Não constitui acto administrativo contenciosamente recorrível o despacho do Inspector-Geral da Administração do Território que se limita a determinar a comunicação a diversas entidades do teor de informação elaborada na respectiva Inspecção-Geral - na sequência de recepção de exposição de um particular, dirigida ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, reclamando o exercício da tutela administrativa relativamente a determinada câmara municipal - e a solicitar a prestação de informações complementares, pois trata-se de mero acto de comunicação interorgânico, que não integra qualquer decisão por parte da Administração visando definir, com efeitos externos, uma situação jurídica individual e concreta.