I- O recibo de vencimento assinado pelo trabalhador prova que o trabalhador recebeu a importância nele mencionada, mas não prova qual era o valor da retribuição mensal por ele auferida.
II- A prova da prestação de trabalho suplementar pode ser feita por testemunhas.
III- O trabalhador não é obrigado a indemnizar a entidade empregadora pelos prejuízos por ela sofridos com a rescisão imediata do contrato, se essa rescisão tiver sido feita com justa causa.
IV- A falta injustificada do autor à audiência preliminar não confere ao réu o direito a indemnização pelos danos sofridos, uma vez que as normas processuais não visam proteger interesses privados dos intervenientes processuais, mas sim o interesse colectivo da administração da justiça.