I- Celebrado arrendamento da parte de um predio para fins comerciais juntamente com outra parte destinada a habitação do locatario e seus familiares, tendo-se clausulado ser o contrato uno e indivisivel e estipulando-se uma renda anual global de 24000 escudos, correspondendo 4800 escudos a parte destinada ao comercio e 19200 escudos a parte habitacional e tendo posteriormente sido celebrados dois trespasses sucessivos do estabelecimento, imputava averiguar se os outorgantes dos trespasses quiseram abranger o gozo de ambas as partes arrendadas.
II- Tendo a Relação interpretado o clausulado em ambos os contratos de trespasse em sentido afirmativo e verificando-se que ela fez correcta aplicação dos criterios interpretativos dos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Codigo Civil, tem de concluir-se que, com os aludidos trespasses se quis transmitir aos trespassarios as duas partes arrendadas.
III- Improcede assim a acção intentada pelo senhorio em que pediu a restituição da parte habitacional do arrendado.