Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. "AA", identificado no processo, foi julgado e condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas b) e f), do Código Penal na pena de dezassete anos de prisão.
Foi igualmente julgado procedente o pedido de indemnização civil formulado por BB, CC, DD e EE em que pediam a condenação do arguido a pagar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais no valor global de 65.000,00 (sessenta e cinco mil) Euros, sendo a quantia de 5.000,00 (cinco mil) Euros destinada a ressarcir todo o sofrimento e dor física sofridos pela vítima durante o processo de agressão que conduziu à sua morte, o valor de 20.000,00 (vinte mil) Euros para ressarcimento do dano morte e o remanescente de 40.000,00 (quarenta mil) Euros, repartido em quatro parcelas de Euros 10.000,00 (dez mil) Euros cada, destinados, respectivamente, a cada um dos quatro filhos da falecida, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte da mãe.
2. Não se conformando, recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões:
1ª O acórdão recorrido não teve em consideração as particulares condições de defesa do arguido em função das quais aquela ficou particularmente diminuída, porquanto apenas três dias antes da audiência de julgamento passou a ser representado por defensor oficioso com capacidade técnica para levar a cabo a defesa;
2ª As condições pessoais do arguido reveladas em audiência de julgamento, nomeadamente o facto de ter actuado sob o efeito de ingestão de bebidas alcoólicas e medicamentos não foi valorado no sentido de as mesmas poderem, de alguma forma, diminuir a sua capacidade de determinação e a sua consciência da ilicitude;
3ª O tribunal a quo não aplicou o princípio in dubio pro reo face às reticências e dúvidas que resultariam do grau de percepção da realidade que o arguido tinha no momento da prática do crime, nomeadamente pelo facto de se encontrar com a sua vontade diminuída pelo efeito do consumo de álcool e medicamentos;
4ª Foi desvalorizado o facto de o arguido ser primário não tendo sido considerada como circunstância atenuante;
5ª A medida da pena aplicada ao arguido é desproporcional e não tendo em conta a culpa e a compreensibilidade diminuída do comportamento do mesmo face à alteração da sua consciência e baixa capacidade de decisão, o facto de ser primário, ter confessado o crime integralmente e sem reservas e o contexto da prática do crime, e por outro lado, os fins as penas, em violação do disposto no artigo 71º do Código Penal:
6ª A decisão recorrida, ao não ter em devida consideração a doença psíquica resultante do alcoolismo crónico e dependência de fármacos do arguido, circunstância sob as quais o crime ocorreu e que se deveriam considerar inibidoras da sua vontade e como tal atenuantes, viola os artigos 26º, nº 1, 30º, nº 3, 4 e 5 e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa:
7ª A indemnização a que o arguido foi condenado a pagar às assistentes não reflecte a culpa diminuída do arguido e é, manifestamente, desproporcionalmente elevada face à prova dos danos e às circunstâncias patrimoniais e económicas do arguido que há muito se encontra desempregado e que face à situação de doença psíquica de que sofre (alcoolismo crónico) dificilmente conseguirá reunir condições de alguma vez pagar.
Termina, pedindo a condenação em pena não superior a quinze anos de prisão e a redução do montante da indemnização a título de danos morais.
O magistrado do Ministério Público respondeu á motivação, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
Os assistentes responderam também á motivação de recurso, considerando que o recurso interposto é «destituído de qualquer fundamento» e deve, por isso, ser julgado improcedente.
3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, e pronunciou-se no sentido de que nada obsta ao conhecimento do recurso.
4. O tribunal colectivo julgou provados os seguintes factos:
1. O arguido residia há cerca de 30 anos na residência sita na Rua Afonso de Albuquerque, n° ..., em Lisboa. Esta residência caracteriza-se por ser uma antiga pensão, cujos quartos foram arrendados a vários inquilinos, de entre os quais FF, de 74 anos e a mãe do arguido, com quem este residia, paredes meias com a primeira, partilhando em comum a cozinha e a casa de banho.
2. No dia 24 de Março de 2005, a hora não concretamente apurada, mas da parte da manhã, o arguido resolveu deslocar-se à casa de banho comum da sua residência e deparou-se com FF junto da porta de entrada do quarto dela.
3. Houve uma troca de palavras entre ambos, de teor não concretamente apurado e o arguido sem qualquer motivo, desferiu um empurrão em FF.
4. Em consequência deste empurrão, FF bateu com o peito na tábua dos “pés” da sua cama e caiu desamparada, ficando em posição de decúbito ventral no chão do seu quarto.
5. FF começou de imediato a gritar em voz alta e a queixar-se das costelas, dizendo que ia contar à polícia o que tinha sucedido, ao mesmo tempo que se arrastava um pouco para chegar junto da sua cama.
6. Para evitar que FF fosse contar à polícia o sucedido, quando esta se encontrava junto à cama, o arguido colocou-se em cima das costas dela e agarrou num cobertor que se encontrava em cima da cama. De seguida, colocou o cobertor na boca dela, pressionando-o com força, configurando como possível que com o seu peso nas costas de FF, ao mesmo tempo que lhe pressionava o cobertor contra a boca desta, lhe pudesse tirar a vida, o que não o impediu de continuar.
7. O arguido apenas parou de efectuar pressão nas costas e na boca de FF, quando se apercebeu de que esta já se encontrava sem vida.
8. Em resultado da acção do arguido, FF sofreu fracturas de dois dentes incisivos direitos, fracturas dos arcos médios e posteriores das 3ª à 11ª costelas com infiltrações sanguíneas peri-focais e fracturas dos arcos anteriores da 4ª e 5ª costelas com infiltração sanguínea peri-focal.
9. A morte de FF foi devida a “shock” consecutivo às referidas lesões traumáticas costais, as quais constituíram causa directa e adequada da morte desta.
10. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente.
11. Ao actuar da forma supra descrita, fê-lo para não ser responsabilizado pela agressão perpetrada a FF.
12. Agiu ciente de que a mesma era uma pessoa idosa, tinha uma constituição física frágil e que depois de a empurrar e ao colocar-se em cima das costas dela, com o peso do seu corpo, atenta a posição em que a mesma se encontrava e ao mesmo tempo que lhe pressionava a boca com um cobertor, lhe podia provocar várias lesões traumáticas adequadas a provocar a morte, o que veio a suceder, facto com que se conformou.
13. Sabia ser tal conduta proibida e punida por lei.
14. O arguido confessou os factos de que vem acusado integralmente e sem reservas.
15. O arguido conhecia a vítima há cerca de vinte e cinco anos e tinha com ela um relacionamento normal.
16. O arguido é solteiro e encontra-se desempregado há cerca de seis anos, sendo que anteriormente auxiliava sua mãe na venda ambulante. Possui como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.
17. O arguido consome bebidas alcoólicas em excesso e ingere comprimidos “Valium”, de 10 miligramas, sendo que na noite anterior aos factos mencionados tomou destes produtos.
18. Ao bater com o peito na tábua dos pés da sua cama e cair desamparada, em posição de decúbito ventral no chão do seu quarto, em consequência do empurrão que lhe foi dado pelo arguido, FF sentiu fortes dores no peito e nas costelas.
19. Ao se colocar em cima das costas de FF, pressionando-as com o peso do seu corpo, o arguido causou-lhe novamente fortes dores no peito, nas costelas e nas costas, até sobrevir a morte.
20. FF morreu no estado de viúva e deixou quatro filhos maiores de idade, BB, CC, DD e EE.
21. Os filhos de FF não se conformam com a abrupta morte da mãe, sentindo-se severamente horrorizados com a método usada pelo arguido para matar a mãe e bem assim o sofrimento que lhe causou durante todo o "processo" de agressão que conduziu à morte.
22. Os filhos de FF nutriam pela mãe um grande carinho e respeito, sentimentos que aquela lhes retribuía de igual modo.
23. O estado de saúde de FF não deixava prever a ocorrência da sua morte tão cedo, pelo que o seu decesso causou nos filhos um grande choque e desgosto, associado à forma como a morte foi provocada.
5. Na conclusão 1ª da motivação, o recorrente vem invocar as condições de defesa de que pode dispor, «em função das quais [a defesa] ficou particularmente diminuída», porque «apenas três dias antes da audiência de julgamento passou a ser representado por defensor oficioso com capacidade técnica para levar a acabo a defesa». Define, assim, como primeira questão objecto do recurso, as condições de exercício da defesa que lhe foi disponibilizada por meios públicos através da designação de defensor oficioso.
Neste aspecto, e com relevo, os elementos do processo evidenciam que foi designado um defensor oficioso ao recorrente o qual, a certo momento, pediu escusa invocando determinados motivos que o juiz atendeu. Aceite a dispensa, foi-lhe nomeado novo defensor oficioso (despacho de 20/9/06), que tomou conhecimento da nomeação e do consequente encargo através de notificação expedida por carta de 20/9/06 (notificação presumida a 25/9/06, terceiro dia útil seguinte).
A audiência de julgamento teve lugar a 28/9/06.
Nos casos de defensor oficiosamente designado a carência de defesa, se for manifesta, impõe-se mesmo ao juiz e exige a atenção e a intervenção activa deste, no respeito pela garantia inscrita no artigo 6º, § 3º, alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. v. g., os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos casos DAUD c. Portugal, de 21 de Abril de 1998, no “Recueil” 1998, II e na “Revista do Ministério Público”, Ano 19, nº 75, p. 181, e CZEKALLA c. Portugal, de 10 de Outubro de 2002).
A manifesta carência de defesa que se impõe ao juiz e exige a intervenção activa deste tem, porém, de ser evidenciada por um conjunto de circunstâncias processuais que traduzam a ausência, sérias omissões ou desinteresse patente do defensor nomeado, reveladas por si mesmas ou em consequência de alguma intervenção ou solicitação de próprio arguido.
O juiz, se deve intervir em casos de carência manifesta de defesa, não pode nem deve sindicar ou avaliar os modos ou as formas de intervenção no exercício da defesa, que podem relevar da liberdade de intervenção e da estratégia definida pelo próprio defensor.
O facto referido pelo recorrente (escasso tempo que mediou entre a nomeação de defensor e a audiência) não revela, nas circunstâncias, carência manifesta, uma vez que o defensor nomeado, se pretendesse dispor de maior tempo de preparação, deveria tê-lo solicitado ao juiz antes do início da audiência. E só em caso de recusa poderia invocar que estaria privado das condições de preparação que entendia necessárias. Mas não vem referido, nem consta da acta que uma tal solicitação tivesse sido feita, ou que, de qualquer modo, o juiz tivesse sido confrontado com circunstâncias que revelassem, por si mesmas, carência manifesta de defesa. Basta referir, como elemento relevante neste juízo, a confissão integral e sem reservas do recorrente, que dispensou mesmo a produção de prova da acusação.
Não procede, pois, este motivo de impugnação.
6. O recorrente, no essencial, discute a medida da pena, por considerar que não foi valorada favoravelmente a circunstância de ter actuado sob a influência do álcool e de medicamentos e esta circunstância, de alguma forma, ter condicionado a sua capacidade de determinação e a consciência da ilicitude, e de ter sido desvalorizado o facto de não ter antecedentes criminais – conclusões 2ª a 5º.
Dispõe o artigo 40º do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - nº 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - nº 2.
Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a «forma plástica» de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabem ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz.
A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limita da pena mas não seu fundamento.
Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.
O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação.
O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.).
A medida da prevenção, que não podem em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção.
O juiz deve atender, nesta determinação, a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente referidas nas alíneas a) a f) do nº 2 do artigo 71º do mesmo diploma.
Elementos de referência na determinação da medida da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respectivas consequências.
Na realização dos fins das penas, as exigências de prevenção geral constituem, nos casos de homicídio, uma finalidade de primordial importância.
A vida humana é valor fundamental, como valor sobre os valores, inviolável na expressão constitucional (artigo 24º, nº 1, da Constituição), e na acentuação de sentimentos e emoções a comunidade sofre sempre uma violência comum quando por acto voluntário se ofende a vida de um dos seus.
No caso, perante as circunstâncias da prática dos factos, a função de prevenção geral, que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial, tem de ser eminentemente assegurada, e sobreleva, decisivamente, as restantes finalidades da punição.
No que respeita às circunstâncias que poderiam favorecer o recorrente, o tribunal a quo considerou que o facto de o recorrente estar «influenciado pela ingestão de bebidas alcoólicas e medicamentos» não pode militar a seu favor, «porque os cidadãos têm de ser responsáveis pelas suas condutas sociais e pela ingestão de bebidas desta natureza e bem assim de medicamentos com a devida e necessária moderação».
O acórdão recorrido considerou e valorou o facto de não ter antecedentes criminais, mas atribuiu-lhe «escassa relevância», por ser essa a condição mínima que se exige a qualquer cidadão.
Resulta dos factos provados (ponto 17 da matéria de facto) que o recorrente «consome bebidas alcoólicas em excesso e ingere comprimidos ‘Valium’ de 10 miligramas, sendo que na noite anterior aos factos tomou desses produtos».
Perante este facto, não se pode afirmar, porque não está demonstrado, que ocorra o pressuposto tido por assente pelo recorrente na argumentação que desenvolve e que condensa nas conclusões 2ª e 3ª; não estando demonstrados os factos que constituem o pressuposto da formulação argumentativa falha a base em que o recorrente fundamenta a sua análise. A circunstância de o recorrente consumir bebidas alcoólicas em excesso e comprimidos ‘Valium’ apenas por si não releva favorável ou desfavoravelmente, uma vez que não está provado que no momento dos factos estivesse sob influência de tais produtos ou que tal circunstância se tivesse reflectido na decisão e no modo e nos termos da acção.
Por outro lado, o acórdão recorrido considerou e avaliou em termos adequados a ausência de antecedentes criminais.
Há, no entanto, na ponderação das circunstâncias do caso, elementos que apontam para a procedência, no essencial, dos motivos do recorrente expressos na conclusão 5ª.
Com efeito, o limite da culpa avaliada pela natureza (eventual) do dolo e a confissão integral e sem reservas constituem elementos de ponderação muito relevantes na determinação da medida da pena, a imporem uma decisão concreta em limite inferior à pena aplicada pelo acórdão recorrido.
Nestes termos, e tendo em atenção e revalorando os referidos elementos, considera-se adequada a pena de quinze anos de prisão.
7. O recorrente discute também o montante da indemnização atribuída aos demandantes cíveis, que considera afastada dos critérios de proporcionalidade em relação à culpa e às suas condições pessoais.
A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil - artigo 129º do Código Penal.
Nos termos do artigo 493º, nº 1, do Código Civil, que estabelece o princípio geral em matéria de responsabilidade por factos ilícitos, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
E o artigo 496º do mesmo diploma, que é a disposição referida nas conclusões da motivação de recurso, dispõe no nº 1 que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». Como determina o nº 2, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso».
Pela indicação da disposição legal que considera violada, o recorrente limita, pois, a discordância ao montante fixado a título de danos não patrimoniais.
Na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, a lei manda proceder «equitativamente».
A equidade é, hoje, objecto de várias referências dispersas nos textos legais, com significados que, não sendo em todos necessariamente de idêntica dimensão, partilham, todavia, de um critério de valor nuclear que lhes tem de ser comum.
Perante as múltiplas menções dos textos, a doutrina tem procurado agrupar a noção de equidade a duas «acepções fundamentais»: uma noção «fraca», que, partindo da lei, permitiria corrigir injustiças ocasionadas pela natureza rígida das normas abstractas quando da aplicação concreta; e uma noção «forte», que prescinde do direito estrito, procurando para cada problema soluções baseadas na justiça do caso concreto (vfr., v. g., António Menezes Cordeiro, “A Decisão Segundo a Equidade”, in, O Direito, Ano 122º, 1990, II (Abril-Junho), pág. 261 segs.).
As várias referências na lei, quando manda proceder a julgamento segundo a equidade, acolhem aquele primeiro sentido da noção.
A noção de equidade tem, pois, essencialmente que ver com a «vertente individualizadora da justiça» (cfr., idem); a equidade traduz um juízo de valor que significa um justo equilíbrio nas relações, por exemplo, entre o lesante e o lesado [cfr. Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, (trad. port., 2ª edição), pág. 350]. O juiz, na decisão segundo a equidade, terá de considerar essencialmente as particularidades que o caso concreto lhe apresenta, configurando-se a consideração dos elementos e realidades a ter em conta sobretudo como questão metodológica.
As referências dispersas na lei à equidade como critério ou elemento de decisão de questões específicas, apresenta uma matriz que tende para a definição de direitos e obrigações que supõem a consideração de pressupostos individualizadores, com algumas dificuldades na definição de critérios para quantificações abstractas, especialmente em matéria de determinação de indemnização; em tais casos, a superação apenas pode ocorrer in concreto, perante as circunstâncias particulares de cada situação, sem a preexistência de pautas, parâmetros ou modelos materiais de determinação.
A decisão segundo a equidade significa, pois, intervenção do justo critério do juiz na ponderação ex aequo et bono das circunstâncias particulares do caso, partindo das conjunções referenciais da ordem jurídica, e da função do critério e das finalidades a realizar; o julgamento de equidade não depende, por isso, da simples vontade, de inteira subjectividade ou de um simples modelo de discricionariedade.
O artigo 496º, nº 3, do Código Civil constitui uma das várias disposições da lei civil que remete o juiz para uma decisão equitativa, apontando-lhe, no entanto, os parâmetros de circunstâncias que deve ter em conta para decidir «equitativamente» sobre a fixação da indemnização por danos não patrimoniais: na quantificação devem ser consideradas todas as circunstâncias do caso, nomeadamente a culpabilidade do responsável, e a situação económica deste e do lesado (cfr., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 5/6/96, proc. 35/96; de 4/7/96, proc. 88200; e de 10/12/96, Proc. 385/96; proc. 3284/03, de 3/12/03).
Os critérios de equidade remetem, assim, para uma operação complexa, que se não atem inteiramente a considerações de direito estrito, mas a referenciais que se acolhem a uma concreta ponderação de razoabilidade, ao prudente arbítrio, ao senso comum dos homens e à justa medida das coisas (cfr. acórdão deste Supremo, de 1/10/96, proc. 90/96).
Porém, na determinação «equitativamente» quantificada, os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado (cfr. acórdão deste Supremo de 29/4/98, proc. 55/98).
De todo o modo, sendo a fixação equitativa o resultado de uma mediação inescapável do prudente critério do juiz entre a objectividade dos fins e o sentido da justa medida, o resultado do julgamento não deverá ser censurado quando não for clara e manifestamente inaceitável (cfr. acórdão deste Supremo de 5/3/02, proc. 73/02).
É o que sucede no caso.
O tribunal a quo ponderou com razoabilidade a justa medida e a relação entre a natureza dos danos, a culpa do recorrente e a sua condição. E de todo o modo, o recorrente situa-se muito em considerações genéricas e a meras afirmações, não pondo em crise a justeza do julgamento de equidade na moderação dos montantes fixados.
8. Nestes termos, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, condenando o recorrente pelo crime de homicídio p. e p. nos artigos 131º e 132º, alíneas b) e f) do Código Penal, na pena de quinze anos de prisão, mantendo em tudo o mais o decidido.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2007
Henriques Gaspar (Relator)
Soreto de Barros
Santos Monteiro
Santos Cabral