I- É conforme ao n° 1 do artº 6° do DL n° 437/78, de 28/12, o despacho do Director do Centro de Emprego que declare o vencimento imediato da dívida e a conversão de apoio não reembolsável em reembolsável em virtude do promotor do investimento não ter justificado o incumprimento de obrigações assumidas aquando da concessão do apoio financeiro.
II- Cabe ao promotor do investimento propor solução alternativa que assegure o nível de emprego.
III- Ouvido o interessado nos termos do artº 100° do CPA, "pode" a Administração realizar diligências complementares, oficiosamente ou a pedido do interessado, se o órgão competente entender não estar munido, ainda, de todos os elementos necessários à decisão.
IV- Encontra-se suficientemente fundamentado o acto que contém os fundamentos de facto e de direito da decisão, em termos de o interessado, seu destinatário, compreender os motivos que levaram à decisão; mau grado a inexistência de referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, deve entender-se que a fundamentação do acto administrativo fica assegurado se a decisão se situa num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista de um destinatário normal.