Cumpre decidir:
O recurso de revista apreciado neste Supremo Tribunal foi admitido, cf. despacho proferido em 1/9/25, nos seguintes termos:
“ (…)
Os autores, imputaram nulidades várias ao Acórdão da Relação, que por esta já foram decididas em conferência, julgando-as improcedentes.
Trata-se de uma situação de “dupla conforme”.
No recurso de revista interposto para este Supremo Tribunal, os autores invocam a violação de caso julgado, por ofensa do decidido no Acórdão da mesma Relação, proferido em 11 de Abril de 2018; violações de regras de direito; peticionam a eliminação de alguns factos e o aditamento de outros; invocam a contradição entre factos dados como provados e não provados; violação de lei substantiva e peticionam, persistindo, mais uma vez, na condenação da ré como litigante de má fé.
Verificando-se a “dupla conforme” é inadmissível a revista “normal”, como decorre do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, aqui se salvaguardando os casos em o recurso é sempre admissível.
Ora, um dos casos em que o recurso é sempre admissível, cf. artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, é quando se invoca a ofensa de caso julgado, o que constitui um dos fundamentos do recurso aqui em apreço.
Pelo que se impõe admitir o presente recurso de revista, mas apenas ao abrigo do disposto no ora citado artigo 629.º, n.º 2, al. a), sendo a questão objecto do recurso apenas a da ofensa do caso julgado e não quaisquer outras das invocadas pelos recorrentes.
Efectivamente, como refere Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, 2024, pág. 65, nestes casos “… o tribunal ad quem está circunscrito à reapreciação da questão em torno da ofensa de caso julgado ou da autoridade de caso julgado”.
A que acresce, relativamente à questão da litigância de má fé que a mesma só admite recurso em um grau, cf. artigo 542.º, n.º 3, do CPC, pelo que aqui não poderia, de novo, ser suscitada/apreciada.
Reiterando, a questão objecto do recurso é apenas a da ofensa do caso julgado.”.
Ou seja, o recurso foi apenas admitido por se fundar em ofensa de caso julgado, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC e visando apenas a apreciação da invocada ofensa de caso julgado.
Constitui jurisprudência sedimentada e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, nos casos em que o recurso é apenas admitido por se fundar em violação de caso julgado, a intervenção do Supremo se restringe a essa questão, à verificação ou inverificação desse fundamento, até porque, desde logo, esse é o fundamento que constitui o requisito de admissibilidade do recurso que, em termos normais não o seria.
Neste sentido, exemplificativamente e por último, os Acórdãos do STJ, de 18 de Setembro de 2025, Processo n.º 5999/20.8T8SN.L1.S1; de 15 de Maio de 2025, Processo n.º 239/19.5T8AMR-B.G1.S1; de 16 de Novembro de 2023, Processos n.º 100/200.0T8FCR.C1.S1 e 1044/18.1T8VNF-A.G1.S1, todos disponíveis no respectivo sítio da Itij e nos quais se citam outros Arestos do STJ, no mesmo sentido.
A nível doutrinário, no mesmo sentido, se pronuncia, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, 2024, pág. 65, que ali refere que:
“A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outros segmentos decisórios ou questões cuja impugnação esteja submetida às regras gerais, revelando-se estabilizado o entendimento segundo o qual, uma vez interposto recurso com fundamento exclusivo na ofensa de caso julgado, ao abrigo da norma excecional do art. 629.º, n.º 2, al. a), é vedado ao recorrente suscitar outras questões que extravasem esse fundamento.
Consequentemente, sem embargo da apreciação de outras questões que, porventura, sejam de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem está circunscrito à reapreciação da questão em torno da ofensa de caso julgado ou da autoridade de caso julgado”.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, pág. 28, em anotação ao artigo 629.º, do CPC, que ali referem que “Quando o recurso é recebido nos termos da alínea a) ou da alínea b) do n.º 2, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões …”.
Em tais casos, dada a limitação do objecto do recurso, não é admissível a jusante a apreciação do respectivo mérito, em que se inclui o acerto/desacerto com que as instâncias procederam à interpretação e aplicação das regras do instituto do caso julgado ou que a solução de direito é desconforme com a factualidade assente e muito menos permite a alteração desta, bem como a arguição de nulidades imputadas ao Acórdão da Relação.
Consequentemente, tem de improceder a pretensão dos requerentes, mantendo-se o Acórdão aqui proferido, nos termos em que o foi.
Nestes termos, se decide:
Julgar improcedente o requerido pelos autores/requerentes AA e BB, mantendo-se o Acórdão de 18 de Setembro de 2025, nos termos em que o foi.
Custas pelos requerentes.
Lisboa, 19 de Novembro de 2025
Arlindo Oliveira (Relator)
Maria de Deus Correia
Ferreira Lopes