres inerentes às suas funções atuaram
Deve ler-se:
violação dos deveres inerentes às suas funções atuou
31- Ponto 30, pg.56, linha 27:
Onde se lê:
que lhes incumbiam enquanto funcionários
Deve ler-se:
que lhe incumbia enquanto Presidente da Junta de Freguesia
32- Ponto 37, pg. 57, linha 27:
Onde se lê:
inumada no jazigo
Deve ler-se:
inumada no jazigo ... durante 8 anos
33- Ponto 39, pg. 58, linha 4:
Onde se lê:
Entrada de funcionários da Junta no jazigo
Deve ler-se:
Entrada de funcionários da Junta no jazigo ..., para efetuar a trasladação
34- Ponto 41, pg. 58, linha 16:
Onde se lê:
tendo ficado determinado que seriam proprietárias da proporção e 1/4
Deve ler-se:
tendo ficado determinado a aquisição do direito da Autora, uma quarta parte indivisa do jazigo
averbado em seu nome, por YY, irmã da assistente EE com direito a
outra quarta parte.
35- Ponto 49, pg. 59, linha 25:
Onde se lê:
seria informada de pelo menos 1 interessada, familiar dos proprietários do jazigo!
Deve ler-se:
seria informada do averbamento de 10-10-2002 e de pelo menos uma interessada, familiar dos
proprietários do jazigo.
36- Ponto 56, pg. 61, linha 4:
Onde se lê:
constando fotografias captadas ao jazigo nesse período de tempo
Deve ler-se:
constando desse Processo a fls 324, duas fotografias captadas ao jazigo em setembro de 2007
37- Ponto 70, pg. 63, linha 10:
Onde se lê:
Ficha de Sepultura
Deve ler-se:
Ficha de Sepultura do jazigo
38- Ponto 71, pg. 63, linha 16:
Onde se lê:
ao novo concessionário desapareceram
Deve ler-se:
ao novo concessionário, SS, pelo alvará nº ..., desapareceram
39- Ponto 72, pg. 63, linha 18:
Onde se lê:
Ficha de Sepultura
Deve ler-se:
Ficha de Sepultura associada ao Alvará
40- Ponto 73, pg. 63, linha 28:
Onde se lê:
e facilitar o acesso a um jazigo a KK e família
Deve ler-se:
e facilitar o acesso a um jazigo a SS, familiar de KK,
41- Ponto 73, pg. 63, linha 30:
Onde se lê:
- para serem imputados a cada um dos arguidos a prática de um crime de abuso de poder
Deve ler-se:
- para ser imputado ao Presidente da Junta de Freguesia, CC, a prática de
um crime de abuso de poder
42- Ponto 76, pg. 64, linha 12:
Onde se lê:
incluem toda a sua família do lado materno
Deve ler-se:
incluem toda a família do lado materno, das assistentes AA e BB
43- Ponto 87, pg. 66, linha 8:
Onde se lê:
sem identificação
Deve ler-se:
originalmente sem identificação no terreno
44- Ponto 96, pg. 67, linha 17:
Onde se lê:
o documento
Deve ler-se:
o documento da Ficha de Sepultura do jazigo
45- Ponto 102, pg. 68, linha 24:
Onde se lê:
funcionário com competência para tal
Deve ler-se:
no uso das suas funções
46- Ponto 107, pg. 69, linha 23:
Onde se lê:
de dois averbamentos em concessionários anteriores
Deve ler-se:
de averbamento em 10/10/2002 em nome de QQ e seus Filhos
47- Ponto 109, pg.70, linha 1:
Onde se lê:
Apesar da numeração 4.
Deve ler-se:
Na Ficha de Sepultura de terra, temporária 4…
48- Ponto 109, pg.70, linha 2:
Onde se lê:
exclusivamente do conhecimento de CC
Deve ler-se:
exclusivamente do conhecimento da Junta de Freguesia, do seu Presidente CC
49- Ponto 111, pg.70, linha 11:
Onde se lê:
do respeito dos familiares dos inumados, entre os quais
Deve ler-se:
respeito devido pelos restos mortais dos inumados, familiares das
50- Ponto 113, pg.70, linha 16:
Onde se lê:
nos termos dos artigos 12 e 26 do Código Penal
Deve ler-se:
nos termos dos artigos 12 e 26 do Código Penal e das competências previstas na lei nº 75/2013 de 12
de setembro
51- Ponto 131, pg.74, linha 28:
Onde se lê:
e um crime de abuso de poder
Deve ler-se:
e o arguido CC, Presidente da Junta de Freguesia, pronunciado pelo crime de
abuso de poder
4. º
Atento o exposto requer a V.ª Ex.ª que se digne admitir as correções dos supra apontados lapsos,
passando, pois, a ler-se no referido articulado, conforme supra expendido.
REQUER:
a) Que V.ª Ex.ª se digne a admitir a junção aos autos do presente requerimento, e em consequência
deferir-se as correções supra apontadas nas alegações de recurso submetidas em 14/02/2023, fazendo parte integrante, com todas as legais consequências.»
2.3.2- Apreciação do recurso.
Insurgem-se as recorrentes contra o despacho que indeferiu as correções pretendidas introduzir no requerimento de recurso interposto da decisão instrutória, alegando em resumo que as correções propostas assentam e defluem dos articulados, da prova documental e do RAI, as quais se afiguram lógicas e que pretendem, tão só, corrigir lapsos de escrita e de exposição, não alterando o sentido da oração, frase, parágrafo, conclusão ou o articulado em que se encontram. Invocam a seu favor o disposto no art.º 249.º do CC e do art.º 146º do CPC, bem como os princípios enformadores do CPC - do processo equitativo, do direito à tutela judicial efetiva, da boa-fé processual, da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma e do princípio mais geral de aproveitamento dos atos processuais.
Vejamos.
Um requerimento de interposição de recurso é um ato processual, um ato jurídico destinado a produzir efeitos processuais e que incorpora uma declaração de vontade[1].
Como tal está sujeito, nos termos dos artigos 295º e 249º do Código Civil, ao princípio geral de direito segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta.
Recorrendo ao Código de Processo Civil por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, por se considerar que há lacuna nesta matéria, vemos que é admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada (artigo 146º-1 do CPC) e que deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa (artigo 146º-2 do CPC).
Como se retira dos artigos 249º do Código Civil e 146º do Código de Processo Civil, os erros de escrita têm de resultar ostensivamente do próprio teor do requerimento ou das circunstâncias que acompanham a declaração[2] e só dão direito à retificação desde que a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
Os requerimentos de interposição de recurso são peças processuais da maior importância e por isso na sua elaboração deve ser tomado um especial cuidado. Uma peça processual não pode ser encarada como um mero rascunho, suscetível de correção e edição até se alcançar a perfeição técnico-jurídica. Se a parte ou o sujeito processual não elaborou a peça corretamente, seja por falta de cuidado, conhecimento ou de tempo, por leviandade ou distração, que se culpe a si mesmo pela falha: Sibi imputet.
Por isso que a possibilidade de retificação de uma peça processual é limitada aos erros de cálculo ou de escrita. Ora, nem todo o erro de uma peça processual é um mero erro material – lapso de cálculo ou de escrita. E mesmo estes erros só podem ser retificados dentro de apertados limites – têm de ser ostensivos e não podem prejudicar de forma relevante o regular andamento da causa.
Assim, pode afirmar-se que são pressupostos de retificação dos erros materiais[3]:
a) que seja notório que o declarado não corresponde ao pretendido;
b) que seja evidente aquilo que se quis afirmar;
c) que essa desconformidade entre o declarado e o pretendido resulte da própria declaração ou das circunstâncias em que a mesma teve lugar;
d) que a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
Analisemos o requerimento de correção.
As Assistentes, após a interposição em 15.02.2023 do recurso da decisão instrutória, vieram em 02.03.2023 apresentar um requerimento no qual, em resumo, invocando o artigo 146º nº 1 do CPC, ex vi do art.º 4º do CPP, alegando que constataram que as alegações de recurso contêm alguns lapsos que se revelam da sua mera leitura (sobretudo das conclusões), portanto no próprio contexto da declaração, afirmam que lhes assiste o direito à sua retificação nos termos do artigo 249º CC. Apontaram 51 correções a efetuar. Concluíram requerendo que fossem deferidas as correções apontadas nas alegações de recurso, fazendo parte integrante.
As requerentes limitaram-se a alegar que os lapsos se revelam da mera leitura das alegações (sobretudo das conclusões), sem que tivessem explicado quais as razões pelas quais cada um dos 51 lapsos se retiram da mera leitura das alegações.
E, com efeito, mais nada seria exigido alegar pois se os lapsos forem de facto ostensivos ou patentes a mera leitura das alegações de recurso será suficiente para dar conta deles.
Entendeu-se na decisão recorrida que os apontados lapsos não constituem meros lapsos materiais cometidos nos articulados, antes mudam o seu sentido de forma patente.
A uma primeira aproximação, logo damos conta de que 51 lapsos num requerimento de recurso se afigura um número algo elevado, não sendo usual na prática judiciária e logo numa peça processual de tamanha importância como o requerimento de interposição de recurso.
Mas vejamos com mais pormenor e atentemos se nas cinco dezenas de lapsos se vislumbram lapsos que não sejam simples erros de escrita, detetáveis pela mera leitura da peça processual no seu contexto (chamamos ‘erros’ aos pontos pretendidos alterar).
Por exemplo, no ‘erro’ n.º 3, onde se lê «Onde se lê: “pelos coveiros” Deve ler-se: “pelo arguido DD e pelo coveiro HH”», não nos parece que se possa qualificar como um simples erro de escrita detetável pela mera leitura da peça processual. Uma coisa são os ‘coveiros’, outra é o arguido DD e o coveiro HH. E lendo o texto de todo o recurso não vemos como depreender que seja patente o lapso. E tanto assim é que as recorrentes neste recurso tiveram de explicar e remeter para os seus articulados, autos de interrogatório dos arguidos e confissão, diligência de inspeção ao local, mais afirmam que a localização da sepultura foi indicada pelo arguido DD para se chegar à conclusão de que se tratava de um simples lapso material. Nem de um simples lapso material se trata como também não é ostensivo para quem lê a peça processual ainda que nas circunstâncias que a acompanham. Tratar-se-á eventualmente de um erro na narração dos factos, mas desde aí até um mero lapso de escrita e ostensivo vai uma grande distância.
Também o ‘erro’ 7, em que se pretende alterar o ano de 2002 para 2001, ainda que se admita que se possa tratar de um mero lapso de escrita, embora com dúvidas, a verdade é que o mesmo não é ostensivo, tendo de se ir colher a data a um livro de inumações como se diz no recurso. E o mesmo se dirá da mudança de data no erro 12, p. 23, linha 13.
Os ‘erros’ 8 e 9 que devem ser lidos em conjunto também não constituem meros lapsos de escrita, mudando o sentido do que está escrito, restringido no primeiro a prova a que se refere e no segundo especificando a prova. E ostensivos lógico se torna que também não são.
O ‘erro’ 11 ao acrescentar a data da inumação ao número do jazigo também não constitui erro de escrita, mas sim um acrescento ao que se tinha escrito anteriormente. E ostensivo também não é. O mesmo sucede com o acrescento do número do processo de divisão de coisa comum no ‘erro’ 13. E também o mesmo sucede com o ‘erro’ 15 em que se acrescenta «em resultado da transação atrás referida. Como consta…». E novamente com os ‘erros’ 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 47, 48, 49, 50 onde se verificam acrescentos, mudando a maior parte das vezes os sentidos do texto e noutras tratando-se de especificações embora relevantes.
O ‘erro’ 14 em que se pretende substituir a expressão «que seriam proprietárias da proporção de ¼» por «a aquisição de uma quarta parte indivisa do jazigo ... averbado em nome da autora, por YY, irmã da assistente EE com direito a outra quarta parte», não se trata de qualquer mero lapso, mas sim da alteração das proporções das quotas. Nem é ostensivo, tendo o recurso de recorrer de novo a documentos. E nestas condições está também o ‘erro’ 34.
O ‘erro’ 20 onde se pretende substituir «para serem imputados a cada um dos arguidos» por «para ser imputado ao arguido CC, Presidente da Junta de Freguesia», não se trata de um mero lapso e ostensivo, mas antes de uma alteração relevante de sentido. Aliás no recurso refere-se entre outras peças processuais o RAI. Mas no RAI o que consta é a imputação aos arguidos CC e DD dos ilícitos de profanação de cadáver, abuso de poder e falsificação de documentos. E também os ‘erros’ 29, 30, 31, 41 tal como no erro 20 não se tratam de meros lapsos ostensivos mas sim de uma alteração relevante, como já referimos com a menção ao RAI. O ‘erro’ 51 encontra-se também nas mesmas condições que o ‘erro’ 20, tratando-se de uma alteração relevante de sentido.
O ‘erro’ 45 também muda o sentido do texto (‘funcionário com competência para tal’ versus ‘no uso das suas funções’) sem que se vislumbre o lapso de escrita ou que seja ostensivo. O mesmo sucede com o ‘erro’ 46 (“de dois averbamentos em concessionários anteriores” versus “de averbamento em 10/10/2002 em nome de QQ e seus Filhos”).
Passados em revista os ‘erros’ que as recorrentes pretendem corrigir verificamos que não se tratam de meros lapsos de escrita nem tão pouco ostensivos ou patentes. Não são ostensivos porque resultam impercetíveis da simples leitura da peça processual, incluindo o seu contexto. E tanto assim é que para se compreender e justificar a existência de muitos dos erros as recorrentes têm que fazer apelo a documentos e a outros elementos de prova. Por outro lado, não são meros lapsos de escrita porque ou mudam o sentido das frases ou trazem acrescentos ou precisões ao que se escreveu. Eventualmente, alguns deles poderão ser erros, mas não meros erros de escrita. As pretendidas alterações mudam em muitos pontos o sentido do que se escreveu e no seu conjunto mudam de forma relevante o requerimento de interposição de recurso. Tudo visto, as inúmeras correções pretendidas tratam não de eliminar meros erros ou lapsos de escrita, mas antes de apresentar uma versão corrigida e aumentada da peça recursiva original, ou seja, um ‘novo recurso’, o que extravasa a possibilidade conferida pelos artigos 295º e 249º do Código Civil.
Assim, resultando da análise dos 51 ‘erros’ pretendidos alterar que não é notório que o declarado não corresponde ao pretendido, nem evidente aquilo que se quis afirmar ou que a desconformidade entre o declarado e o pretendido resulte da própria declaração ou das circunstâncias em que a mesma teve lugar, não é de conceder provimento ao recurso.
Concluindo é improcedente o recurso do despacho que indeferiu a correção do requerimento de recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.
2.4- DO RECURSO DA DECISÃO INSTRUTÓRIA DE NÃO PRONÚNCIA.
2.4.1- A decisão recorrida.
O teor do despacho recorrido é o seguinte:
«DECISÃO INSTRUTÓRIA
Declaro encerrada a instrução.
I- Saneamento
O Tribunal é competente em razão da matéria e hierarquia. Inexistem razões que obstem ao conhecimento do mérito.
II- Relatório
A fls. 838 e ss., o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, na sequência da queixa formulada por EE, AA, BB e ZZ, pela qual imputavam à Junta de Freguesia, União de Freguesias ... e ... e a CC a prática dos crimes de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre p.p. pelo art.º 254º do Código Penal e um crime de abuso de poder p.p. pelo art.º 382º do Código Penal.
Discordando do teor de tal despacho vieram as assistentes AA e BB requerer a abertura de instrução, com os fundamentos plasmados a fls. 880 e ss., que aqui se dão por reproduzidos.
Pugnam, a final, pela pronúncia dos arguido pela prática dos seguintes crimes:
O arguido CC
- um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre p.p. pelo art.º 254º do Código Penal; - um crime de abuso de poder p.p. pelo art.º 382º do Código Penal; e
- um crime de falsificação de documentos, p.p. pelo art.º 257º do Código Penal. O arguido DD
- um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre p.p. pelo art.º 254º do Código Penal; e - um crime de falsificação de documentos, p.p. pelo art.º 257º do Código Penal.
III- Os actos de instrução
Por despacho de fls. 1010 foi admitida e declarada aberta a instrução. A fls. 1066 e ss. consta novo RAI corrigido.
Foram juntos documentos aos autos, Foram inquiridas testemunhas.
As assistente foram ouvidas em declarações.
Realizaram-se deslocações ao cemitério, conforme retratado nos autos.
Procedeu-se à realização do debate instrutório, com observância do devido formalismo legal, com formulação a final de conclusões pelo Ministério Público, assistentes e arguidos.
IV- Considerações gerais
Como escreve Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, III vol., pag.140), a instrução “não se trata de um recurso, desde logo porque o objecto da instrução não é uma decisão judicial, mas um acto do MP ou do assistente; corresponde antes à ideia clássica do juízo de acusação para dare actionem. Comprovar, significa confirmar, reconhecer como bom, concorrer com outras provas para demonstrar. A instrução destina-se precisamente a obter o reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação”, ou seja, dizemos nós, o requerente da instrução não solicita ao Tribunal um juízo sobre o mérito da acusação, tão só a existência dos pressupostos para que a causa seja submetida a julgamento.
E com base em que elementos?
Continuando a seguir a lição do referido Autor, este afirma que “nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão só indícios, sinais, de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido”.
Os indícios são suficientes quando, em face dos mesmos, seja em termos de prognose, muito provável a futura condenação do arguido ou esta seja mais provável que a sua absolvição (cfr. art.º. 283º, n.º. 1 ex vi do art.º. 308º, n.º. 2, ambos do Cód. Proc. Penal) .
A concretização do que sejam “indícios suficientes” assume fulcral importância nos ulteriores desenvolvimentos e metodologia empregue na apreciação do processado. Assim, referia-se Cavaleiro Ferreira aos indícios, por aproximação às presunções naturais civis, nos seguintes termos: -“A prova indiciária é prova indirecta. Os factos probatórios indiciários são os que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos por meio de raciocínio em regras da experiência comum, ou da ciência, ou da técnica”.
A instrução não é, contudo, constituída apenas por prova indiciária. Como refere Germano Marques da Silva, o indício é um meio de prova e todas as provas são indícios “enquanto são causas, ou consequências morais ou materiais, recordações e sinais do crime”. É neste sentido e segundo este autor que se deve interpretar o disposto no art. 308º do Cód. Proc. Penal.
Como conclui o mesmo autor, “As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento”.
Não se pretende pois, uma espécie de “julgamento antecipado” nem um juízo de certeza moral e de verdade que são pressupostos da condenação, mas tão só a verificação de existência de indícios de que determinado crime se verificou e que existe uma probabilidade séria, aferida pela positiva e objectivamente, de que o mesmo foi praticado por um ou mais arguidos, e assim se apreciando a decisão do Ministério Público ou do Assistente de acusar. Nessa verificação deverá no entanto o julgador interpretar criticamente e no seu prudente arbítrio os indícios recolhidos em sede de inquérito e instrução.
Em qualquer dos casos essa verificação da suficiência de indícios não implica a apreciação do mérito da acusação, no mesmo sentido em que tal ocorre na audiência de julgamento, mas apenas se julga da verificação dos pressupostos de que depende a abertura da fase de julgamento.
V- Do mérito
Importa agora aquilatar da existência de indícios que suportem a narrativa da “acusação”, assim se fazendo o seu controlo jurisdicional que é pressuposto e fim da instrução.
Quanto à invocada nulidade do inquérito invocada nos artigos 1 a 13 do RAI.
Alegam as assistentes a insuficiência do inquérito em virtude de:
- não terem sido inquiridas duas testemunhas arroladas, com conhecimento directo da localização da sepultura térrea indicada pelo arguido DD em 7/10/2015;
- estar em falta o documento administrativo que comprova as inumações e caracteriza e identifica a sepultura;
- não estar determinado o local exacto onde estarão os restos mortais;
- faltar determinar as circunstâncias em que foram transladados e inumados os restos mortais do jazigo
Muito sinteticamente diremos que inexiste a apontada nulidade.
Dispõe o art.º 120º, n.º 2, al.d) do Código de Processo Penal que constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Tem sido entendimento pacífico da jurisprudência que só a falta absoluta da prática dos atos que a lei obrigatoriamente imponha é passível de gerar a nulidade a que alude o artº 120º, nº 2, al. d), do CPP e não já a eventual insuficiência material do inquérito.
Ora, as diligências que as assistentes pretendiam ver realizadas na fase de inquérito – inquirição de testemunhas; junção de documento administrativo comprovativo das inumações; determinação do local exacto onde estarão os restos mortais; e determinação das circunstâncias em que foram transladados e inumados os restos mortais do jazigo ... - não são meios de prova cuja produção seja legalmente imposta, razão pela qual, a omissão da sua realização não acarreta a referida nulidade, na medida em que a apreciação da necessidade de realização dessas diligências – que não são, por imposição legal, actos obrigatórios -, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, é da competência exclusiva do Ministério Público.
Apreciando a decisão de arquivamento do Ministério Público.
Factualidade imputada pelas assistentes aos arguidos:
1. Na reunião ordinária de 4/3/2013 da Junta de Freguesia ..., de que o arguido CC era presidente, foi declarado prescrito a favor da junta o jazigo ... do Cemitério ...;
2. Tal decisão fundou-se no risco de ruína do jazigo, que não se verificava;
3. O mau estado do jazigo não foi verificado por uma comissão constituída por três membros;
4. O nome do concessionário original, RR, consta na fachada do jazigo, bem como no Livro de tesoureiro de 1880, para além de ser figura ilustre de ...;
5. O concessionário original, bem como os restantes inumados constam do livro de registos e inumações do Cemitério ...;
6. Uma quarta parte indivisa do jazigo foi objecto de averbamento na Câmara Municipal ... em nome da viúva de WW a 10 de Outubro de 2002;
7. Entre os inumados encontra-se UU, expoente nacional da arquitectura Arte Nova e um dos autores do centro histórico da cidade ...;
8. A Junta de Freguesia ..., à qual o arguido CC presidia, tinha perfeito conhecimento da identificação dos inumados no jazigo ... e dos concessionários actuais;
9. E, ainda que não tivesse tal conhecimento, era sua obrigação obtê-lo, bastando para tal consultar os documentos que obrigatoriamente tiveram de lhe ser transmitidos aquando da celebração dos Contratos Interadministrativos de Delegação de Competências celebrado com o Município ... em 15/1/2010 e 23/12/2014;
10. O arguido CC, de forma totalmente consciente, omitiu o nome dos inumados e dos actuais concessionários nos editais publicados relativamente à declaração de prescrição, em clara violação do art.º 50º do Regulamento dos Cemitérios ...;
11. CC sabia que era obrigatório recorrer a uma comissão composta por três membros para verificar o estado de abandono e ruína do jazigo e, apesar de o saber, não o fez para que pudesse declarar o mau estado do jazigo conforme lhe convinha;
12. CC devia saber que os inumados e os concessionários eram conhecidos e constavam dos livros de registos próprios para o efeito, que estavam à sua disposição no edifício da Junta ou da Câmara Municipal. Porém, tendo obrigação de o saber, omitiu os seus nomes dos editais que manda publicar previamente à declaração de prescrição;
13. CC teve como propósito fazer com que a junta se apropriasse do jazigo ... para o colocar à concessão e, em resultado disso, obteve proventos financeiros dessa operação;
14. Ao omitir o nome dos inumados e dos concessionários originais nos editais impediu que os actuais herdeiros pudessem reclamar a legítima propriedade do jazigo ...;
15. Em 10/12/2013, a União de Freguesias delibera colocar à venda dois jazigos (jazigo ... e jazigo 3...) por proposta em carta fechada, fixando como limite para entrega das cartas o dia 24/1/2014, pelas 16.30 horas;
16. O jazigo foi licitado por KK, a 27/1/2014, por € 9.680;
17. Quem assina e dá entrada ao documento é o arguido DD alisto, funcionário da Junta, carimbando-o e datando-o de 30/1/2014, seis dias após o prazo definido pela Junta para a recepção de proposta de aquisição;
18. Sem que haja qualquer deliberação na acta n.º 5 de 4/2/2014 no sentido da concessão ser atribuída a KK, surge na acta n.º 7 de 18/2/2014 que este solicitou que o Alvará de Concessão fosse emitido em nome do sobrinho SS;
19. Assim, em 18/2/2014, a União de Freguesias ... e ..., a que o arguido CC continuou a presidir, deliberou q concessão perpétua do jazigo ... a favor de SS, apesar de tal não constar expressamente da acta;
20. Em 19/2/2014 é emitida a Ficha de Sepultura do jazigo ..., onde apenas consta a identificação do jazigo, a localização, as medidas, as confrontações, a referência ao «Edital 01/2014» e que o concessionário é SS. Os itens «corpos», «ossadas», «cinzas», «pagamentos», «outros pagamentos e adornos/sinais funerários» e «licenças» não se encontram preenchidos, nem se encontram descritos os «concessionários iniciais», nem «concessionários a quem vai ser averbado». N verso encontra-se a menção «Alvará n.º ...» preenchido com o nome e morada de SS;
21. Ao preencher a ficha de sepultura do jazigo ... desta forma, a União de Freguesias da qual o arguido CC é representante, certifica formalmente, em documento autêntico, que o jazigo ... está vazio, o que é falso, como o arguido CC sabia;
22. Em 24/2/2014 é emitido o Alvará n.º ... a favor de SS, em documento assinado pelo arguido CC;
23. A Junta de Freguesia, a pedir de SS, decidiu pela remoção das urnas do seu interior em incumprimento dos preceitos legalmente exigidos pelo regulamento dos Cemitérios ...;
24. Os restos mortais permaneceram no interior do jazigo ... até 20/3/2015, o que demonstra a falsidade da Ficha de sepultura do jazigo ... emitida em 19/2/2014;
25. Por ordem do executivo da Junta presidido por CC, DD juntamente com HH arranjaram um local, uma sepultura de terra, para enterrar os restos mortais dos inumados do jazigo ..., bem como os provenientes do jazigo 3..., procedimento proibido por lei;
26. Em cumprimento de ordens de CC, DD e HH deslocaram-se ao cemitério onde definiram a localização de uma sepultura onde vieram a ser colocados os restos mortais dos defuntos dos jazigos;
27. Do jazigo ... foram retiradas as seis urnas que se encontravam na capela, cinco em invólucros de chumbo e uma de zinco, esta última depositada no ano 2000, bem como todas as urnas que se encontravam na cave do jazigo, selada e cheia em 20/3/2015;
28. Os caixões de madeira foram abertos e destruídos. Os cinco invólucros de chumbo e o de zinco foram alegadamente colocados num talhão de terra, não se tendo apurado se os invólucros de metal foram mantidos ou destruídos e se os restos mortais se encontram na sepultura 5... ou na sepultura 4...;
29. A localização da sepultura de terra está por apurar dadas as contradições nas declarações do arguido CC em 7/10/2015 perante duas testemunhas e em 24/7/2018;
30. Às testemunhas, em 7/10/2015, CC disse que os restos mortais do jazigo ... estão no local correspondente à sepultura 5...; em 24/7/2018 refere a sepultura 4..., 2º talhão, informação que a junta reafirma no âmbito do processo 4/16.1BEAVR que corre termos no Tribunal Administrativo de Aveiro;
31. As urnas que estavam na cave foram destruídas e as «ossadas» colocadas em sacos no referido talhão;
32. Quando, neste processo, a PJ solicita todos os documentos, a União de Freguesias entrega o requerimento de «transladação de cadáveres ou ossadas» datado de 26/2/2015, de SS, mas não entrega a Ficha de Sepultura Temporária 4..., de forma consciente e com o objectivo de ocultar a verdade e impedir a prova dos factos;
33. No requerimento de «transladação de cadáveres ou ossadas» datado de 26/2/2015, de SS, consta que a União de Freguesias procede à transladação dos restos mortais existentes no jazigo ... para a sepultura 4..., 2º talhão. Pelo que, só por «intenção de dolo», naquele mesmo ano, tenha sido indicada perante testemunhas, aos familiares, a sepultura 5...;
34. Naquele requerimento de «transladação de cadáveres ou ossadas» datado de 26/2/2015, consta como requerente a União de Freguesias, a qual, assim, figura como requerente e decisor no mesmo documentos;
35. O requerimento omite que está em causa a transladação de urnas perpétuas;
36. Na parte superior do jazigo estavam depositadas cinco urnas com invólucros em chumbo e uma em zinco depositada em 2000;
37. O art.º 53º do Regulamento dos Cemitérios ... prevê que os restos mortais a retirar de jazigos a demolir ou declarados perdidos inumar-se-ão ou depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade em local reservado pela Câmara para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo estabelecido;
38. Na ficha de Sepultura Temporária 4..., que CC juntou ao processo administrativo mas não juntou ao inquérito, constam as seguintes menções: sepultura número 4..., situada no talhão 2, do Cemitério ...; Comprimento de 2 metros, largura de 2 metros; Sepultura temporária; Data de remissão: 20/3/2018; Concessionário: União de Freguesias ... e ... e, entre os inumados, surge PP, com a menção de que a data do enterro foi em 20/3/2015. Por fim, em «Observações» consta «Corpos inumados provenientes do jazigo ... – Cemitérios ... e ...»;
39. Ao atribuir carácter temporário à sepultura 4... viola o art.º 53º do Regulamento dos Cemitérios ...;
40. A Ficha de sepultura 4... contém informações falsas: - não tem dois metros de largura;
- PP não foi transladada do jazigo ... e inumada na sepultura 4... em 20/3/2015. Com efeito, PP foi transladada entre 1998 e 2002 para o jazigo 1... onde a sua urna perpétua está depositada;
41. Consciente de que a Ficha de Sepultura Temporária 4... contém informações falsas, CC não a entregou à PJ;
42. Em 24/7/2018 é a sepultura 4... que CC e HH indicam aos inspectores da PJ como sepultura onde se encontram os restos mortais provenientes do jazigo ... – auto de fls. 804;
43. Nas reportagem fotográfica os inspectores indicam as sepulturas 5... e 4… como sepulturas totalmente distintas, não confundíveis entre si;
44. CC não entregou a ficha de Sepultura Temporária 4... por saber que é proibido inumar restos mortais provenientes de jazigo, numa sepultura temporária;
45. CC quis e conseguiu declarar prescrito a favor da Junta o jazigo ..., de onde mandou retirar todos os restos mortais;
46. DD, agindo sob as ordens de CC, determinou uma sepultura onde depositar os restos mortais provenientes do jazigo ...;
47. Por determinação do executivo da Junta a que preside CC foi feita a transladação das urnas em total incumprimento dos procedimentos legais, pelos coveiros HH e JJ, obedecendo a ordens de DD;
48. Com o seu comportamento CC conseguiu fazer com que a União de Freguesias se apoderasse do jazigo ... que sabia que não lhe pertencia, concessionando-o de seguida a SS, revertendo a favor da junta o dinheiro por este pago pelo jazigo;
49. CC, em favorecimento de SS, omitiu na Ficha de Sepultura do jazigo ... os registos do aí inumados, apesar do jazigo estar repleto, ilidindo a lei com o propósito de futuramente os vir a retirar de lá e de os inumar numa sepultura temporária onde para sempre desapareceria o vestígio da sua existência;
50. SS tomava assim posse de um jazigo no Cemitério ... em benefício da Junta, que fazia seu o dinheiro pago pelo concessionário e em benefício próprio;
51. A Junta, com este comportamento, favorecia KK e SS, pessoas influentes de ..., sendo o primeiro pai do Vereador da Cultura, e em manifesto prejuízo dos inumados e dos seus familiares;
52. Com os seus actos, CC e DD, subtraíram, destruíram e ocultaram os restos mortais provenientes do jazigo ..., praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos, além de terem profanado o mesmo jazigo, fazendo crer que se encontrava em mau estado para dele se apropriarem, manifestando um total desprezo e desrespeito para com a dignidade dos inumados;
53. Com o seu comportamento CC e DD quiseram e lograram violar os artigos 31º, 41º, 42º, 45º, 46º, 52º e 53º do Regulamento dos Cemitérios ..., publicado no Apêndice II, da II Série, n.º 96 do DR de 18/5/2006.
Na presente decisão foram considerados os seguintes elementos de prova:
Volume 1
Fls. 4 – Denúncia
Fls. 40 – Fotografias do jazigo
Fls. 41 – Cópia da petição inicial do Proc. 4/16.1BEAVR
Fls. 73 – Acta n.º 9/2013 – Reunião ordinária de 4/3/2013 da Junta de Freguesia
Fls. 74 – Alvará n.º ... de 24/2/2014
Fls. 75 - Acta da Junta de Freguesia
Fls. 77 – Informação ao Executivo de 3/12/2013
Fls. 79 – Edital n.º 1/2014 de 6/1/2014
Fls. 80 – Acta da Junta de Freguesia
Fls. 81/82 – Proposta de licitação dos jazigos
Fls. 84 – Requerimento de KK dirigido ao Presidente da Junta
Fls. 87 – Relatório da visita ao cemitério em 16/9/2011
Fls. 88 – Cópia do edital 1/2011 no jornal Correio do Vouga em 16/11/2011
Fls. 89 – Factura do edital 1/2011publicado no jornal A... em 5/11/2011
Fls. 90 – Parecer n.º 12 de 27/5/2012 sobre o estado do jazigo
Fls. 91 – Relatório da visita ao cemitério em 21/9/2011
Fls. 92 – Acta n.º ... – Reunião ordinária de 3/10/2012 da Junta de Freguesia
Fls. 94 – Informação ao executivo em 8/10/2012
Fls. 95 – Cópia dos editais 3/2012 de 29/10/2012 e 2/2012 de 29/10/2012
Fls. 100 – Informação ao executivo de 1/3/2013
Fls. 101 – Acta n.º 9/2013 – Reunião ordinária de 4/3/2013 da Junta de Freguesia
Fls. 104 – Cópia do edital 1/2013 publicado no jornal Correio do Vouga em 20/3/2013
Fls. 108 – Artigo do Presidente da Junta no A... em 31/10/2015
Fls. 109 – Documento de 1880 – Concessionário original do jazigo foi RR
Fls. 110 e ss. – Certidão do processo de inventário de RR
Fls. 198 – Certidão da escritura de habilitação AAA, que foi casado com EE
Fls. 203 – Certidão do processo de inventário 666/01 do Tribunal Judicial de Vila do Conde
Fls. 212 – Certidão da Câmara Municipal
Fls. 228 – Certidão do processo 3392/05.1TBAVR – acção de divisão de coisa comum
Fls. 235 – Certidão da Câmara Municipal
Fls. 236 – Certidão da Câmara Municipal
Fls. 237 – Requerimento de EE dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
Fls. 253 – Resposta da Câmara Municipal ao requerimento de fls. 237
Fls. 259 – jazigo ... – ficha de sepultura
Fls. 275 – Ficha de sepultura do jazigo
Fls. 279 – “Parecer Técnico” elaborado por FF – testemunha nos autos e marido da assistente.
Volume 2
Fls. 306 e ss. – Árvore genológica relativa aos descendentes de RR
Fls. 316 – Inquirição de AA
Fls. 321 – Inquirição de BB
Fls. 327 – Esclarecimento adicional ao depoimento apresentado por AA
Fls. 340 – Inquirição de Anselmo dos Santos Gandarinho
Fls. 373 – Assento de nascimento de EE
Fls. 374 – Cópia do requerimento de AA à CM ... em 23/8/2007
Fls. 375 – Fotografia da carta emoldurada de BBB
Fls. 377 – Fotografia da porta do jazigo
Fls. 378 – Fotografia das fachadas dos jazigos vizinhos
Fls. 379 – Cópia da factura de 9/5/2002 de obras no jazigo
Fls. 414 – Cópia da contestação do Município ... no processo 4/16.1BEAVR
Fls. 422 – Protocolo de delegação de competências entre CM ... e a Junta de Freguesia
Fls. 428 – Cópia do contrato interadministrativo de delegação de competências entre a CM ... e a junta da
Fls. 446 – Inquirição de AA da Rocha Pereira de Campos
Fls. 449 – Inquirição de II
Fls. 451 – Inquirição de JJ
Fls. 458 – Inquirição de SS
Fls. 461 – Alvará n.º ... de 14/12/2015
Fls. 462 – Inquirição de CCC
Fls. 466 – Inquirição de DD
Fls. 488 – Auto de interrogatório de arguido de CC em 31/10/2017
Fls. 495 – Cópia integral do processo administrativo relativo à prescrição a favor das União de freguesias ... e ... do jazigo
Fls. 500 – Parecer sobre o estado do jazigo
Fls. 517 – Relatório da PJ
Volume 3
Fls. 692 – Fotografia do jazigo
Fls. 714 – Extrato da conta de SS com a saída de € 9.680
Fls. 715 – Cheque emitido por SS, no valor de € 9.680, à ordem da União de Freguesias
Fla. 717 – Documentação remetida pela União de Freguesias
Fls. 718 – Transferência de urnas e identificação da sepultura térrea onde estão depositados os restos mortais – sepultura 4... do talhão 2
Fls. 720 – Cópia do cheque emitido por SS, no valor de € 9.680, à ordem da União de Freguesias
Fls. 724 – Alvará do jazigo 2... e deliberação
Fls. 727 – Alvará do jazigo 2
Volume 4
Fls. 786 – Inquirição de MM
Fls. 789 – Inquirição de DDD
Fls. 793 – Inquirição de EEE
Fls. 795 – Inquirição de OO
Fls. 798 – Inquirição de LL
Fls. 804 – Diligência da PJ. Deslocação ao cemitério para localizar a sepultura 4..., com reportagem fotográfica
Fls. 812 – Inquirição de FFF
Fls. 815 – Relatório da PJ
Fls. 838 – Despacho de arquivamento.
Volume 5
Fls. 1032 – Certidão do processo 4/16.1BEAVR
Fls. 1034 – Informação ao executivo de 14/12/2015
Fls. 1035 – Acta ... de 13/12/2015
Fls. 1036 verso – Alvará ... – jazigo 2
Fls. 1037 – Transladação dos restos mortais do jazigo ... a pedido de SS
Fls. 1138 – Documentos juntos pela junta de freguesia
Fls. 1140 – Documentação relativa à ficha de sepultura de terra onde foram transladados os restos mortais do jazigo 3
Fls. 1141 – Cópia do livro do jazigo 3
Fls. 1142 – Cópia do livro do jazigo
Fls. 1143 – Cópia do livro do jazigo 1
Fls. 1175 – Certidão do inventário 3392/05.1TBAVR do Tribunal de Aveiro
Fls. 1182 – Informação da União de Freguesias – IMPORTANTE
Fls. 1199 – Certidão do inventário 3392/05.1TBAVR do Tribunal de Aveiro
Fls. 1218 – Fotografias do cemitério
Fls. 1223 – Inquirição de FF
Fls. 1224 – Inquirição de GGG
Fls. 1296 – Inspecção ao local
Volume 6
Fls. 1454 – Inspecção ao local – com esclarecimentos de testemunhas, assistentes e arguidos
Quanto ao crime de abuso de poder.
Prevê o art. 382º do Código Penal que “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
No crime de abuso de poder, que constitui um crime de função e, por isso, um crime próprio, o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede; o crime é integrado, no primeiro limite do perímetro da tipicidade, pelo mau uso ou uso desviante de poderes funcionais, ou por excesso de poderes legais ou por desrespeito de formalidades essenciais.
Mas, com um elemento nuclear: o mau uso dos poderes não resulta de erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, mas tem de ser determinado por uma intenção específica que enquanto fim ou motivo faz parte do próprio tipo legal.
Há, com efeito, tipos de crimes em que o tipo de ilícito é construído de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjectiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona ou dele se autonomiza.
A intenção específica é um elemento subjectivo que não pertencendo ao dolo do tipo, enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo e que se não refere a elementos do tipo objectivo, quebrando a correspondência ou congruência entre o tipo objectivo e subjectivo.
Como método de análise da extensa factualidade e de toda a prova carreada para os autos (nem toda com relevância para a decisão) optámos por seguir um relato cronológico dos factos com análise crítica da respectiva prova.
Em 15 de Janeiro de 2010 entre a Câmara Municipal ... e a Junta de Freguesia ... foi celebrado Protocolo de Delegação de Competências pelo qual a primeira delegou na Junta a gestão dos Cemitérios ... e ... – documento de fls. 422 e ss.
Posteriormente, em 23 de Dezembro de 2014, a Câmara Municipal ... celebrou com a União de Freguesias ... e ... contrato interadministrativo de delegação de competências pelo qual a Cãmara Municipal delegou na Junta de freguesia as suas competências em matéria de gestão, conservação, reparação e limpeza dos Cemitérios Municipais ... e ... – documento de fls. 428 e ss.
Resulta evidente da prova reunida que a Junta de freguesia quando assumiu a gestão dos cemitérios procurou ter uma atitude dinâmica no sentido da sua recuperação e melhor gestão.
Com efeito, aquando da sua inquirição, ainda na qualidade de testemunha, DD esclareceu – depoimento de 7/3/2017 a fls. 466 e ss. – que foi intenção do executivo da junta fazer um levantamento para apurar as sepulturas e jazigos que necessitavam de renovação e arranjos.
Também o arguido CC, quando interrogado – interrogatório de 31/10/2017 a flas 488 e ss. – esclareceu que numa visita que o executivo fez ao cemitério para verificar o seu estado, foi-lhe transmitido pelo coveiro, Sr. HHH, que o jazigo ... estava em estado de abandono, sendo notório maus cheiros e madeiras dos caixões caídas no chão. Disse ainda que aquele coveiro lhe transmitiu que já há muitos anos aquela capela não era visitada por ninguém.
Referiu que, porque existiam vários jazigos e campas naquelas condições de abandono, foi tomada a decisão pelo executivo de declarar o abandono.
Estes depoimentos, que atestam o interesse da junta em gerir o cemitério da forma o mais eficiente possível, não só não foram infirmados por qualquer outro meio de prova como foram até confirmados.
Assim, MM – vide fls. 786 e ss. -, que fez parte do executivo da junta e foi seu tesoureiro durante mais de 20 anos, confirmou o teor das actas de fls. 496, 502 e 512.
Na de fls. 496 foi deliberado constituir um grupo para visitas periódicas aos cemitérios para melhor se inteirar de eventuais problemas e necessidades.
Na de fls. 502 – Acta n.º ... – foi deliberado proceder à identificação dos eventuais concessionários/herdeiros para posterior notificação para recuperação ou declaração de perda a favor da junta. Nesta acta são identificados nessas condições 17 jazigos, entre os quais o jazigo
Já na acta de fls 512 foram declarados prescritos a favor da junta três jazigos, entre os quais o 32.
Ora, esta testemunha confirmou também o teor dos documentos de fls. 497 e 501 e que se reportam a visitas feitas ao cemitério para avaliar o estado de conservação e/ou abandono de vários jazigos e sepulturas.
Relativamente ao jazigo ... referiu a existências de maus cheiros e ainda que era evidente que o mesmo não tinha visitas nem manutenção há muitos anos.
A testemunha DDD – vide fls. 789 e ss. –, que fez parte do executivo da ..., ..., relatou que não integrou o grupo de visitas aos cemitérios mas sabe que as visitas aconteceram e serviram para fazer um levantamento das sepulturas e/ou jazigos que estavam abandonados ou em mau estado de conservação.
A testemunha NN – vide fls. 793 e ss. -, que fez parte do executivo 8 anos, incluindo os anos de 2010 a 2012, referiu que pouco tempo depois de a Câmara transferir para a Junta as competências de gestão dos cemitérios, o executivo verificou que o Cemitério ... necessitava com urgência de algumas intervenções. A capela foi arranjada, foram plantadas árvores, fez-se abertura para um terreno entretanto adquirido e passou a haver mais cuidado com a limpeza.
Disse que foi neste contexto, de proceder ao cuidado e arranjo do Cemitério ..., que algumas pessoas do executivo faziam visitas periódicas aos cemitérios. Confirmou, por isso, o teor dos documentos de fls. 497 e 501 e que se reportam a visitas feitas ao cemitério para avaliar o estado de conservação e/ou abandono de vários jazigos e sepulturas e nas quais participou.
Referiu, de memória, que foram identificados 30 jazigos completamente abandonados e em relação aos quais se depararam com dificuldades na identificação dos titulares da concessão ou dos herdeiros. A testemunha OO – vide fls. 795 e ss. -, que fez parte do executivo da junta dois mandatos, até 2017, confirmou o teor das actas de fls. 502 e 512, que elaborou.
Quanto ao jazigo ..., que identificou na foto de fls. 698, disse que chegou a ir ao cemitério e testemunhou os cheiros nauseabundos que vinham do interior e, ainda, que o interior estava num estado lastimável. Disse que esta situação foi reportada pelo coveiro da altura.
Disse que o executivo decidiu proceder à identificação dos proprietários dos jazigos abandonados, incluindo o 32, e caso não se identificassem avançar para a posse administrativa.
Esclareceu que com a transferência de competências da Câmara para a Junta muita informação perdeu-se e foi difícil identificar alguns proprietários. Por esse motivo, o elemento pelo qual partiam para identificação dos proprietários era o último inumado no jazigo e, no caso do jazigo ..., não conseguiram por esta via chegar ao contacto com ninguém.
A testemunha LL – vide fls. 798 e ss. -, técnico fiscal de construção civil, disse ter sido contactado várias vezes pela junta da ... para dar o seu parecer em várias situações relacionadas com jazigos, entre eles o jazigo
Confirmou o teor do documento de fls. 500 esclarecendo que se deslocou ao local para ver o jazigo e que o mesmo apresentava sinais de abandono: a porta estava deteriorada e aberta; havia infiltrações de humidade; cresciam ervas e silvas; urnas tinham tábuas partidas e espalhadas pelo imóvel; as paredes denotavam escorrimento de águas e humidade.
Ainda quanto ao estado do jazigo ..., a testemunha HH – vide fls. 340 e ss. -, funcionário da Câmara desde 1999 como coveiro e, posteriormente, com as funções de encarregado operacional dos coveiros nos Cemitérios ... e ..., disse que desde que iniciou funções se recorda desta capela um tanto dada ao abandono, encontrando-se a porta entreaberta sem qualquer sistema de fecho.
Disse ainda que HHH, seu colega de trabalho, ao circular um dia no cemitério disse não se recordar de alguma vez ter visto lá alguém a fazer visita.
Recorda a última urna que lá foi depositada e referiu que era a única que se encontrava em razoável estado de conservação quando recebeu ordens para as retirar do jazigo. As urnas que se encontravam na cave estavam destruídas e viam-se ossadas espalhadas. Retiraram as ossadas que colocaram num saco e depositaram na sepultura em terra que a junta definiu para esse fim. E foi também nessa sepultura que as restantes urnas em chumbo e zinco foram colocadas. Destas urnas foram retiradas as madeiras porque já se encontravam podres – à excepção das madeiras da urna de zinco, embora já com sinais de início de deterioração -.
Foi acompanhado neste serviço por II e JJ.
Referiu ainda que o jazigo ... emanava mau cheiro proveniente das urnas e particularmente nos dias de verão. Disse que as paredes estavam cheias de humidade, existiam infiltrações de água na cave e zonas do interior com ervas.
A testemunha II, que à data da inquirição (2016) era coveiro há mais de 20 anos, disse que o jazigo ... apesar de exteriormente estar em razoável estado de conservação, on interior apresentava infiltrações, cheio de bichos e ervas e, ainda, que nunca viu ninguém a cuidar ou visitar o jazigo. Referiu que abriu a cova onde foram colocadas as urnas retiradas do jazigo e ajudou a carregar as madeiras que foram retiradas das urnas uma vez que estavam podres.
A testemunha JJ, coveiro desde 1984, disse que o jazigo ... apresentava mau cheiro, humidade e tinha sinais de que já não era visitado há muitos anos.
Referiu que a madeira das urnas estava muito deteriorada e quase não existia.
Os caixões, sem as madeiras, e as ossadas que existiam na cave foram retirados e colocados numa sepultura.
Ora, destes depoimentos e documentos referidos resulta então que a Junta de Freguesia, depois de assumir as funções de gestão do cemitério, optou por uma atitude mais vigilante.
Daí resultaram visitas ao cemitério com identificação das sepulturas e jazigos abandonados e/ou a necessitar de obras de recuperação.
E, na sequência desse levantamento, bem assim da constatação de que muitas sepulturas e jazigos não tinham os registos actualizados, foi publicado o edital 1/2011 – vide fls. 88 – pelo qual a Junta convocava os utentes do cemitério com familiares falecidos antes de 2007 e que nunca tivessem regularizado/actualizado as concessões das sepulturas/sarcófagos/jazigos para, no prazo de 60 dias, comparecerem nos serviços de atendimento da Junta a fim de regularizarem a situação.
Não é verosímil que todas as pessoas que se pronunciaram sobre o estado de abandono do jazigo ... tivessem mentido.
Em momento posterior à emissão daqueles editais o arguido DD prestou uma informação ao executivo dando conta que não havia logrado identificar os proprietários do jazigo ... já que a mesma não se conseguia retirar do livro de inumações nem fora possível identificar alguém que tivesse ido visitar o jazigo. Apenas identificou o nome RR tendo em conta a inscrição constante no mesmo.
Recorde o depoimento de OO que afirmou que com a transferência de competências da Câmara para a Junta muita informação perdeu-se e foi difícil identificar alguns proprietários. Por esse motivo, o elemento pelo qual partiam para identificação dos proprietários era o último inumado no jazigo e, no caso do jazigo ..., não conseguiram por esta via chegar ao contacto com ninguém.
Na sequência daquela informação é publicado o edital 3/2012 de 29/10/2012.
Note-se que à data da publicação deste edital já estava em vigor o Regulamento dos Cemitérios Municipais ..., publicado no Apêndice II, da II Série, n.º 96 do DR de 18/5/2006.
Dispõe o art.º 50º, n.º 1 do Regulamento que «Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias úteis depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo»
Resulta da cópia do registo do jazigo ... que a última inumação ocorrera em 8/11/2000 – vide fls. 1142. Pelo que à data do edital já haviam decorridos mais de 10 anos desde a data de exercício de direitos sobre o jazigo. E resulta dos depoimentos supra referenciados que o mesmo apresentava sinais de abandono e não era visitado.
Pareciam, por isso, estar reunidos todos os requisitos para a Junta proceder à publicação dos éditos. E eram esses os elementos de que o executivo da junta dispunha para tomar as decisões que se seguiram.
Resulta do teor de fls. 95 e 99 que os editais foram publicados em dois jornais do município (ao que sabemos, os mais lidos).
Simplesmente, o nº 2 do art.º 50.º do Regulamento dispõe que «Dos éditos constarão os números dos jazigos, a identificação e a data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou dos últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos».
Lendo os éditos verificamos que dos mesmos apenas consta o número do jazigo. E a verdade é que do registo do jazigo ... consta a identificação e data das inumações que no mesmo estavam depositados, bem assim o nome do primeiro concessionário. Elementos que, necessariamente, teriam que constar dos editais.
Admitimos que tal omissão constitua vício dos editais com consequências jurídicas que não cabe a este tribunal apurar. Mas o que não conseguimos extrair de tal omissão é uma intenção por parte da Junta e, em particular do seu presidente, o arguido CC, de beneficiar ou prejudicar quem quer que seja.
Os elementos de prova demonstram o contrário.
Na reunião ordinária da Junta de 15/12/2015 – vide fls. 724 -, antes da apresentação da presente queixa – que ocorreu em 7/4/2016 – e antes da propositura da acção 4/16.1BEAVR cuja petição deu entrada no dia 1/1/2016 – vide fls. 72 -, a junta aprovou a permuta do jazigo ... pelo jazigo 2..., com o acordo do adquirente SS, e a anulação do Alvará ... que havia sido emitido para o jazigo .... Comportamento que DD, quando ouvido na qualidade de testemunha e sem ter qualquer ligação com essa questão em termos criminais, justificou como uma atitude de cautela na sequência da reclamação das assistentes e como forma de garantir, se necessário, a anulação da declaração de abandono.
Temos então informações prestadas por HH e pelo então coveiro, Sr. HHH, de que o jazigo ... estava em estado de abandono e que há muitos anos aquela capela não era visitada por ninguém. Declarações corroboradas pelos relatos das visitas aos cemitérios e pelas testemunhas supra identificadas e que atestaram os sinais de abando em que o jazigo estava – porta entreaberta, maus cheiros, madeiras e ossadas espalhadas no chão – e que constituíam indícios muito fortes de abandono.
E foi neste circunstancialismo que a Junta decidiu actuar.
Pelo que, neste contexto, podemos aceitar ter havido alguma negligência de quem decidiu elaborar os editais sem elementos essenciais e que constavam da ficha, mas não vemos como concluir daqui que o arguido CC actuou com dolo, entendido este como a intenção de prejudicar ou beneficiar quem quer que seja.
O processo administrativo relativo à prescrição a favor da junta do jazigo ... consta de fls. 495 e ss.
Do processo consta a decisão de constituir um grupo para visitas periódicas aos cemitérios para melhor percepção de problemas e necessidades – vide fls. 496 -; o relato da visita realizada em 16/9/2011 e a identificação dos participantes – vide fls. 497 -; cópia do edital 1/2011; o parecer elaborado por LL quanto ao estado do jazigo ... – vide fls. 500 -; o relato da visita realizada em 21/9/2011 e a identificação dos participantes – vide fls. 501 -; a cópia da acta da reunião ordinária 37/2012 em que foi deliberado proceder à identificação dos concessionários/herdeiros para posterior notificação para recuperação ou declaração de perda a favor da junta – vide fls. 502 -; a informação ao executivo feita por DD dando conta do insucesso na identificação do proprietário do jazigo ... – vide fls. 504 -; o edital 3/2012 de 29/10/2012 – vide fls. 505 e 509 -; a informação de DD ao executivo em 1/3/2013 dando conta, no que ao jazigo ... respeita, que o proprietário não respondeu aos editais, que o jazigo apresenta sinais de abandono e que, pelo menos desde a última inumação há mais de 10 anos, não se verificou qualquer tratamento dos jazigos – vide fls. 510 -; e, finalmente, a declaração de prescrição a favor da Junta tomada na reunião ordinária 9/2013 – vide fls. 511 -.
Os elementos carreados, à data, pela junta justificam a actuação subsequente.
Não esquecemos, naturalmente, o «Parecer Técnico» junto pelas assistentes a fls. 279. Sobre o seu teor diremos em primeiro lugar que o mesmo não constitui perícia porque não cumpre os requisitos impostos pela lei, em particular os artigos 152º, 153º, 154º, 155º e 157º do Código de Processo Penal, não apenas quanto à nomeação do perito, mas também quanto à fixação do seu objecto. O referido «Parecer Técnico» foi elaborado por quem no processo não só assume a posição de testemunha mas possui um claro interesse no seu desfecho uma vez que é casado com uma das assistentes.
Mas, não valendo como perícia, não deixa de poder ser valorada como documento.
Porém, como documento, não é suficiente para infirmar o depoimento de todos quantos referiram – conforme descrevemos supra – o estado de abandono em que o jazigo se encontrava e traduzido em diversos sinais: maus cheiros; humidades; urnas partidas e ossadas espalhadas, bem assim ausência – referida pelos coveiros – de visitas e manifestações de saudade há muitos anos.
De qualquer forma, é importante referir que o fundamento para a prescrição do jazigo a favor da Junta foi o abandono e nunca poderia ser o mau estado da construção.
Com efeito, para os casos em que um jazigo se apresente em ruína, é que é seguido o procedimento do art.º 52º do Regulamento, ou seja, o estado de ruína deve ser confirmado por uma omissão constituída por três membros a designar pelo presidente da Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta, registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
E- n.º 2 - na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região dando conta do estado dos jazigos e identificando pelos nomes e pelas datas de inumação os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos. Depois – n.º 3 - se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
Finalmente – n.º 4 - decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação, é tal situação fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Ou seja, no caso concreto, a circunstância de a Junta ter promovido a avaliação do estado do jazigo por um único perito não tem qualquer relevância jurídica uma vez que o edital publicado não se destinava a suportar uma decisão ao abrigo do art.º 52º do Regulamento.
Pergunta-se então que outro comportamento poderia ter adoptado a Junta – ou o seu presidente – para não lhe ser imputado um crime de abuso de poder?
Já sabemos que o edital 3/2012 podia e devia conter o nome do concessionário primitivo, bem assim a identificação e data das inumações, elementos que constam da ficha do jazigo
Na perspectiva das assistentes a junta deveria ter promovido a sua notificação porque – parece ser esse o seu entendimento – tinha condições para saber o nome dos proprietários.
Já vimos, e isso resulta do depoimento da testemunha OO, que com a transferência de competências da Câmara para a Junta muita informação perdeu-se e foi difícil identificar alguns proprietários. Por esse motivo, o elemento pelo qual partiam para identificação dos proprietários era o último inumado no jazigo e, no caso do jazigo ..., não conseguiram por esta via chegar ao contacto com ninguém.
Podemos até defender que poderiam ter feito um esforço suplementar. Mas daí a concluir que tal procedimento, que sequer pode ser imputado individualmente ao arguido CC, revela da parte deste um comportamento doloso destinado a favorecer ou prejudicar quem quer que seja é conclusão a que a prova reunida não permite chegar.
Mas o que podemos afirmar com segurança é que dificilmente a Junta conseguiria identificar os herdeiros do concessionário primitivo, o qual faleceu deixando a suceder-lhe 10 filhos – vide fls. 306 com a árvore genológica relativa aos descendentes de RR. Temos por seguro é que o jazigo ... é um bem da herança aberta por óbito de RR, que se mantém por partilhar, que é insusceptível de aquisição por usucapião e qualquer acto de disposição do mesmo, seja em inventário – como aconteceu no processo 666/01 -, seja em acção de divisão de coisa comum – como aconteceu no processo 3392/05.1TBAVR – configurará sempre um acto de partilha de bem alheio insusceptível de garantir de forma válida o direito de propriedade sobre o bem.
Analisando toda a prova podemos concluir não estar minimamente indiciado que o arguido determinou a emissão do edital n.º 3/2012 com a omissão da identificação e data das inumações que no mesmo estavam depositados, bem assim o nome do primeiro concessionário.
Muito menos ficou demonstrado – por absoluta ausência de prova – que o que presidiu a tal omissão foi a intenção do arguido em obter um benefício para a Junta ou qualquer outra pessoa ou para causar um prejuízo a terceiros.
Pelo que, nesta parte, terá que ser proferido despacho de não pronúncia.
Quanto ao crime de profanação de cadáver.
Dispõe o art. 254.º do CP (profanação de cadáver ou de lugar fúnebre) que: 1 - Quem:
a) Sem autorização de quem de direito, subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida;
b) Profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos; ou
c) Profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou monumento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos;
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
O tipo legal visa a protecção de um sentimento moral colectivo de respeito pelos defuntos, independentemente de qualquer conotação religiosa ou de fé, protegendo um bem jurídico imaterial (cf., v. g., Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 532).
Cadáver, enquanto objecto do facto tipificado na al. a) do n.º 1 do aludido preceito, é o corpo de uma pessoa falecida, enquanto se possa dizer que ele representa essa mesma pessoa - portanto quando não se tenha verificado o processo total de decomposição ou quando não se tenha quebrado, por uma qualquer razão, a conexão simbólica entre os despojos e a pessoa falecida; o cadáver tem de ser uma espécie de representação do corpo.
A acção típica consiste em subtrair ou destruir de tal modo que impeça que se dê ao cadáver o destino normal com a consequente manifestação de sentimentos (sociais ou religiosos) para com as pessoas falecidas - ou mais especificamente, para com uma concreta pessoa falecida.
A destruição significa alterar a substância, deixando a coisa de manter a sua individualidade anterior: constitui materialmente um plus em relação à danificação (em que não existe perda total da identidade), ou à desfiguração (em que se afecta irremediavelmente a projecção física externa). No caso de cadáver, destruir significa «reduzir a nada» - por exemplo quando se lança fogo ao cadáver ou se faz desaparecer as cinzas. A destruição significa, assim, enquanto impeditiva da manifestação de sentimentos sociais, a desintegração de modo a que o cadáver perca a sua essência específica de espécie de representação do corpo.
O crime é exclusivamente doloso.
Com efeito, o art.º 13º determina que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
A negligência não está prevista no art.º 254º como elemento do tipo.
A estrutura do dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo. O elemento intelectual consiste na representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito - o tipo objetivo de ilícito - e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável. O elemento volitivo consiste na especial direção da vontade do agente na realização do facto ilícito, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo a saber: o dolo direto - a intenção de realizar o facto - o dolo necessário - a previsão do facto como consequência necessária da conduta - e o dolo eventual - a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta.
A afirmação da existência do elemento intelectual do dolo exige que o agente tenha conhecimento da ilicitude ou ilegitimidade da prática do facto.
Ora, descendo ao caso vertente, a decisão de declarar prescrito a favor da Junta o jazigo ... foi uma decisão colegial do executivo da junta.
Tal como foi uma decisão colegial do executivo a decisão de proceder à venda do jazigo.
Tomadas estas decisões, a decisão de retirada das urnas e das ossadas do jazigo é uma consequência lógica daquela venda.
Mais uma vez, tratou-se de uma decisão do executivo da junta e não de qualquer dos arguidos individualmente considerados.
Por seu turno, a retirada das urnas e das ossadas não representou qualquer destruição – no sentido de reduzir a nada – dos cadáveres. Pelo contrário, e conforme referido pelas testemunhas que participaram naquela tarefa - HH a fls. 340; II a fls. 449; e JJ a fls. 451 -, as urnas que se encontravam na cave estavam destruídas e viam-se ossadas espalhadas. Retiraram as ossadas que colocaram num saco e depositaram na sepultura em terra que a junta definiu para esse fim. E foi também nessa sepultura que as restantes urnas em chumbo e zinco foram colocadas. Destas urnas foram retiradas as madeiras porque já se encontravam podres – à excepção das madeiras da urna de zinco, embora já com sinais de início de deterioração -.
As ossadas e as urnas não foram, por isso, destruídas, subtraídas ou ocultadas.
Foram transferidas do jazigo para uma sepultura no cemitério na sequência de decisões do órgão executivo da junta o que, de modo algum, impede que se dê aos cadáveres o destino normal com a consequente manifestação de sentimentos (sociais ou religiosos) para com as pessoas falecidas.
É certo que as assistentes afirmam desconhecer qual o exacto local onde foram colocados os caixões e as ossadas. Se na sepultura 4..., se na sepultura 5
Tudo porque, afirmam, em 7/10/2015, o arguido CC indicou às testemunhas FF e GG a sepultura 5... como aquela onde foram colocadas as ossadas e os caixões retirados do jazigo
Diga-se, em primeiro lugar, que não vislumbramos quando razão lógica para que o arguido CC tivesse, conscientemente, mentido quanto à identificação da sepultura. E a falta de razão válida para isso leva-nos a concluir que muito provavelmente, na reunião de 7/10/2015 entre as testemunhas e o arguido CC, ocorreu um mal-entendido ou na identificação do local (da parte de quem o indicou ou da parte de quem recebeu a indicação). O que, no caso concreto, nem é estranho porquanto, da visita ao cemitério, foi possível apurar que as sepulturas 4… e 5…, no talhão 2, distam poucos metros uma da outra.
Pelo que, nos termos indiciários exigidos nesta fase processual, sequer podemos afirmar estar demonstrado que as ossadas e as urnas não se encontram na sepultura 4.... Pelo contrário, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos resulta fortemente indiciado que foi nessa sepultura que as ossadas e as urnas foram depositadas.
Por tudo o exposto concluímos não se mostrar indiciado o crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre.
Dos crimes de falsificação.
Tais crimes reportam:
- à emissão, em 19/2/2014, da ficha de sepultura do jazigo ..., sem identificação dos inumados e dos actuais concessionários nos procedimentos prévios à declaração de prescrição, assim certificando, em documento autêntico, que o jazigo ... estava vazio, o que era falso como o arguido CC sabia;
- à emissão da ficha temporária 4… com informações falsas: a sepultura não tem dois metros de largura e PP não foi transladada do jazigo ... para a sepultura 4... porque em data anterior a 2002 havia sido translada para o jazigo 1... de «XX e Família» - vide cópia do livro do jazigo 1... a fls. 1143.
Dispõe o art.º 256.º do CP que (n.º 1) quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Comecemos pela ficha de sepultura do jazigo ... cuja cópia se encontra junta a fls. 259.
Em primeiro lugar, não se apurou quem preencheu o documento, pelo que não se vê como se poderia imputar ao arguido CC a autoria de tal «falsificação».
Em segundo lugar, e objectivamente, não se vislumbra como se pode ver na elaboração daquele ficha o preenchimento dos elementos objectivos do tipo.
A ficha de fls. 259 tem a data de 19/2/2014 e atesta a atribuição da concessão do jazigo ... a SS.
Naturalmente que a aquisição do jazigo é feita com o mesmo completamente livre e desocupado, ainda que a desocupação possa vir a efectivar-se em momento posterior.
E a ficha, assim preenchida, retrata essa realidade jurídica.
Quanto à ficha da sepultura 4..., nenhuma prova foi produzida no sentido de se poder afirmar que a sepultura aberta para receber as ossadas e as urnas do jazigo ... não tinha as medidas que ali são referidas.
Com efeito, uma coisa é a medida da sepultura aberta, outra é a medida do aro de cimento colocado. Mas, também aqui, questiona-se qual o interesse do arguido DD mentir em tal facto. Qual o benefício que teria ou qual o dano/prejuízo que evitava com tal alegação falsa?
Não conseguimos vislumbrar razão válida para o comportamento imputado, razão pela qual entendemos não estar indiciado que aquela menção é falsa.
Já quanto à menção, na ficha de sepultura 4..., de PP como tendo sido transladada do jazigo ... para a sepultura 4..., trata-se de menção objectivamente falsa.
Mas é relativamente simples explicar o sucedido.
Da ficha de sepultura do jazigo ... consta – vide fls. 1142 – que a urna com os restos mortais de PP foi depositada no jazigo ... no dia 27/10/1993. Porém, o local destinado a indicar a sua transladação para o jazigo 1... não foi preenchido. Sabemos que foi transladada para o jazigo 1... porque tal informação consta do livro do jazigo 1... a fls. 1143.
Ora, quando o arguido DD procede ao preenchimento da ficha se sepultura 4... utiliza os dados que constam da ficha de sepultura do jazigo ... consta – vide fls. 1142 – por ser essa a única fonte onde podia ir buscar a informação.
O que nos permite concluir que, se os herdeiros do concessionário do jazigo ..., tivessem tido o cuidado, ao longo do tempo, de actualizar os registos, este erro não teria ocorrido.
Tal como nos permite concluir não ter existido dolo – em qualquer das suas modalidades, por lapso de DD quando preencheu a ficha da sepultura 4... com aquela menção.
Na sequência do exposto considero indiciados os factos descritos supra sob os pontos 1 a 8 (excepto «e dos concessionários actuais»), 15 a 20, 26, 27, 34, 35, 36, 38, 42, 43 e 46, e considero não indiciada a restante factualidade.
VI- Decisão
Por tudo o exposto decido não pronunciar:
- o arguido CC pela prática de um crime de abuso de poder;
- os arguidos CC e DD pela prática dos crimes de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre e falsificação de documento.
Custas pelas assistentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Notifique.
*»
2.4.2- Apreciação do recurso.
2.4.2. 1-Nulidade por insuficiência do inquérito.
No RAI vieram as assistentes invocar a nulidade da insuficiência do inquérito em virtude de não terem sido determinadas diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade material e que haviam sido determinadas pelo superior hierárquico, o Magistrado do Ministério Público Coordenador.
Na decisão recorrida entendeu-que só a falta absoluta da prática dos atos que a lei obrigatoriamente imponha é passível de gerar a nulidade a que alude o artº 120º, nº 2, al. d), do CPP e não já a eventual insuficiência material do inquérito, sendo que «as diligências que as assistentes pretendiam ver realizadas na fase de inquérito – inquirição de testemunhas; junção de documento administrativo comprovativo das inumações; determinação do local exacto onde estarão os restos mortais; e determinação das circunstâncias em que foram transladados e inumados os restos mortais do jazigo ... - não são meios de prova cuja produção seja legalmente imposta, razão pela qual, a omissão da sua realização não acarreta a referida nulidade, na medida em que a apreciação da necessidade de realização dessas diligências – que não são, por imposição legal, actos obrigatórios -, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, é da competência exclusiva do Ministério Público.»
As recorrentes discordaram deste entendimento e invocam de novo a nulidade.
Tal como se refere na decisão recorrida só a falta absoluta da prática dos atos que a lei obrigatoriamente imponha é passível de gerar a nulidade a que alude o artigo 120º, nº 2, al. d), do CPP e não já a eventual insuficiência material do inquérito[4].
A revisão do CPP operada pela Lei 48/2007 veio confirmar, face à anterior redação do CPP, que a nulidade só ocorre se não forem praticados no inquérito ou instrução os atos legalmente obrigatórios. A omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos atos de inquérito é da competência do Ministério Público[5].
Assim, as diligências que as recorrentes entendiam que deveriam ter sido realizadas e que não o foram não são meios de prova cuja produção seja legalmente imposta, razão pela qual, a omissão da sua realização não acarreta a referida nulidade, na medida em que a apreciação da necessidade de realização dessas diligências, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, é da competência exclusiva do Mº Pº, sem prejuízo das formas de reação previstas nos artigos 278º e 279º do CPP.
De resto, é preciso assinalar também que as diligências que o Magistrado do Ministério Público Coordenador no seu despacho de 2 de fevereiro de 2018 (ref. 100693793, fls.661-667) determinou fossem realizadas (a) Requisitar à União de Freguesias ... e ... toda a documentação relativa à transferência das urnas que estavam no jazigo nº ..., identificação da sepultura térrea onde esses restos mortais foram inumados e a sua localização exacta; b) Requisitar à mesma entidade cópia do cheque que foi entregue como pagamento da aquisição do jazigo por parte de SS; c) Notificar a testemunha SS para, em 5 dias, juntar aos autos os documentos relativos à concessão do jazigo que tem na sua posse (conforme consta de fls. 459) e identificar o cheque de € 9.000,00 que entregou para pagar a aquisição do mesmo; d) Proceder às demais diligências que, no seguimento destas que se enumeram, se apresentem como relevantes para apurar se há indícios do elemento subjectivo do crime de profanação de cadáver e de lugar fúnebre e do crime de e) prevaricação e/ou de abuso de poder.) foram realizadas pela DIC de Aveiro da PJ, por determinação do Ministério Público. Assim, a fls.711-741 está a documentação determinada juntar. Após, a fls. 774 está um novo despacho do Magistrado do Ministério Público Coordenador a determinar que a concretização e oportunidade das demais diligências que se afigurem relevantes caberão ao Magistrado titular do inquérito. A fls. 786-799 estão novas inquirições de testemunhas e a fs. 804-806 está um auto de diligência da PJ onde se indica e documenta a localização exata da sepultura 4... onde se encontram, de acordo com as informações colhidas, os restos mortais dos inumados do jazigo
Deste modo e contrariamente ao afirmado pelas recorrentes no inquérito foram realizadas as diligências que o Magistrado do Ministério Público Coordenador determinou, bem como as que o Magistrado titular do processo decidiu ainda fazer após o despacho hierárquico de reabertura do inquérito e realização de diligências.
Por tudo o exposto, falece a pretensão de declaração de nulidade por insuficiência de inquérito invocada pelas recorrentes.
2.4.2. 2- Nulidade por insuficiência da instrução.
Da leitura do recurso e das conclusões do mesmo, afigura-se que as assistentes entendem que o indeferimento pelo Tribunal recorrido da abertura e exame da sepultura indicada nos autos, por consubstanciar prova necessária para colher indícios adicionais, determina a insuficiência da instrução e incorrerá na nulidade estatuída no artigo 120° n°2 alínea d), ex vi nos termos do n° 3 alínea c) do art. 120° do CPP.
Não têm qualquer razão as recorrentes, pois que a nulidade consistente na insuficiência da instrução, prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 120.º do CPP, ocorre apenas quando não são praticados atos legalmente obrigatórios, e não também nos casos de indeferimento de diligências de instrução, daquele modo não definidas, requeridas pelo assistente[6].
Tal como já referimos relativamente ao inquérito, a instrução é constituída pelos atos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório. Os atos de instrução nunca são obrigatórios, salvo o interrogatório do arguido, quando por este solicitado (artigos 291º e 292º, n.º 2 do CPP). Só constitui, por isso, causa de insuficiência da instrução, a falta de interrogatório do arguido, se por ele requerida, e a falta de debate instrutório[7].
A parte final da alínea d) do n.º 2 do artigo 120º do CPP - omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade- reporta-se à nulidade derivada da omissão de atos processuais na fase de julgamento e de recurso e não à fase de instrução[8].
Tudo visto, também aqui falece a pretensão de declaração de nulidade por insuficiência da instrução invocada pelas recorrentes.
2.4.2. 3-Indícios suficientes da prática dos crimes de abuso de poder, p.p. art.° 382°, profanação de cadáver, p.p. 254° do CP e falsificação de documento (por funcionário), p.p. 257° do CP.
Discordaram as recorrentes da decisão instrutória por, no seu entendimento, os autos conterem indícios suficientes da prática pelos arguidos dos crimes de abuso de poder, p.p. art.° 382°, profanação de cadáver, p.p. 254° do CP e falsificação de documento (por funcionário), p.p. 257° do CP.
Resumindo, argumentam que os elementos de prova dos autos permitem concluir que o processo que terminou com a venda/concessão a KK do jazigo ... do Cemitério ... foi desde o início, partindo da declaração do estado de abandono do jazigo e passando pela identificação dos concessionários ou seus familiares, viciado, nomeadamente através da falsificação de documentos, tendo os arguidos agido com a intenção de prejudicar os concessionários, beneficiar a Junta de Freguesia e o adquirente da concessão.
Vejamos então se assiste razão aos recorrentes e se há indícios suficientes da prática dos referidos ilícitos pelos arguidos, ou seja, se dos elementos de prova existentes nos autos será mais provável em julgamento a condenação dos arguidos do que a sua absolvição.
Comecemos pelo crime de abuso de poder – artigo 382º do CP.
Não repetiremos aqui os elementos do tipo, pois os mesmos já estão adequadamente descritos na decisão recorrida. Apenas acentuaremos que, tal com se refere na decisão recorrida, para se concluir pelo crime de abuso de poder não basta que se verifique um mau uso (abuso ou violação de deveres inerentes às funções) dos poderes funcionais pelo funcionário, antes se torna necessário que o mau uso dos poderes tenha sido determinado por uma intenção específica: a intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.
Quanto à verificação ou não deste crime, procedeu-se na decisão instrutória à análise crítica e aprofundada dos elementos de prova reunidos nos autos.
Refere-se na decisão recorrida que «resulta evidente da prova reunida que a Junta de freguesia quando assumiu a gestão dos cemitérios procurou ter uma atitude dinâmica no sentido da sua recuperação e melhor gestão.» e especificou quais as declarações/depoimentos e outros meios de prova que atestam e confirmam o interesse da junta em gerir o cemitério da forma mais eficiente (DD, CC, MM, DDD, NN, OO, LL, HH, II, JJ, atas de fls. 496, 502 e 512, documentos de fls. 497 e 501, foto de fls. 698, fls. 500). E concluiu também a decisão recorrida no sentido de que destes depoimentos e documentos resulta que a Junta de Freguesia, depois de assumir as funções de gestão do cemitério, optou por uma atitude mais vigilante, daí resultando visitas ao cemitério com identificação das sepulturas e jazigos abandonados e/ou a necessitar de obras de recuperação.
Desse ativismo da Junta de Freguesia e do levantamento feito, bem como da constatação de que muitas sepulturas e jazigos não tinham os registos atualizados, resultou a publicação do edital 1/2011 – que consta a fls. 88-89 – pelo qual a Junta convocava os utentes do cemitério com familiares falecidos antes de 2007 e que nunca tivessem regularizado/atualizado as concessões das sepulturas/sarcófagos/jazigos para, no prazo de 60 dias, comparecerem nos serviços de atendimento da Junta a fim de regularizarem a situação.
No seguimento dos editais o arguido DD prestou uma informação ao executivo dando conta que não havia logrado identificar os proprietários do jazigo ..., já que a mesma não se conseguia retirar do livro de inumações nem fora possível identificar alguém que tivesse ido visitar o jazigo. Apenas identificou o nome RR tendo em conta a inscrição constante no mesmo. E na sequência foi publicado o edital n.º 3/2012 de 29/10/2012 (cfr. fls. 94 e segs.).
Considerou o Sr. Juiz de Instrução que constando da cópia do registo do jazigo n.º ... que a última inumação ocorrera em 8/11/2000 (fls. 1142) e que já haviam portanto decorrido 10 anos e como o jazigo apresentava sinais de abandono e não era visitado, pareciam estar reunidos todos os requisitos para proceder à publicação dos éditos e posteriormente tomar a decisão de declarar o jazigo prescrito a favor da Junta de Freguesia nos termos do artigo 50º, n.º 1 do Regulamento dos Cemitérios Municipais ..., publicado no Apêndice II, da II Série, n.º 96 do DR de 18/5/2006.
É certo que, como referiu o Sr. Juiz de Instrução, dos éditos apenas consta o número do jazigo. E a verdade é que do registo do jazigo ... consta a identificação e data das inumações que no mesmo estavam depositados, bem assim o nome do primeiro concessionário. Elementos que, necessariamente, teriam que constar dos editais, pelo que os editais continham um vício.
Entendeu o Sr. Juiz de Instrução que de tal omissão não se consegue extrair uma intenção por parte da Junta e, em particular do seu presidente, o arguido CC, de beneficiar ou prejudicar quem quer que seja, embora tivesse concluído pela negligência de quem decidiu elaborar os editais sem elementos essenciais e que constavam da ficha.
E explicou porquê, indicando desde logo a reunião da Junta de 15/12/2015, quatro meses antes da apresentação da queixa destes autos, em que se aprovou a permuta do jazigo ... pelo jazigo 2..., na sequência de reclamação pelas assistentes e, por outro lado, as declarações de DD e as informações prestadas por HH e pelo coveiro HHH sobre o estado de abandono e falta de visitas.
O processo administrativo concluiu (cfr. fls 511-512) pela declaração de prescrição do jazigo a favor da Junta de Freguesia «pelas razões e fundamentos do relatório do perito e da informação prestada pelos serviços que aqui se dá por reproduzida.».
Como concluiu o Sr. Juiz de Instrução, o fundamento para a prescrição do jazigo a favor da Junta foi o abandono e que, resumindo, da prova produzida que mais analisou de seguida referente ao estado de abandono do jazigo e à dificuldade de identificar os herdeiros do concessionário falecido, tudo junto não leva a crer que a omissão nos editais da identificação das datas e inumações e o nome do primeiro concessionário tenha sido feita com a intenção do arguido DD obter um benefício para a Junta ou qualquer outra pessoa ou para causar um prejuízo a terceiro.
Daí o despacho de não pronúncia.
Entendem as recorrentes que Juiz de Instrução não apreciou adequadamente a prova carreada para os autos a qual indicia que os arguidos agiram desde o início do processo administrativo com a intenção de prejudicar os concessionários, beneficiar a Junta de Freguesia e o adquirente da concessão, desde a declaração do estado de abandono do jazigo, passando pela identificação dos concessionários ou seus familiares e através da falsificação de documentos.
Quanto à declaração de declaração/reconhecimento do estado de ruína e abandono do jazigo ... argumentam que assenta num errado relatório técnico de LL, de 27/05/2012, quando havia um relatório pericial (técnico) do Eng. FF que se mostra técnica e cientificamente correto e fotograficamente documentado e cujo estado de conservação do jazigo ... descrito foi possível constatar com as diligências no cemitério. Mais argumentam que as testemunhas invocadas pelo Juiz de Instrução são ou foram funcionários da Junta de Freguesia, durante períodos de tempo em que exerceram funções juntamente com os arguidos, pelo que não poderá deixar de se colocar em crise a sua imparcialidade, interesse, genuinidade e sinceridade, pois não se antevê como normal - atenta a amizade política e pessoal de longos anos de exercício de funções - que estes quisessem, de algum modo, prejudicar os arguidos e, de resto, colocar simultaneamente em crise a atuação e procedimentos tomados pela Junta de Freguesia, sendo que o Juiz não fez qualquer referência aos depoimentos das testemunhas arroladas pelas assistentes, como PP que não só teve a sua mãe inumada no jazigo ..., transladada para o jazigo n° 1... (de família) em 2001 como, indo regularmente ao cemitério para visitar os seus familiares e efetuar o seu culto e manifestações de saudade, não deixava de cuidar o jazigo ..., do qual até possuía uma chave, afirmando perentoriamente que o jazigo ... nunca esteve abandonado.
O Sr. Juiz de Instrução na sua análise crítica da prova teve em conta ambos os elementos de prova, referindo o relatório e o depoimento da testemunha LL, bem como o parecer técnico junto pelas assistentes valorando-os conjuntamente com os depoimentos prestados. Ora, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, em lado algum do relatório ou das declarações prestadas por LL se afirma que o jazigo está em ruína, o que se diz é que está com sinais de abandono pela ausência de cuidados no imóvel, porta deteriorada e aberta, infiltrações de humidade e crescimento de ervas e silvas, urnas com tábuas partidas e espalhadas, paredes com escorrimento de águas e manchas de humidade e com fissuras. E depois, considerou o Juiz de Instrução que o documento apresentado pelas assistentes não é suficiente para infirmar o depoimento de todos quanto referiram o estado de abandono em que o jazigo se encontrava, traduzido em diversos sinais como maus cheiros; humidades; urnas partidas e ossadas espalhadas, bem assim como a ausência – referida pelos coveiros – de visitas e manifestações de saudade há muitos anos.
Por outro lado, o facto de as assistentes dizerem que todas as testemunhas referidas pelo Juiz de Instrução a propósito do estado de abandono do jazigo têm a sua imparcialidade em crise é afirmação de todo inconsequente, pois tal ajuizamento cabe ao Tribunal, ao Juiz de Instrução, só sendo de refutar se for manifesto que se enganou e apreciou mal a prova a esse respeito, o que não sucede no caso dos autos. Com efeito, como referiu o Sr. Juiz de Instrução «Não é verosímil que todas as pessoas que se pronunciaram sobre o estado de abandono do jazigo ... tivessem mentido.»
Quanto ao procedimento de identificação dos concessionários e ou familiares, argumentam as recorrentes que o Juiz de Instrução ancorou-se mal nos depoimentos de OO e DD, sendo que a primeira quando afirma que com a transferência de competências da Câmara para a Junta muita informação perdeu-se e, por essa razão, não conseguiu identificar os proprietários do jazigo ..., afirma um facto sem o evidenciar e demonstrar e que o arguido DD era o elemento responsável por obter toda a documentação relativa aos concessionários dos Jazigos do Cemitério ... e tratar dos registos dos Livros de Inumações do Cemitério ..., dos Alvarás e das fichas de sepultura.
Ora, o facto de a testemunha não ter aprofundado mais a questão da perda de documentos e de caber ao arguido DD a obtenção de documentos, não quer dizer que o Juiz de Instrução não tenha podido crer no que lhe foi dito pela testemunha e pelo arguido. Aliás, o Juiz de Instrução não diz que não era impossível tal obtenção, mas apenas que era difícil, justificando porquê, e até admite que poderiam ter feito um esforço suplementar, mas daí até imputar, por essa ‘ligeireza’ ou incompetência (admitida pelas recorrentes), um comportamento doloso do arguido destinado a favorecer ou prejudicar quem quer que seja é um resultado a que não se pode chegar. Assim, também neste ponto não vemos que censura se possa fazer ao Tribunal recorrido na apreciação que fez da prova indiciária.
Também quanto aos procedimentos formais relativos quer aos editais quer às propostas de venda, mais uma vez entendemos não assistir razão às requerentes, relevando-se os vícios formais invocados como resultado da ligeireza e incompetência dos arguidos e dos demais elementos da Junta de Freguesia envolvidos. É isso que resulta da fundamentação do Sr. Juiz de Instrução que entendeu terem sido esses os fatores que levaram ao facto de o procedimento administrativo realizado que culimou com a venda da concessão do jazigo ... ter ocorrido do modo como ocorreu.
E não nos parece que o Juiz de Instrução tenha errado, muito menos de modo a reverter a decisão de pronúncia para não pronúncia.
Com efeito, da prova indiciária constante dos autos e dos sucessivos erros no procedimento administrativo resulta uma total falta de preparação técnica, técnico- jurídica, técnico-administrativa, uma ligeireza e incompetência gritantes dos elementos da Junta de Freguesia. Mas tal não é de estranhar, pois o aparelho técnico, jurídico e administrativo de uma mera Junta de Freguesia nada tem a ver com o de uma Câmara Municipal, onde abundam engenheiros, juristas e outros técnicos habilitados e habituados a lidar com a complexidade técnica, jurídica e administrativa dos assuntos e dos procedimentos a tomar quanto à gestão dos cemitérios, nomeadamente em relação aos intrincados problemas relacionados com os jazigos. Ora, a delegação de competências dessa complexa natureza numa Junta de Freguesia, por mais interessados, honestos e ativistas do bem público que sejam os seus dirigentes e quadros, corre sempre um risco elevado de as funções serem exercidas de forma errada e resultarem em prejuízos para terceiros. E parece ter sido esse o caso dos autos, em que os elementos da Junta de Freguesia em causa e os arguidos ficaram com funções demasiado complexas para as poderem exercer de modo técnica e juridicamente correto e sem causar estragos.
Uma coisa é a incompetência, ligeireza e desconhecimento que levam à atuação negligente e ao mau uso de deveres funcionais, outra bem diferente é agir com a intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. Não estamos no campo da responsabilidade civil onde a negligência também é fonte da obrigação de indemnização pelos prejuízos causados. Estamos no campo da responsabilidade penal e esta exige para o crime em causa não só o dolo como a intenção específica de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. Ora, esta intenção não se encontra indiciada no caso dos autos, pois dos elementos de prova existentes nos autos não se pode concluir que indo os autos a julgamento aquela intenção resultaria provada e que seria mais provável a condenação dos arguidos do que a sua absolvição. A absolvição seria o resultado mais provável. Por isso a decisão de não pronúncia quanto ao crime de abuso de poder não merece censura.
Passemos ao crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre – artigo 382º do CP.
O bem jurídico protegido por este crime é o respeito devido pelo cadáver de uma pessoa.
O tipo objetivo consiste na subtração, destruição ou ocultação de cadáver ou de parte dele ou de cinzas de pessoa falecida (alínea a do artigo), a profanação de cadáver ou parte dele ou das cinzas de pessoa falecida (alínea b do artigo) ou profanação do lugar onde repousa pessoa falecida ou monumento aí erigido em sua memória (alínea c do artigo).
O tipo subjetivo exige o dolo em qualquer das modalidades.
Como se refere na decisão recorrida a afirmação do elemento intelectual do dolo exige que o agente tenha conhecimento da ilicitude ou ilegitimidade da prática do facto.
Na decisão instrutória afirma-se o não preenchimento do elemento objetivo, no recurso entende-se que se verifica o elemento objetivo da alínea da subtração e da alínea da profanação.
Entendem as recorrentes que não só há subtração como também há profanação.
Está indiciado que os restos mortais dos familiares das assistentes foram retirados do jazigo e colocados conforme indiciado (pela prova indicada pelo Sr. Juiz de Instrução) na sepultura 4... com as urnas que estavam intactas e as ossadas que estavam espalhadas e que foram colocadas num saco, tendo sido retiradas as madeiras porque já se encontravam podres.
Mas só isto, contrariamente ao pretendido pelas recorrentes, não integra o elemento objetivo do tipo de ilícito em qualquer das variantes, pois é preciso não esquecer a decisão tomada pela Junta de Freguesia de declarar a prescrição a favor da Junta do jazigo ... o que implicava a trasladação dos restos mortais, não estando indiciado que tenham sido subtraídos, destruídos ou sequer profanados.
Por outro lado, não se vislumbra que os arguidos tenham agido com a consciência de que praticavam um facto ilícito e que soubessem que a sua conduta era censurável, pois está indiciado que agiram na conformidade da decisão da Junta de Freguesia e, portanto, convencidos que licitamente.
Assim, não sendo mais provável em julgamento a condenação do que a absolvição, a decisão de não pronúncia quanto a este crime não merece censura.
Finalmente, vejamos o crime de falsificação de documentos, p.p. pelo art.º 257º do Código Penal.
Entendem as recorrentes que existem indícios para pronunciar os arguidos pela prática, cada um, de um crime de falsificação de documentos, p.p. art.° 257° do Código Penal, contrariamente ao decidido pelo Juiz de Instrução.
Entendem que quer a Ficha de Sepultura do jazigo ... quer a Ficha de Sepultura Temporária 4... são documentos falsos, por conterem informações objetivamente e intencionalmente falsas e arredias da verdade e realidade, cuja autoria é, indubitavelmente, imputável aos arguidos.
Mas também aqui não têm razão, tendo o Juiz de Instrução explicado, com o que concordamos, que relativamente à sepultura do jazigo ... (doc. de fls. 259) a ficha tem a data de 19/2/2014 e atesta a atribuição da concessão do jazigo ... a SS e que «Naturalmente que a aquisição do jazigo é feita com o mesmo completamente livre e desocupado, ainda que a desocupação possa vir a efectivar-se em momento posterior. E a ficha, assim preenchida, retrata essa realidade jurídica.»
Por outro lado, tal como refere o Juiz de Instrução «Quanto à ficha da sepultura 4..., nenhuma prova foi produzida no sentido de se poder afirmar que a sepultura aberta para receber as ossadas e as urnas do jazigo ... não tinha as medidas que ali são referidas. Com efeito, uma coisa é a medida da sepultura aberta, outra é a medida do aro de cimento colocado. Mas, também aqui, questiona-se qual o interesse do arguido DD mentir em tal facto. Qual o benefício que teria ou qual o dano/prejuízo que evitava com tal alegação falsa? Não conseguimos vislumbrar razão válida para o comportamento imputado, razão pela qual entendemos não estar indiciado que aquela menção é falsa.»
E também concordamos com as considerações feitas pelo Sr. Juiz de Instrução relativamente à menção, na ficha de sepultura 4..., de PP como tendo sido transladada do jazigo ... para a sepultura 4..., de que se trata de menção objetivamente falsa.
Assim refere o Sr. Juiz de Instrução: «Mas é relativamente simples explicar o sucedido.
Da ficha de sepultura do jazigo ... consta – vide fls. 1142 – que a urna com os restos mortais de PP foi depositada no jazigo ... no dia 27/10/1993. Porém, o local destinado a indicar a sua transladação para o jazigo 1... não foi preenchido. Sabemos que foi transladada para o jazigo 1... porque tal informação consta do livro do jazigo 1... a fls. 1143.
Ora, quando o arguido DD procede ao preenchimento da ficha se sepultura 4... utiliza os dados que constam da ficha de sepultura do jazigo ... consta – vide fls. 1142 – por ser essa a única fonte onde podia ir buscar a informação.
O que nos permite concluir que, se os herdeiros do concessionário do jazigo ..., tivessem tido o cuidado, ao longo do tempo, de atualizar os registos, este erro não teria ocorrido.
Tal como nos permite concluir não ter existido dolo – em qualquer das suas modalidades, por lapso de DD quando preencheu a ficha da sepultura 4... com aquela menção.»
Também neste tipo de ilícito faltam indícios suficientes da verificação do elemento subjetivo do crime, desde logo o dolo, sendo certo que a negligência não é punível. E faltam também indícios suficientes da intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa de benefício ilegítimo.
Assim, correta se mostra a decisão de não pronúncia quanto ao crime de falsificação.
Tudo visto, falece a pretensão das recorrentes quanto à pronúncia dos arguidos, devendo ser negado total provimento ao recurso.
3- DECISÃO.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos e, em consequência, manter o despacho de não pronúncia.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. (arts. 515º, nº 1, b) do C. Processo Penal e 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).
Notifique.
Porto, 17 de janeiro de 2024
William Themudo Gilman
Liliana de Páris Dias
Cláudia Rodrigues
[1] Cfr. neste sentido o Ac. TRL de 15.01.2013, proc. 493/09.0TCFUN.L1-1 (Rui Vouga), in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. neste sentido o Ac. TRL de 15.01.2013, proc. 493/09.0TCFUN.L1-1 (Rui Vouga), in www.dgsi.pt.; Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 4ª reimpressão, 1974, Vol II, p.255; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, VoII, 1978, pág. 217; Carlos Alberto Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, 1992,p. 498; Heirich Ewald Horster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992,p. 566.
[3] Cfr., em parte, o Ac. TRG de 21-05-2020, proc. 181/19 0T8CBC-A.G1 (Sandra Melo).
[4] Entre muitos outros, conferir o Ac. TRG de 06.11.2017, proc. 220/14.0GBCMN.G1 (Jorge Bispo), in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/535CB4091EC143F3802581EE003C4AD3 .
[5] Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, 5ª edição atualizada, p. 124-125.
[6] Cfr. neste sentido entre outros, o Ac. TRC de 26.10.2016, proc. 154/14.9T9LRA.C1 (Elisa Sales), in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/246d33b7e394d8ea8025805f003c435d?OpenDocument .
[7] Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, 5ª edição atualizada, p. 124-125
[8] Cfr. o Ac. TRG de 06.11.2017, proc. 220/14.0GBCMN.G1 (Jorge Bispo), in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/535CB4091EC143F3802581EE003C4AD3.