I- Se em acção de reivindicação, proposta contra a mulher, estiver em litígio a casa de morada da família, necessária se torna a intervenção do marido, uma vez que o artigo único da Lei n. 35/81, de 27 de Agosto, refere-se a todas as acções que tenham por objecto a habitação dos cônjuges.
II- Estando os cônjuges separados de facto só deve intervir na acção o cônjuge que ocupar a casa, por se não tratar de casa de morada da família no sentido de morada de ambos os cônjuges.
III- O interesse do marido em que a mulher não fosse privada da casa para não ter de lhe prestar o auxílio de que ela por esse facto necessitasse
é meramente reflexo ou indirecto, exigindo a lei, para a intervenção principal, que em relação ao objecto da causa o interveniente tenha um interesse igual ao do autor ou do réu nos termos do artigo
27 do Código de Processo Civil.