I- O imposto extraordinário sobre lucros, criado pelo Dec.-Lei n. 119-A/83 constitui, antes da vigência do Dec.-Lei n. 95/88, de 21/3, custo de exercício.
II- Este Decreto-Lei, na parte que deu nova redacção
à al. c) do art. 37 do CCI, tem natureza inovadora e não interpretativa.