I- As autorizações legislativas contidas na lei do orçamento não carecem de fixar prazo para a sua duração, visto vigorarem durante o ano economico a que o orçamento se destina.
II- A expressão "rever a base de incidencia, das receitas dos organismos de coordenação economica" esta utilizada em sentido amplo, abrangendo tambem as taxas.
III- O Dec.-Lei 374-L/79, de 10-9, não e inconstitucional quando preve ou cria taxas, que, tecnicamente, são impostos.