FUNDAMENTAÇÃO
1. A norma constante do art. 5° n° 3 DL n.º 124/96, 10 Agosto deve ser interpretada com o sentido de que:
- a)o período de pagamento em prestações corresponde ao período concedido ao contribuinte para pagar, e não apenas aquele em que se verificou um pagamento efectivo
- b)a suspensão do prazo de prescrição das dívidas decorre entre a data do despacho de autorização do plano de pagamento em prestações e a data do despacho de exclusão do plano
(neste sentido acórdãos STA - secção de Contencioso Tributário 16.01.2008 processo n°. 416/07; 9.04.2008 processo n° 646/07)
Apontam no sentido da interpretação propugnada:
- a)o espírito do diploma, consubstanciando medidas excepcionais de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou à Segurança Social, dos quais são devedores frequentes empresas em situação económica difícil, a qual é incompatível com o rigor da exclusão automática do plano por incumprimento pontual de qualquer prestação
- b)os despachos do SEAF n°s 17/97-XIII e 18/97-XIII, estabelecendo critérios operativos para a aplicação do regime do DL n° 124/96, 10 Agosto, com distinção entre o incumprimento simples e o incumprimento prolongado
A interpretação sustentada representa o justo equilíbrio entre o interesse do credor (o qual logra a suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda) e o interesse do devedor (o qual está protegido contra qualquer acto ofensivo da sua posse ou propriedade, em consequência da suspensão dos processos de execução fiscal pendentes)
2. Apreciando o caso sub judicio à luz desta interpretação da norma:
I. Regime do CPT
A dívida exequenda respeita a IRS (ano 1993)
O prazo de prescrição de 10 anos começou a correr em 1.01.1994 (art. 34.º n°s 1 e 2 CPT). O prazo de prescrição esteve suspenso entre 1.04.97 (data do despacho de autorização do plano de pagamento) e 21.01.2004 (data do despacho de exclusão do plano de pagamento).
A instauração da execução em 27.10.98 não interrompeu o prazo de prescrição, o qual se encontrava suspenso.
Em 1.01.99, data do início da vigência da LGT (art. 6° DL n° 398/98, 17 Dezembro) tinham decorrido 3 anos e 3 meses e 20 dias, faltando 6 anos 8 meses e 10 dias para o prazo de prescrição se completar, período inferior ao prazo de prescrição mais curto de 8 anos da LGT (art.48° n°1 LGT)
II. Regime da LGT
O prazo de prescrição de 8 anos apenas se iniciou em 22.01.2004, em consequência da suspensão entre 1.04.97 e 21.01.2004, não se tendo ainda completado.
Não se verificaram factos com eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo de prescrição (art. 49° LGT).
Do confronto dos dois regimes resulta a aplicação do regime do CPT (art. 297° n° 1 CPC). A soma das parcelas correspondentes aos períodos decorridos entre 1.01.94 e 21.04.97 (3 anos 3 meses e 20 dias) e entre 22.01.2004 e a presente data é inferior ao prazo de prescrição de 10 anos.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.
4- Sem vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
5- A sentença fixou a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 27/10/98, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ..., para cobrança da quantia global de 1.520.471$00 (€ 7.584,08), respeitante a IRS do ano de 1993, sendo sujeitos passivos B... e ora reclamante, A... - cf. fls. 1 do apenso.
- 2.Os executados foram citados para a execução a 6/11/1998 cf. fls. 3 do apenso.
- 3.Em 31/111997, os sujeitos passivos requereram a adesão aos benefícios concedidos pelo DL n.° 124/96, de 10 de Agosto, sendo autorizados, por despacho de 1.04.97, a pagar, entre outras, a dívida exequenda, em 150 prestações mensais, a primeira com início em Abril de 1997 e no montante de 399.177$00 e a restantes em prestações mensais, iguais e sucessivas de 398.917$00 - cf. fls. 26ss dos autos e 39 do apenso.
- 4.Das prestações referidas em 3, foram pagas apenas 7, correspondentes aos meses
de Abril a Outubro de 1997, o que perfaz a quantia total de 2.792.679$00 (€ 13.929,82), desconhecendo-se, no entanto, qual a imputação daqueles pagamentos às dívidas exequendas — cf. fls. 43v e 44 do apenso.
- 5.Por despacho de 21/1/2004, que verificou incumprimento das prestações há mais de seis meses e, por isso, ocorrer incumprimento prolongado, os executados foram excluídos do plano de pagamento em prestações, conforme tudo melhor consta do referido despacho aqui dado por reproduzido - cf. fls. 41 do apenso.
- 6.Em 22/2/2005, foi emitido mandado de penhora - fls. 36 do apenso.
- 7.Em 24.07.07 a reclamante dirigiu ao Chefe de Finanças requerimento a invocar a prescrição, solicitando o levantamento da penhora e restituição do que foi indevidamente paga - fls. 42 ss apenso.
- 8.Pelo despacho (reclamado) de 27/12/2007, notificado em 8/1/2008, que se dá por integralmente reproduzido, foi indeferido o requerimento aludido em 7 - fls. 44 do apenso e 69, 69V dos autos.
- 9.Dá-se aqui por reproduzido o teor dos documentos invocados no despacho de 28.12.07, a fls. 45 e 46 do apenso.
- 10.A presente reclamação deu entrada nos serviços de Finanças a 14.01.08 - cf. fls. 2 dos autos.
- 11.A partir de Dezembro de 1997 não foram praticadas diligências no processo de execução - cf. informação fls. 43V do apenso.
- 12.Sobre a ora executada pende penhora de vencimentos, e até 18.12.07, foi compensada nos autos a quantia de €3.108,22- cf. informação fls. 43V do apenso.
6- Contendendo com a invocada prescrição da obrigação tributária relativa ao IRS de 1993, configura-se no presente recurso como questão nuclear a conhecer o saber-se qual a consequência na suspensão do respectivo prazo de prescrição prevista no n.º 5, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (Lei Mateus) do não pagamento das prestações autorizadas ao abrigo do regime consagrado nesse diploma.
Com arrimo em recente decisão deste Supremo Tribunal (ac. de 16-01-08, no recurso n.º 416/07), a sentença sob recurso perfilhou o entendimento de acordo com o qual só o despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações determina a cessação do prazo de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda e daí tenha julgado não prescrito o questionado IRS de 1993.
Ao invés, na sua alegação de recurso a recorrente vem defender, em suma, que a suspensão do prazo prescricional só opera durante o tempo em que decorra o pagamento das prestações autorizado, logo cessando uma vez verificado o respectivo incumprimento e daí que se o despacho de exclusão não for proferido nos primeiros 5 dias do mês seguinte ao incumprimento verificado, isso não pode impedir a cessação do efeito suspensivo da prescrição previsto no n.º 5, do artigo 5.º do DL n.º 124/96.
A questão delineada tem obtido resposta uniforme neste Supremo Tribunal no sentido da decisão recorrida, podendo ver-se, para além do aresto já acima citado, os acórdãos de 7/02/07 e 9/04/08, nos recursos n.ºs 1130/06 e 646/07, respectivamente.
Desde já se diga que não se descortinam razões ponderosas para divergir de tal jurisprudência, cuja douta fundamentação seguiremos de perto.
Vejamos.
De harmonia com o disposto no n.º 5, do artigo 5.º do DL n.º 124/96 o prazo de prescrição das dívidas tributárias suspende-se durante o período de pagamento em prestações, devendo entender-se este período de pagamento como aquele foi concedido ao contribuinte para pagar e não aquele durante o qual efectivamente pagou.
De facto, a não exclusão automática do regime excepcional autorizado perante o incumprimento da plano de pagamento decorre desde logo da previsão constante do n.º 4 do artigo 5.º do DL 124/96 que estabelece a possibilidade da relevação do atraso, desde que por motivo não imputável ao devedor.
No mesmo sentido vai o Despacho 18/97-XII do SEAF de 14/03/07 que aprovou as grandes orientações para o acompanhamento do plano de regularização de dívidas fiscais, de acordo com o qual, relativamente aos aderentes em situação de incumprimento prolongado (contribuintes com mais de seis meses de atraso), a Administração Tributária não exclui automaticamente do regime os contribuintes logo que deixem de pagar as primeiras prestações, antes procura que eles mantenham essa adesão, aceitando que eles adiram a planos de regularização autónomos das quantias em dívida ou ofereçam bens em pagamento.
Como se afirma no já aludido acórdão de 16/01/08, rec. n.º 416/07-
“Ou seja, só depois de notificados para regularizarem a sua situação faltosa e no caso de não o fazerem os contribuintes são então excluídos do regime de adesão e passam a ser tratados como não aderentes, com a consequente perda dos benefícios que até aí mantinham, o que significa que só pelo despacho de exclusão os contribuintes perdem efectivamente os benefícios de terem aderido ao plano de regularização das dívidas fiscais ao abrigo do DL 124/96, um dos quais é necessariamente a suspensão dos processos de execução, deixando de se justificar a partir daí, por isso, a suspensão do prazo de prescrição que até aí se impunha.”
Contra este entendimento se insurge a recorrente, a qual para tanto alega que o mesmo viola os princípios da segurança jurídica, da certeza do direito, da protecção da confiança dos cidadãos e a um processo justo e equitativo, dessa forma se premiando a inércia da administração que só muitos anos mais tarde venha a proferir o referido despacho de exclusão.
Não cremos que assista razão à recorrente.
Na realidade, foi a recorrente quem lançou mão de um regime excepcional de pagamento em prestações que determinava a suspensão do prazo de prescrição e impedia a AF de prosseguir com a cobrança coerciva das dívidas fiscais em causa.
Como tal, só a ela se devem imputar as consequências da adopção desse regime excepcional, sejam elas favoráveis ou não aos seus interesses imediatos (“ubi commoda, ibi incommoda”), muito embora o agravamento destas últimas possa decorrer de uma tardia valoração por parte da administração de uma situação de incumprimento.
A este propósito se acompanha o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer ao afirmar que –“ A interpretação sustentada representa o justo equilíbrio entre o interesse do credor (o qual logra a suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda) e o interesse do devedor (o qual está protegido contra qualquer acto ofensivo da sua posse ou propriedade, em consequência da suspensão dos processos de execução fiscal pendentes).
Importa, pois, concluir que o entendimento que se acolhe não afronta os princípios constitucionais que a recorrente invoca.
Definido que só o despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações determina a cessação da suspensão do prazo de prescrição, analisemos de seguida da eventual prescrição da dívida do IVA de 1993 da recorrente.
Impõe-se começar pela determinação de qual seja o regime aplicável ao prazo prescricional a atender.
Com efeito, na situação em apreço, esse prazo prescricional começou a decorrer ainda na vigência do Código de Processo Tributário, o qual no n.º 1 do seu artigo 34.º dispunha que essas obrigações tributárias prescreviam no prazo de 10 anos a contar do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
Todavia, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária esse prazo foi encurtado para 8 anos, contados nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto ocorreu (artigo 48.º, n.º 1).
A resposta a essa questão passa pelo disposto no artigo 297.º do CC, aplicável por força do disposto no artigo 5.º do DL n. º 398/98, de 17/12, que aprovou a LGT.
Com efeito, o n.º 1 deste normativo preceitua o seguinte- “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
De salientar que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em face da previsão normativa do artigo 297.º do CC, não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere a lei que altere o prazo, à sua medida e não aos termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso.
Designadamente, o artigo 297.º do CC nada nos diz a respeito dos efeitos dos factos a que é atribuído efeito suspensivo ou interruptivo, à face da lei nova ou antiga, o que antes deverá ser procurado no artigo 12.º do CC, no qual se prescreve que a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa os factos novos, ou seja, aqueles que ocorrerem na sua vigência (cfr. acórdão de 17/10/07, rec. n.º 656/07).
Comecemos, então, por apurar qual o prazo prescricional aplicável ao IRS de 1993 em causa nos autos:
O prazo de prescrição começou a decorrer a 1/01/94 (artigo 34.º, n. 1 e 2 do CPT), tendo estado suspenso entre 1/04/97 (data do despacho de autorização do plano de pagamento em prestações) e 21/01/04 (data do despacho de exclusão do mesmo plano), sendo certo que a instauração da execução em 27/08/98 não revestiu eficácia interruptiva, uma vez que o prazo de prescrição se encontrava suspenso.
Isto significa que à data da entrada em vigor da LGT (1/01/99) estavam decorridos 3 anos, 3 meses.
Ou seja, à luz do CPT faltavam 6 anos e 9 meses para se completar o prazo de prescrição de 10 anos, quando é certo que esse prazo previsto na LGT é de 8 anos (artigo 48.º, n.º 1).
Daí que, nos termos do artigo 297.º do CC seja de aplicar o prazo de 10 anos a contar de 1/01/94.
Ora, no caso sujeito, tendo o decurso do prazo prescricional estado suspenso entre 1/04/97 e 21/01/04, constata-se que somando o decurso do prazo de prescrição decorrido entre 1/01/94 e 1/04/97, como vimos 3 anos e 3 meses, com o decorrido desde 21/01/04 até à presente data, ainda não se completou o prazo de prescrição de 10 anos da dívida de IRS de 1993 da recorrente, como bem se decidiu na sentença.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 25 de Junho de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Jorge de Sousa – António Calhau.