I- O processo regulado no artigo 212 do Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, não tem por objecto a rescisão judicial do contrato de empreitada de obras publicas quando o dono da obra responde não aceitar a rescisão requerida pelo empreiteiro.
II- Em tal caso, so por meio de acção instaurada na competente auditoria administrativa podera esta decidir sobre a rescisão.