I- Encerrada a instrução preparatoria sem que seja deduzida acusação e ao juiz que compete decidir sobre o destino dos autos e não ao Ministerio Publico.
II- A faculdade de se reclamar hierarquicamente da abstenção da acusação publica não e incompativel com a posterior intervenção judicial.
III- A dupla fiscalização oferece vantagens ao denunciante (falhando uma, ainda tem a outra), a magistratura do Ministerio Publico (ser o proprio superior a corrigir o erro do subordinado) e a judicial (na hora de decidir estar na posse das razões do denunciante e da entidade que desatendeu a reclamação).
IV- O caracter eminentemente publico do jus puniendi se, por um lado, exige que o juiz não seja obrigado a receber uma acusação injusta, pelo outro, não permite que ele fique inerte ante uma abstenção infundada.