I- Nos termos do artigo 8 do DL n. 322/90 de 18/10 relativo à protecção por morte dos beneficiários, activos ou pensionistas, do regime geral de segurança social, tal protecção foi tornada extensiva às pessoas que se encontrem nas situações de facto previstas no artigo 2020 n. 1 do Código Civil.
II- Mas a definição das condições de atribuição das prestações respectivas e do correspondente processo de prova foi remetida para regulamentação específica, que veio a concretizar-se no Dec. Regulamentar n. 1/94 de 18/01.
III- Infere-se dos artigos 3 e 5 do diploma legal mencionado em II que o reconhecimento judicial do direito a alimentos da herança do falecido é um dos meios legalmente impostos para lhe poderem ser atribuidas pelo Centro Nacional de Pensões pensão de sobrevivência e/ou subsídio por morte.