I- O pedido de suspensão de executoriedade do despacho recorrido não tem, necessariamente, de ser formulado em separado, devendo o tribunal conhecer dele desde que o processo seja remetido pela entidade recorrida dentro do prazo previsto no n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
II- Não pode ser suspensa a executoriedade de acto ja executado, encontrando-se, nesse caso, o despacho que ordena a entrega de uma reserva, entregue ao seu proprietario no proprio dia da apresentação da petição do recurso.