IIFundamentação.
2.1. Delimitação do objeto do recurso.
Constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (art.º 412.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no art.º 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República, I.ª Série A, de 28 de Dezembro seguinte).
Em processo de contra-ordenação, o regime de recurso interposto para o Tribunal da Relação de decisões proferidas em primeira instância, deve observar as regras específicas referidas nos art.ºs 73.º a 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro e através da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro (Regime Geral das Contra-ordenações), seguindo, em tudo o mais, a tramitação do recurso em processo penal (art.º 74.º, n.º 4), em função do princípio da subsidiariedade genericamente enunciado no art.º 41.º, n.º 1, do RGCO.
O Tribunal da Relação apenas conhece, em regra, da matéria de direito, como estatui o n.º 1 do art.º 75.º do RGCO, sem prejuízo de poder “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida” ou “anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido” (cfr. art.º 75.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO).
No caso vertente, porque não intercede qualquer questão de que caiba tomar oficioso conhecimento, atentas as conclusões da recorrente as questões decidendas reconduzem-se, então, em apurarmos:
- -Se a decisão recorrida padece de nulidade, por não lhe ter sido facultado o exercício do direito de audição antecedentemente à prolação da decisão administrativa.
- -Se não foram apurados os danos derivados do comportamento que era imputado à recorrente, faltando também outros elementos relevantes no processo para a determinação da coima, nomeadamente a situação económica da arguida, bem como aqueles de onde o tribunal recorrido deduziu que a recorrente tinha actuado dolosamente, nomeadamente que a mesma antes de ter feito a ligação em causa à rede de esgotos soube que a existente era insuficiente.
2.2. Antecedendo essa operação, vejamos, perfunctoriamente, da fundamentação de facto constante da decisão recorrida, cujo teor é como se transcreve:
«Factos provados:
- 1.No dia 15 de junho de 2015 estava realizada uma ligação de águas residuais do HH a duas caixas de visita da rede geral de saneamento público;
- 2.Através dessa ligação, eram descarregadas águas residuais do HH;
- 3.Através da mesma ligação, eram descarregados entulhos, areias, lamas e resíduos de cimento;
- 4.Tais descargas provocaram o entupimento das duas caixas de visita e da rede de drenagem de águas residuais;
- 5.Em consequência, as duas caixas transbordaram para a rua;
- 6.A arguida procedeu à ligação às caixas de visita sem ter previamente obtido qualquer licença camarária para tanto;
- 7.A arguida mantinha a ligação referida no ponto 1 de modo livre, voluntário e consciente, sem ter procedido à prévia obtenção da necessária licença camarária;
- 8.A arguida sabia que a licença camarária tinha obrigatoriamente que ser obtida antes da realização da ligação.
Factos não provados:
Não se provou que:
1. Não há factos não provados com interesse para a decisão a proferir.
Motivação:
Teve-se em consideração a totalidade dos elementos documentais juntos aos autos, com especial relevância dada ao auto de notícia a fls. 4 e 5, assim como a planta e fotogramas de fls. 6 a 9, e o pedido de ligação de saneamento a fls. 80 vso., em conjugação com os depoimentos das testemunhas ouvidas, a saber: T1 e T2, fiscais camarários que presenciaram os factos e elaboraram e assinaram o auto de notícia; T3, engenheiro civil que procedeu, por conta da arguida, à fiscalização da obra no HH; e T4, engenheiro civil ao serviço do empreiteiro que procedeu a realização da obra.
Todas as testemunhas depuseram de modo que se afigurou credível, resultando do conjunto dos depoimentos uma versão inequívoca dos factos, que é a de que a arguida, pese embora tivesse uma ligação mais antiga à rede de esgotos, teve necessidade de uma segunda, numa cota mais baixa, destinada ao escoamento dos pisos -2 e -3 que a original ligação de esgoto do hotel não comportava, e que a mandou realizar antes de ter pedido autorização para tanto.
Assim, dúvidas nenhumas restaram de que a arguida praticou a factualidade que lhe vem imputada, que assim se considerou provada.
O elemento subjetivo foi retirado, por ilação, dos factos objetivamente provados, atentas as concretas circunstâncias do caso e as regras da normalidade e da experiência comum.
A demais matéria alegada na decisão e no recurso não foi levada aos factos provados nem aos não provados por ser vaga ou irrelevante para a decisão a proferir.»
2.3. No que tange à primeira dimensão do dissídio, a recorrente alega, em súmula, que não foi notificada antes de ter sido proferida a decisão administrativa que constituía o objecto do recurso de impugnação judicial sobre o qual incidiu a sentença recorrida e que tal omissão integra a nulidade daquela decisão, nulidade esta autónoma da imputada à decisão administrativa inicialmente proferida no processo. Prossegue, pretextando que a decisão recorrida não deveria ter considerado sanada a nulidade que imputava à decisão da autoridade administrativa, com recurso à jurisprudência emergente do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2003, pelo facto de a recorrente ter tido intervenção no processo e ter exercido o seu direito de defesa.
Vejamos:
A decisão recorrida apreciou a questão suscitada, nos termos seguintes (sic):
«Da não audição da arguida:
Na sua conclusão O., a arguida invoca que não foi notificada para exercer o seu direito de audição em face desta nova decisão.
Dispõe o artigo 50.º do RGCO, que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.
Como se afirmou no Acórdão STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, de 28-11-2002 (D.R., I-A, de 25-01-2003), “a notificação fornecerá os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito”.
Ainda de acordo com a jurisprudência obrigatória fixada pelo citado aresto, “a omissão dessa notificação incutirá à decisão administrativa condenatória, se judicialmente impugnada e assim volvida «acusação», o vício formal de nulidade (sanável), arguível, pelo «acusado», no acto da impugnação (…). Se a impugnação se limitar a arguir a invalidade, o tribunal invalidará a instrução, a partir da notificação omissa, e também, por dela depender e a afetar, a subsequente decisão administrativa (…). Mas, se a impugnação se prevalecer do direito preterido (pronunciando-se sobre as questões objeto do procedimento e, sendo caso disso, requerendo diligências complementares e juntando documentos), a nulidade considerar-se-á sanada.”
Ou seja, se a notificação para exercício do direito de defesa em sede administrativa não fornecer todos os elementos necessários para que o arguido fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o vício será o da nulidade sanável, arguível pelo arguido/notificado no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração ou, judicialmente, no ato da impugnação. Se a impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal invalidará a instrução administrativa, a partir da notificação incompleta, e também, por dela depender e a afetar, a subsequente decisão administrativa.
Porém, se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada.
Ora, muito embora a arguida, no seu requerimento de recurso, tenha invocado tal nulidade, invoca também a nulidade de falta de fundamentação e nega a factualidade ínsita na decisão administrativa.
Assim sendo, considera-se a nulidade sanada, pelo que se indefere a respectiva arguição.»
De acordo com o regime estabelecido pelo art.º 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, para os recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, como é o indicado Assento n.º 1/2003, “A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.”
Não descortinamos divergência que possam opor-se ao mesmo Assento. A defesa no processo das contra-ordenações, tal como este a concebe, não está sujeita aos mesmos termos do processo penal, uma vez que a própria Constituição da República se limita a afirmar no art.º 32.º, n.º 10, que o processo assegurará os direitos de audição e defesa, querendo claramente afastar o regime do processo penal quanto a esses direitos no processo das contra-ordenações.
O consignado pela decisão recorrida mais não foi do que o entendimento resultante da interpretação fixada pelo Assento em causa.
Com efeito, uma vez anulada pelo Tribunal da Comarca de Viseu – Instância Local - Secção Criminal – J2, no âmbito do processo n.º 2698/16.9T8VIS que aí correu anteriormente seus termos (cfr. fls. 101 e segs.) a decisão administrativa inicialmente proferida pelo Município de MM e remetido o processo ao mesmo para sanação do vício imputado àquela decisão, não se abriu de novo o processo ao contraditório, nos termos do invocado art.º 50.º do RGCO; antes, o que se impunha, e sucedeu, era que o Município suprisse o vício imputado à decisão anulada, proferindo nova decisão.
Por outro lado, como correctamente se ponderou na decisão recorrida, uma vez que a impugnante se prevaleceu na impugnação judicial do direito preterido abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação, a nulidade tem de considerar-se sanada por força do aludido Assento n.º 1/2003.
Conforme resulta do processo, a autoridade administrativa deu à arguida a informação que nele constava e facultou-lhe a possibilidade de requerer as diligências que entendesse oportunas relativamente à sua defesa, faculdade que a arguida usou.
Não pode esta, depois, vir alegar que não lhe foram facultados os elementos necessários à organização da sua defesa, sem concretizar os elementos que foram omitidos ou o relevo dos mesmos, ou de quaisquer diligências que tenha requerido e não tenham sido realizadas.
Improcede, pois, o primeiro fundamento do recurso [conclusões A) L)].
2.4. Segundo segmento de discórdia da recorrente, o que contende, segundo alega, com a circunstância de não terem sido apurados os danos derivados do comportamento que lhe era imputado, acrescendo a falta de outros elementos relevantes no processo para a determinação da coima, nomeadamente a sua situação económica, bem como aqueles a partir dos quais se considerou que ela agiu dolosamente, nomeadamente que a mesma antes de ter feito a ligação em causa à rede de esgotos soube que a existente era insuficiente.
Como refere, e adequadamente, a decisão recorrida, constitui jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores que a nulidade das decisões decorrente da sua falta de fundamentação se verifica, em geral, somente, quando a decisão não contenha, de todo, fundamentação, não já, quando a fundamentação seja, de algum modo, deficiente.
Mais concretamente ainda, e no que ao processo contraordenacional diz respeito, acresce que «a lei não define qual o âmbito ou rigor de fundamentação que deve presidir à decisão administrativa de condenação (…) [e], face à especialidade processual da contraordenação, existe algum consenso Doutrinal e Jurisprudencial no sentido de que, não se impõe aqui uma fundamentação com o formalismo e rigor que se exige na elaboração de uma sentença judicial, (…) porque se trata de uma decisão administrativa, assente num ilícito contraordenacional e não em ilícito penal [e] tal decisão, quando impugnada judicialmente, converte-se, para todos os efeitos, numa verdadeira acusação, passando o processo a assumir uma natureza judicial (cfr. art.º 62.º, n.º 1 do RGCO). Não faz sentido, pois, que uma decisão possa adquirir a função de acusação e, simultaneamente, deva obedecer aos requisitos da sentença penal» .
Nesta perspectiva das coisas, a decisão recorrida aquilatou devidamente da nulidade que assim a arguida assacava à decisão administrativa. A arguida transporta agora idêntico vício para a decisão recorrida. Sendo os dados integrantes de uma e outra similares, logo se alcança do entendimento deste Tribunal.
Em todo o caso, e sucede, vendo-se a decisão recorrida, intui-se do infundado desta imputação da recorrente. Na verdade, identifica-se claramente a factualidade cometida, isto de forma a permitir-lhe que exercesse cabalmente a sua defesa, como o fez, decorrendo, aliás claramente das suas conclusões de recurso que a compreendeu. Por outro lado, as normas em que se baseia a condenação estão claramente identificadas, também, sendo percetível o juízo de subsunção do direito aos factos que está subjacente à qualificação jurídica feita na decisão [exarou-se na decisão recorrida: «Dispõe o artigo 53.º, n.º 1, do Regulamento n.º 104/2014 [de ora em diante, “Regulamento”], que «dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a: a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial; b) Solicitar a ligação à rede de geral de saneamento; c) Requerer a execução dos ramais de ligação».
O n.º 2 do mesmo normativo estipula que a obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.
Por sua vez, o artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento estipula que «sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de: a) Matérias explosivas ou inflamáveis; b) Matérias radioactivas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes; c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras; d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção; e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
Por fim, o artigo 104.º, n.º 1, do Regulamento, estatui que «constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços: a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º; b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora; c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
Assim sendo, considerando as acima citadas normas e a matéria de facto que resultou provada, não merece qualquer reparo a decisão administrativa, na parte em que imputou a contraordenação prevista no artigo 104.º, n.º 1, als. a) e c), pelo que, nesta parte, é de a manter.»
A afirmação da recorrente segundo a qual se não provaram factos relevantes para a determinação da coima foi acolhida na decisão recorrida, mas, entretanto, «sanada» pois como se escreveu a propósito: «Já quanto à medida da coima aplicada, também posta em causa pela arguida em sede de conclusões de recurso, afigura-se-nos que lhe assistirá razão.
Com efeito, todas as considerações tecidas pela entidade administrativa em sede de determinação da medida da coima carecem de base factual, fundando-se em juízos de valor ou factualidade vaga, da qual os autos não contêm prova (maxime, a título de antecedentes contra-ordenacionais), que, por isso, acabaram por não ser levadas aos factos provados nem aos não provados.
Assim, considerando que o artigo 18.º, n.º 1, do RGCO, dispõe que determinação da medida da coima se faz em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação, na ausência de factualidade que acarrete o agravamento das necessidades de prevenção geral ou especial, afigura-se-nos que a coima a aplicar deve ser reduzida ao seu montante mínimo.»
Isto é, o Tribunal a quo acabou por fixar a coima no seu limite mínimo, o que, tal como do mencionado extracto da decisão recorrida, é consequência directa de se ter relevado o circunstancialismo que era invocado pela autoridade administrativa na fundamentação da decisão.
Por fim, diga-se carecerem de sentido as afirmações da recorrente de que não teria actuado dolosamente, tal como o tribunal deu como provado. A fundamentação da decisão de facto, constante da decisão recorrida, é esclarecedora sobre as razões pelas quais o tribunal chegou a essa conclusão [«O elemento subjetivo foi retirado, por ilação, dos factos objetivamente provados, atentas as concretas circunstâncias do caso e as regras da normalidade e da experiência comum.» escreveu-se na motivação probatória sucedendo, ademais, que tal matéria se tem por definitivamente assente dados os termos estritos em que é admissível a sua alteração neste Tribunal in casu, sendo certo que nenhuma razão existe para tanto].
Conclusão, então, a de que igualmente falecem as conclusões M) a R9 da recorrente.