I- Se o n. 1 do artigo 4 do ED84 revela o princípio geral da desoportunidade da punição perante a inércia da Administração, por amolecimento dos valores da prevenção e da repressão, o n. 2 do mesmo artigo expressa a presunção de intenção deliberada de não exercitar o procedimento no caso.
II- Os casos de suspensão da prescrição do n. 5 ainda da mesma norma, hão-de revelar uma inequívoca vontade de exercitar o procedimento disciplinar pela necessidade de melhor averiguação da situação, nomeadamente do enquadramento jurídico da falta, não podendo contemplar situações de encobrimento de pura inércia, ainda que encapotada pelo uso de expedientes legais, só que dilatórios e desnecessários.
III- Não suspenderá o prazo prescricional a correr nos termos do n. 2 do artigo 4 do ED84 a instauração de processo de averiguações, ou outro, não necessário para apurar falta disciplinar ou lhe imputar a autoria, sendo ademais já conhecidas, no momento da instauração, as circunstâncias de tempo, lugar e modo, pela razão simples que, então, o titular tem ao seu alcance todos os elementos para logo instaurar processo disciplinar contra o visado, nos termos do artigo 50 daquele diploma.