I- Em processo correccional não e admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acordãos não condenatorios sobre incidentes ou questões marginais ao fundo da questão.
II- Por isso, tal recurso não e admissivel de despacho que deferir a intervenção de assistente.
III- O criterio seguido pelo legislador no artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal e formal, semelhantemente ao que acontece, em regra, no processo civil ( artigo 678 ), onde não e permitido que os processos sumarios, os especiais de valor correspondente e os sumarissimos subam ao Supremo.
IV- Dai que, tratando-se de processo correccional, de transgressão ou sumario, o legislador entenda que, so excepcionalmente, são de admitir dois graus de recurso, impondo que, em tais processos, ressalvado o caso de ser condenatorio o acordão proferido em processo correccional, a ultima decisão caiba ao Tribunal da Relação - o que, alias, não ofende qualquer principio constitucional.