I- Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, nos precisos termos convencionados.
II- Constituido o vínculo obrigacional, o devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
III- Se o devedor devia satisfazer o preço ajustado em prestações, mas somente pagou a primeira, a falta à realização da segunda determina o vencimento das outras.
IV- O devedor faltando conscientemente ao cumprimento do convencionado e não indicando qualquer causa liberatória da sua responsabilidade, incorre voluntariamente em mora e constituindo-se, por isso, na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
V- O recorrente deduzindo oposição cuja falta de fundamento não ignorava, incorre em litigância de má fé (artigo 456 n. 2 do C.P.C.).