I- A autoridade recorrida, como parte no processo de recurso contencioso, tem de satisfazer o pressuposto processual relativo ao patrocínio judiciário, na óptica do n. 1 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, e ao regime do patrocínio judiciário são aplicáveis as regras dos artigos 32 e seguintes do Código de Processo Civil.
II- Assim, mandado cumprir o disposto no artigo 40 daquele Código, relativamente ao requerimento de interposição de um recurso jurisdicional, e não sendo dada inteira satisfação à notificação, por não ter sido "ratificado o processado", daí decorre não poder ser liminarmente admitido o recurso, ficando sem efeito o respectivo acto de interposição.