I- Os agentes vinculados ao Estado e corpos administrativos ultramarinos que pretendam ingressar no quadro geral de adidos tem de provar a nacionalidade portuguesa por um dos meios indicados nas bases XLVIII e seguintes da Lei n. 2098, de 29 de Julho de 1959.
II- A força probatoria do certificado de nacionalidade pode ser ilidida por qualquer meio, quando não exista registo nos termos das referidas bases.
III- Não tem força probatoria um documento em que o requerente declara, sob a sua honra, que conserva a nacionalidade portuguesa nos termos do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho, e não adquiriu voluntariamente qualquer outra nacionalidade.