I- Se a vítima do acidente receber da companhia de seguros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-à desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago.
II- A entidade patronal ou seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os companheiros da vítima ou terceiros.