I- De acordo com a Portaria n. 340/85, de 5/6, o cálculo das pensões dos beneficiários do
Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos estava indexado ao salário mínimo nacional (SMN).
II- Esta Portaria foi revogada expressamente pela Portaria n. 140/92, de 4/3, que estabeleceu um novo regime de cálculo e actualização daquelas pensões, fixando-se um montante mínimo mensal, actualizável anualmente, vigorando de 1 de Abril até ao fim de Março do ano seguinte.
III- O novo regime inclui a norma transitória do n. 2 do art. 15 que determina o recálculo de todas as pensões anteriormente fixadas, com aplicação do novo regime, mantendo-se inalterado o último montante, caso seja superior, até ser atingido de acordo com esse recálculo.
IV- À data em que foi publicado o diploma que fixou o SMN, para 1992 (Dec.-Lei n. 50/92, de 9/4) já estava em vigor o novo regime pelo que as pensões anteriormente fixadas já não poderão ser actualizadas com base no novo SMN.