I- Alegado por ambas as partes numa acção que houve incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, as decisões das instancias, partindo desse reconhecimento, apreciaram se ele resultaria da culpa de algum dos litigantes ou tão-somente de mera impossibilidade legal.
II- E concluiram que o autor (promitente-comprador) tinha a liberdade de exigir quando quisesse a celebração da escritura; mas como a exigiu so apos a vigencia do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965, achava-se o reu (promitente-vendedor) legalmente impossibilitado de cumprir o contrato, resultando dessa impossibilidade superveniente a impossibilidade de outorgar na escritura por facto estranho a sua vontade.
III- Dando-se assim, acrescentaram as instancias, a caducidade do contrato, cujos efeitos retroagem a data da sua celebração, nenhuma das partes podia reclamar da outra indemnização de perdas e danos, visto não haver culpa de qualquer delas no incumprimento do contrato.
IV- Extraindo daqui os respectivos efeitos juridicos, entendeu-se fazer reverter os contraentes a situação anterior ao contrato, ficando assim cada um com aquilo que entregara ao outro por virtude do mesmo.
V- O que tudo revela que o acordão recorrido não deixou de se ocupar da causa de pedir alegada na acção e na reconvenção, que não ha qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, e que esta apenas se ocupou das questões suscitadas pelas partes, não condenando em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, nem tão-pouco se servindo de factos que não estivessem articulados, pelo que não foi cometida nenhuma das nulidades previstas nas alineas c), d) e e) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.