I- A liquidação tributária é um acto administrativo definitivo e executório com vocação para, se não for contenciosamente impugnado com fundamento em qualquer ilegalidade, no prazo legal, se consolidar como caso administrativo resolvido, com características semelhantes
às do caso julgado.
II- A ilegalidade consistente em a Administração haver feito uma liquidação tributária depois de ter caducado o seu direito de a efectuar (caducidade do direito de liquidação) não constitui hoje, face ao disposto no art.
286 do CPT - tal como não constituía na vigência do art.
176 do CPCI - fundamento admissível de oposição à execução fiscal.
III- Essa caducidade do direito de liquidar de que enferme um acto de liquidação tributária é uma ilegalidade meramente geradora de anulabilidade, pelo que dela não pode o tribunal conhecer oficiosamente (cfr. arts. 135 e 136 do
CPA) , não lhe sendo aplicável o disposto no art. 333 do
Cód. Civil.