IIIFUNDAMENTAÇÃO
Encontram-se submetidos à apreciação deste Tribunal de recurso duas Apelações, apresentadas por cada uma das RR., devendo a sua análise ser efectuada em conjunto, não obstante ter-se em conta a respectiva data da interposição de cada um dos recursos.
Assim, proceder-se-á, em primeiro lugar, à apreciação do Recurso interposto pela Ré M… e após, à apreciação do recurso interposto pela Ré ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA …..
Por uma questão de economia processual e de racionalidade, as questões jurídicas suscitadas em ambos os recursos serão analisadas, muitas das vezes, em simultâneo, uma vez que cada uma destas RR. defende o ponto de vista contrário ao da outra, com base na mesma realidade fáctica. Quase que poderíamos afirmar que a defesa de cada uma delas tem por finalidade a demonstração da responsabilidade única da outra.
No recurso interposto pela Ré M… importa, por uma questão de lógica, proceder-se em primeiro lugar à análise da prova pela mesma impugnada, no que se reporta às respostas dadas aos quesitos 30, 31 e 33 e consequente correcção das respostas dadas aos quesitos 13 e 39 da Base Instrutória, procedendo-se posteriormente à análise das questões jurídicas suscitadas.
Assim, defende esta Ré que as respostas dadas aos quesitos 30 e 33 da Base Instrutória devem ser revogadas uma vez que foram dados como provados factos que não constam desses quesitos e que não são instrumentais ou complementares daqueles, com o que foi violado o estabelecido nos artigos 264.º e 664.º do Código de Processo Civil.
Também relativamente às respostas dadas a tais quesitos, bem como ao quesito 31, defende que tais respostas devem ser alteradas face ao depoimento das testemunhas DP..., SO... e AF..., bem como do relatório pericial, esclarecimentos prestados pelo mesmo perito, plantas e fotografias juntas ao processo devendo, em consonância com os mesmos, serem as respostas a tais quesitos dadas como “não provados” e, em consequência de tais respostas, serem ainda corrigidas as respostas dadas aos quesitos 13 e 39 da Base Instrutória.
Para uma melhor análise das questões colocadas cumpre proceder-se à transcrição dos quesitos a apreciar, respostas dadas aos mesmos e respectiva fundamentação.
Assim:
“Quesito 30 – A Ré M… procedeu à alteração do projecto inicial referente ao 9.º andar, retirando as floreiras originais que substituiu por um local ajardinado?
Resposta: O projecto inicial referente ao 9.º andar identificado na al. C) dos Factos Assentes foi sujeito às alterações que constam de fls. 255 e 430 (constituindo as áreas coloridas a vermelho as partes a introduzir e as áreas coloridas a amarelo as partes a suprimir, por referência ao projecto inicial), as quais foram aprovadas pela Câmara Municipal de Lisboa, sendo as telas finais do referido 9.º andar as que constam de fls. 256 (matéria que constitui o Ponto 49 dos Factos Provados da sentença);
O quesito 31 foi respondido conjuntamente com o quesito 32, sendo necessária a transcrição de ambos para a compreensão da respectiva resposta, o que se passa a fazer.
31 – Esta alteração às telas finais nunca foi autorizada pela Câmara Municipal de Lisboa?
32 – e nunca foi autorizada, nem deliberada, em qualquer Assembleia de Condóminos?
Resposta: O que consta do n.º 54 não foi autorizado pela Câmara Municipal de Lisboa, nem autorizado, nem deliberado em qualquer assembleia de condóminos (matéria que constitui o Ponto 56 dos Factos Provados da sentença);
Quesito 33 – A alteração referida em 30º (entenda-se, quesito) consistiu:
- -na ampliação da floreira para uma área de cerca de 18,00 m2, profundidade de terra de cerca de 40 cm?
- -na alteração do sistema de rega previsto nas telas finais para uma rega automática?
- -na demolição da floreira?
- -na construção de um jacuzzi, sendo as águas do mesmo canalizadas para as caleiras do prédio do Réu Condomínio?
- -na criação de uma floreira com cerca de 8,80 m2, profundidade de terra de cerca de 40 cm?
- -na redução da área desta floreira, tendo a Ré M… dado outra utilização a esta área?
Resposta: A 2.ª Ré mantém, a Sul área ajardinada referida no n.º 50, que foi ampliada em cerca de 24 m2, relativamente ao projecto inicial e respectiva alteração (telas finais).
A 2.ª Ré procedeu à alteração do sistema de rega dessa zona ajardinada a Sul, que, até 2006, era manual, passando, desde então, a ser automático.
Foi suprimida a faixa ajardinada prevista nas telas finais, a nascente.
As águas do jacuzzi referido no n.º 53 eram canalizadas para um tubo de águas pluviais do prédio referido no n.º 1;
A 2.ª Ré utiliza, a Norte, a área com cerca de 8,00 m2 referida no n.° 50, como floreira, que, inicialmente, estava preenchida com terra vegetal no seu interior e, actualmente, está preenchida com “leca” sobre a qual foram colocados vasos com plantas (matéria que constitui o Ponto 54 dos Factos Provados da sentença).
Fundamentação das respostas dadas aos quesitos em apreciação:
“(…) As respostas dadas aos quesitos nºs 30 a 33 e 38 da BI assentaram na inspecção judicial ao local, no relatório pericial mencionado (e nos esclarecimentos do Senhor Perito prestados em audiência de julgamento), nas fotografias de fls. 513 a 518, 724 2 725, no documento de fls. 84 a 88, no auto de vistoria de fls. 266 a 268 (confirmado em audiência de julgamento pelo senhor engenheiro da Câmara Municipal de Lisboa, AF…, que participou nessa vistoria), nas plantas de fls. 255 a 257, 430, 474, 702, e nos depoimentos das testemunhas GG.. e SO., que procederam à visita descrita a fls. 84 a 88, confirmando, de forma coincidente, a factualidade em apreço, da qual revelaram conhecimento directo, pelas razões mencionadas (mesmo quando não foram, expressamente, indicados à matéria em consideração). O Tribunal teve, também, em conta o depoimento da testemunha RC.., quanto `s alterações do sistema de rega e de drenagem, que o mesmo confirmou de forma peremptória (cfr. desenho pelo mesmo elaborado e junto a fls. 751).
Refira-se que, não obstante o esclarecimento prestado pelo Sr. Perito e relativo à resposta ao n.º 72 da BI (cfr. fls. 592), resultou provado, através dos meios de prova mencionados, que houve uma alteração do sistema de escoamento das águas, tal como consta do projecto de esgotos (cfr. fls. 474), após os trabalhos realizados pela empresa S…, em 2006/2007.
As restrições operadas nos n.ºs 30 a 33 da BI são imputáveis a imprecisões de facto, decorrentes do conjunto d aprova produzida e à circunstância de não se ter apurado a autoria de parte das alterações introduzidas no terraço do 9.º andar. Com efeito, e tal como já se salientou, decorreu de um ou outro depoimento que algumas das alterações poderão ter sido introduzidas aquando da construção do prédio ou pelos anteriores proprietários do 9.º andar”.
Desde logo, e contrariamente ao afirmado pela recorrente, podemos constatar que as respostas dadas aos quesitos 30 a 33 da Base Instrutória não extravasaram o âmbito das respectivas formulações, mas antes, restringiram-nas. Esta afirmação é facilmente comprovada pela simples comparação entre o teor de cada um daqueles quesitos e as respostas dadas aos mesmos.
Assim, a resposta dada ao quesito 30 foi acompanhada da prova respectiva e, bastaria uma leitura atenta de tal resposta, bem como da fundamentação apresentada, para concluir-se que as alterações ali mencionadas foram realizadas, desconhecendo-se se o foram pela 2.ª Ré ou não. As consequências a retirar de tal resposta constitui matéria de Direito a apreciar em sede distinta, no caso, de aplicação da Lei aos factos.
As respostas dadas aos quesitos 31 e 32 é do mais linear possível e não é passível, segundo nos parece, de um melhor esclarecimento. Limitou-se tão-só, a fazer a ligação entre os quesitos 30 e 33 para uma melhor compreensão das matérias, sendo certo que estamos perante matéria alegada pelas partes.
A resposta dada ao quesito 33 é, por sua vez, uma resposta que abarca as questões ali colocadas e que a liga, por sua vez, à matéria constante do quesito 30.
É necessário ter-se presente que estamos sempre a falar de uma mesma realidade: das alterações introduzidas às telas finais do terraço do 9.º andar do prédio, correspondente à fracção designada pelas letras “BI”, destinado à habitação e que se encontra registado como propriedade da 2.ª Ré desde 31 de Maio de 1995. As respostas a todos estes quesitos encontram-se, assim, interligadas, mas nunca extravasaram o respectivo conteúdo, bem pelo contrário, e como já antes afirmamos, restringiram-nos. Se o Senhor Juiz de 1.ª Instância tivesse respondido em conjunto a estes três quesitos (sendo certo que nada o impediria de o fazer), a questão talvez fosse mais perceptível para a 2.ª Ré.
Por fim, sempre se dirá que a recorrente não fundou a sua alegação em quaisquer factos susceptíveis de reapreciação, nomeadamente, indicando no que é que se baseava para fundamentar o invocado extravasar da matéria alegada pelas partes, sendo certo que a matéria constante das quesitos em apreciação decorrem directamente da contestação apresentada pela Ré Administração do Condomínio tendo o Senhor Juiz de 1.ª Instância se limitado a uma mera transcrição daquela peça processual, pelo que, nesta parte, nada mais há a acrescentar.
Conclui-se, assim, quanto a esta questão, que não ocorreu qualquer violação do princípio do dispositivo estabelecido no artigo 264.º do CPC, pelo que se mantêm as respostas dadas aos quesitos 30 a 33 e que constituem os Pontos 49, 54 e 56 dos Factos Provados da sentença em apreciação.
Invoca ainda a 2.ª Ré, sem o afirmar expressamente, um erro de julgamento da matéria de facto, por parte do Senhor Juiz de 1.ª Instância. Na invocação desse erro de julgamento, porém, limitou-se a recorrente a uma enumeração de provas sem qualquer análise motivada de que se pudesse extrair uma distinta resposta àquela factualidade.
Ora, o questionar da matéria de facto dada como provada insere-se como uma prorrogativa de que as partes gozam, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil, desde que impugnada com observância do disposto no artigo 690.º-A, do mesmo diploma legal.
Sendo certo que não se trata de um novo julgamento sobre a matéria de facto, mas sim, de uma reapreciação da prova, que permita emitir um juízo de adequação entre a prova realizada em 1.ª Instância e a matéria de facto dada como provada, cumpre à parte que a impugne indicar, concretamente, o erro manifesto daquela apreciação, com base nos meios probatórios de que o Tribunal se serviu ou não para esse efeito.
Cumpre, assim, saber se o Tribunal podia, como o fez, atribuir preponderância a um determinado meio de prova em desfavor de outro, o que nos leva à debatida questão dos limites a observar na formação da convicção do Tribunal para a fixação da matéria de facto.
Ora, na fixação da matéria de facto provada o Tribunal de 1ª Instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 655.º/1 do Código do Processo Civil, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação no âmbito do artigo 712.º do mesmo diploma legal, conforme já acima se referiu.
Este princípio da livre apreciação da prova, que tem na sua base a prevalência da imediação e a oralidade, impõe que o julgador proceda a uma cuidadosa valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (LEBRE DE FREITAS, Introdução do Processo Civil – conceito e princípio gerais à luz do Código Revisto, Coimbra, 1996, págs. 157/ss).
No caso da avaliação dos depoimentos testemunhais prestados a tarefa que se impõe nada tem de linear, uma vez que exige ter em consideração não só o que a testemunha disse, mas também a forma como o disse, as hesitações, contradições, esquecimentos e lembranças inesperadas, exigindo-se do julgador uma verdadeira “arte de julgar”, adquirida ao longo de anos de experiência, com o auxílio de outras áreas do saber, como a psicologia, a sociologia judiciárias, entre outras.
Certo é que não bastará a soma dos depoimentos num determinado sentido ou em outro para se aferir da verdade ou inverdade de um determinado facto. Antes de mais, deve o julgador interpretar as provas que lhe são submetidas e concluir pela sua credibilidade ou não, explicando o percurso lógico que o levou a considerar ou não um determinado depoimento em detrimento de um outro.
Deve, pois, no exercício da livre apreciação da prova, fundamentar a respectiva decisão, motivação essa que mais não é do que o reflexo do princípio da boa administração da justiça, expressa em várias disposições legais – entre outras, nos artigos 156.º/1, 515.º, 653.º/2 e 659.º do Código do Processo Civil.
Acresce que na apreciação e valoração de toda a prova não há qualquer hierarquização a seguir, sendo as mesmas livremente valoradas pelo julgador, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova de determinado facto jurídico qualquer formalidade especial (artigo 347.º do CC e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra, vol. IV, 3ª edª., pág. 544), situação que também não se verifica nos autos.
No presente caso, não tendo a Apelante indicando quais os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, por referência directa aos termos da decisão proferida e respectiva fundamentação, indicação das passagens da gravação e sua concreta individualização, o que lhe era imposto pelos artigos 712.º/1/a e 690.º-A do Código do Processo Civil, sempre se teria como inadmissível tal impugnação, com vista à alteração da decisão proferida.
Com efeito, e como já antes se referiu, para que este Tribunal da Relação pudesse ter em conta o erro na apreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da 1ª Instância era necessário demonstrar-se, através dos meios de prova indicados pela Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do valor probatório daqueles meios de prova, com a indicação dos concretos meios de prova que se revelem inequívocos e que imponham uma distinta valoração da prova, situação que não se verificou.
No entanto, por uma questão de respeito pela verdade material, procedeu este Tribunal de recurso à audição dos depoimentos das testemunhas referenciadas pela Apelante, que no seu entender justificariam distinta fixação da matéria de facto provada, no caso, de DP..., SO... e AF.... De tal audição resultou, indiscutivelmente, que os seus depoimentos estavam conforme a matéria de facto dada como provada.
Com efeito, cumpre desde logo sublinhar que as testemunhas DP…, SO… e AF.., pela formação técnica que detêm - são todos eles engenheiros -, observaram os factos sobre os quais desupeseram com um conhecimento técnico e, inevitavelmente, com um olhar diferente do de um cidadão comum.
Esse cuidado na observação e que, no caso do Engenheiro DP… é também alicerçado no facto de ser vizinho do A. (também este engenheiro), com os mesmos problemas de infiltrações na sua habitação daqueles que estão em discussão nestes autos, permitiram uma compreensão da situação, que se encontra muito bem retratada nas respostas dadas à matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Também o depoimento do Senhor Engenheiro AF…, que trabalha para a Câmara Municipal de Lisboa e que nessa qualidade realizou a vistoria ao 9.º andar do prédio, relatório esse que se encontra junto aos autos, permitiu compreender o tipo de obras realizadas e as suas repercussões, em termos de humidade, nos andares situados no 8.º andar daquele prédio.
O depoimento do Senhor Engenheiro SO… foi claro, confirmando a existência do jacuzzi no terraço do 9.º andar, que ele próprio teve a oportunidade de ver, bem como a sua posterior retirada, as desconformidades existentes entre o projecto camarário e respectivas telas finais e ainda do projecto de alterações, com as obras existentes no terraço do 9.º andar, situação esta também confirmada pela anterior testemunha e pelo próprio Perito, nomeadamente, nas suas respostas aos n.ºs 30 e 36 constante do relatório apresentado a fls. 494/ss dos autos.
Todos eles foram unânimes quanto à existência de alterações na zona de jardinagem, floreiras e pavimentos no terraço do 9.º andar, bem como a inevitável conclusão de que as infiltrações verificadas no 8.º andar são consequência directa da realização daquelas obras de alteração efectuadas no terraço do 9.º andar, a par da deficiente impermeabilização do mesmo.
Também dos relatórios periciais e esclarecimentos do Senhor Perito, plantas e fotografias juntas aos autos, conclui-se que outra não poderia ser a resposta dada a cada um daqueles quesitos, sendo certo que também a recorrente não demonstrou, em concreto e em relação a cada ponto da matéria de facto de que discordava, a existência de uma prova efectiva que a poderia derrogar.
Concluindo, sempre se pode afirmar que o problema da recorrente quanto à fixação da matéria de facto não é o da existência de um erro naquela apreciação, mas sim, o de ter formado uma convicção distinta daquela que foi formada pelo julgador.
Diga-se, por fim, que contrariamente ao afirmado pela recorrente, o Senhor Juiz de 1.ª Instância foi minucioso e cuidadoso, não se tendo poupado a esforços para esclarecer a verdade material, transparecendo de todas as diligências realizadas um zelo louvável a que aliou um escrupuloso enquadramento de todo o material recolhido, trabalho que sempre empreendeu no âmbito dos factos alegados pelas partes e que constam das peças processuais pelas mesmas juntas ao processo.
A conclusão a retirar quanto a esta questão é, assim, a de se manterem as respostas dadas aos quesitos 30 a 33 e, em decorrência de tal decisão, de se mantenham também, sem qualquer correcção, as respostas dadas aos quesitos 13 e 39 da Base Instrutória.
Entende a Apelante M… que o Tribunal de 1.ª Instância ao condená-la na realização de novas obras de impermeabilização no terraço de cobertura do prédio, condenou-a em objecto diverso do pedido uma vez que o pedido de tal condenação apenas foi formulada pelo A. em relação à Ré Administração do Condomínio, com o que violou o disposto no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Acrescenta ainda que o pedido subsidiário formulado apenas se dirigia à situação de o tribunal ficar com dúvidas acerca da origem e responsabilidade das infiltrações, situação que não se verificou uma vez que condenou ambas as RR.
Porém, não assiste razão à Recorrente.
Com efeito, a condenação proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância tem o seguinte conteúdo:
“a) Ambas as RR. a realizar novas obras e impermeabilização no terraço de cobertura do prédio sito na Rua …, …, na freguesia de …, descrito na … Conservatória do Registo Predial, sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo ..., de forma a evitar novas infiltrações na fracção autónoma designada pelas letras … (8.º andar esquerdo) e a garantir a manutenção do bom estado e uso desta fracção”.
Esta condenação está conforme o pedido formulado pelo A. na alínea e) da petição inicial, que tem o seguinte conteúdo:
“Subsidiariamente, caso o Tribunal assim não entenda ou haja fundada dúvida acerca da origem das infiltrações e/ou da inerente responsabilidade pede que as 1.ª e 2.ª RR. sejam condenadas a procederem aos trabalhos de construção civil necessários ao apuramento da causa das infiltrações no andar do A. e, uma vez apurada essa causa, a realizarem as respectivas obras, de acordo com a responsabilidade que a cada uma couber, tudo no prazo que o Tribunal fixar”.
Como se pode verificar, pela simples leitura do pedido formulado e da condenação proferida, esta última está contida naquele pedido. Por outro lado, o pedido subsidiário formulado não foi dirigido apenas para os casos da mencionada “fundada dúvida acerca da origem das infiltrações e/ou da inerente responsabilidade das RR.”, mas também, para o caso de o Tribunal não ter o entendimento jurídico subjacente ao pedido principal e entenda, sim, que tal responsabilidade é imputável a ambas as RR., como se pode ver pela própria redacção do pedido “(…) caso o Tribunal assim não entenda ou haja fundada dúvida (…)”.
Contrariamente ao defendido pela 2.ª Ré, a condenação proferida está, assim, contida no âmbito do pedido formulado pelo A. tanto mais que as condenações são distintas, conforme se pode verificar pela totalidade das alíneas da sentença proferida.
Em resumo, sempre se poderá afirmar que a condenação da 2.ª Ré destina-se à realização das obras no terraço que voltem a colocar aquele espaço na mesma situação em que originariamente se encontrava, ou seja, de acordo com as telas finais apresentadas na Câmara Municipal de Lisboa, e a condenação da 1.ª Ré é no sentido de esta realizar as obras de impermeabilização desse mesmo terraço, obras estas que estão ligadas à falta de conservação daquele espaço, enquanto cobertura do próprio prédio e seu elemento estrutural, destinando-se umas e outras a evitarem “novas infiltrações na fracção autónoma designada pelas letras BH (8.º andar esquerdo) e a garantir a manutenção do bom estado e uso desta fracção”.
Defende ainda a 2.ª Ré que o Tribunal de 1.ª Instância extravasou também o pedido formulado pelo A. ao condena-la nos termos dos §§ 2.º e 3.º da alínea b) daquela condenação.
Ora, se atentarmos naquela condenação temos que ali se refere:
“b) a 2.ª Ré a abster-se de utilizar o terraço de cobertura do referido prédio para além do que é permitido pelo projecto inicial e respectivas alterações (telas finais), o que compreende, nomeadamente, que:
(…)
- -se abstenha de manter a alteração do sistema de rega dessa zona ajardinada a Sul e da evacuação das águas, devendo manter um sistema de rega manual e repor a função de evacuação as águas das ralos tipo pinha e respectivas caleiras;
- -reponha a faixa ajardinada prevista nas telas finais, a Nascente;
(…)”.
Também aqui não assiste razão à 2.ª Ré.
Com efeito, esta condenação está em conformidade com o pedido formulado pelo A. na alínea b), cujo teor se passa a transcrever:
“b) (…) que a 2.a Ré seja condenada a abster-se de utilizar o terraço de cobertura do prédio referido como jardim, dele devendo retirar toda a terra e vegetação que nele se encontra fora das respectivas floreiras (previstas no projecto do prédio) e todo o equipamento susceptível de provocar infiltrações no andar inferior”.
Ora, o que o Tribunal de 1.ª Instância fez foi apenas individualizar várias das alterações que foram introduzidas no terraço do 9.º andar, que se encontram em desconformidade com o projecto do prédio, sendo que nunca tal individualização excedeu o limite que, no caso, se deve considerar como o estabelecido pelas telas finais do prédio. Se atentarmos bem, a condenação é apenas mais explícita, mas muito mais restritiva do que o pedido formulado, tanto mais que não manda retirar todo o jardim, mas apenas conformá-lo com o projecto inicial, o que para além de razoável, é a expressão última e final pretendida pela lei – as obras realizadas devem espelhar o projecto e as telas finais do prédio.
A conclusão retirada pelo Tribunal a quo relativamente ao uso anormal e inadequado dado àquele terraço do prédio é, assim, nada mais do que uma conclusão lógica da materialidade dada como provada. Sendo, como é, inquestionável que o terraço do prédio é uma parte comum, muito embora apenas afecta à utilização do condómino do 9.º andar, certo é também que este não pode realizar obras nesse mesmo terraço sem a prévia autorização, quer da Assembleia de Condóminos, quer camarária, quando é ponto assente que não tem qualquer delas, conforme acima já foi analisado.
Por outro lado, é imperativo ter-se presente que não poderia a 2.ª Ré, apesar de lhe estar afecta a utilização, em exclusivo, do terraço do 9.º andar, realizar quaisquer obras, qualquer que fosse a sua natureza, se das mesmas pudesse resultar uma privação ou mesmo uma diminuição do gozo do direito de propriedade de qualquer outro condómino, situação que é aquela que se verifica em relação ao condómino, pelo menos, do 8.º andar esquerdo, que se viu limitado na utilização que poderia fazer do seu andar, em decorrência das infiltrações provocadas, quer pela realização de obras no terraço efectuadas pelo condómino do 9.º andar, quer pela existência de deficiências na impermeabilização desse mesmo terraço.
Assim, também neste caso, a condenação proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância está contida no âmbito do pedido formulado pelo A.
Analisemos agora a condenação proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância no que se reporta à alínea a), que se passa a transcrever, e que a 2.ª Ré entende ser de revogar, por errada interpretação do disposto no artigo 1424.º, n.º 3, do Código Civil, passando a condenar-se apenas a 1.ª Ré nesse pedido.
Diga-se, também, que é esta a defesa da 1.ª Ré que entende que o Tribunal de 1.ª Instância, ao condená-la, quer nos termos desta alínea a), bem como nas das alíneas c) e d) do dispositivo da sentença, fez uma errada aplicação do citado artigo uma vez que, com base no mesmo, a conclusão deveria ser a da sua absolvição.
Vejamos, antes de mais, a condenação em causa:
Condenação da alínea a) “Ambas as RR. a realizar novas obras de impermeabilização no terraço de cobertura do prédio sito na Rua ..., ..., na freguesia de ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Civil, sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., de forma a evitar novas infiltrações na fracção autónoma designada pelas letras BH (8.º andar esquerdo) e a garantir a manutenção do bom estado e uso desta fracção”.
Esta condenação assentou em dois pressupostos fácticos, que se verificaram, como se pode comprovar pela consulta à respectiva matéria de facto dada como provada:
- -o primeiro deles, que a impermeabilização do terraço do 9.º andar tem deficiências e que, por via das mesmas, ocorreram infiltrações no 8.º andar esquerdo – veja-se a resposta dada ao quesito 10 da Base Instrutória e que constitui o Ponto 61 dos Factos Provados da sentença;
- -o segundo, que as obras realizadas pela 2.ª Ré foram causa concorrente para a verificação das infiltrações no 8.º andar esquerdo - vejam-se as respostas dadas aos quesitos 38, 14, 33 e 38 da Base Instrutória e que constituem os Pontos 25, 53, 54 e 55 dos Factos Provados da sentença.
O primeiro destes pressupostos tem na sua base o facto de o terraço do 9.º andar ser uma parte comum do prédio, que beneficia todos os condóminos, não obstante estar afecta à utilização de apenas um deles.
Assim, muito embora haja uma disposição legal especifica para este tipo de situações excepcionais - o artigo 1421.º, n.º 3, do Código Civil, que atribui a responsabilidade pelas despesas decorrentes de tal espaço aos seus utilizadores respectivos, e que no caso, se dirigiria à condómina do 9.º andar -, a verdade é que em situações em que tal espaço tem também uma função de protecção do próprio prédio, assim beneficiando todos os condóminos – como o é o caso em apreciação, em que o terraço do prédio serve também de cobertura do próprio edifício – a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas deve ficar a cargo de todos os condóminos, nos termos da regra geral prevista pelo n.º 1 do citado artigo 1421.º.
O segundo destes pressupostos tem na sua base o facto de terem sido realizadas obras no 9.º andar do prédio, que se encontram em desconformidade com as obras aprovadas pela Câmara Municipal. Com a execução destas obras, realizadas que foram na parte comum do prédio, sem autorização da Assembleia de Condóminos e da Câmara Municipal, provocaram-se alterações no terraço do 9.º andar que foram causa directa, necessária e concorrencial das humidades provocadas no 8.º andar esquerdo e que se encontram aqui em reclamação.
A condenação proferida no Ponto a) da sentença, dirigida a ambas as RR., foi, pois, correctamente efectuada e de acordo com o disposto no artigo 1424.º, n.º 1 do Código Civil, não havendo qualquer censura a realizar.
No que se reporta à condenação da alínea b) do dispositivo da sentença, dirigido apenas à 2.ª Ré, importa, desde já e para a respectiva compreensão de tal condenação, qualificar a natureza destas obras que, no caso, se entende constituírem uma inovação.
Com efeito, estas caracterizam-se por serem “todas as que, circunscritas aos bens comuns, modificam o estado do edifício, a sua forma de gozo ou seu destino” (Armando Guerra, Da propriedade Horizontal, 2.ª ed.ª, pág. 150, citado por ABÍLIO NETO, Propriedade Horizontal, 2.ª ed.ª, 1992Lisboa, pág. 138.
O conceito de inovação implica, assim, sempre um “mais” de novidade, a aditar aos elementos já existentes no prédio. Algo que poderá ser traduzido numa substituição de um elemento já existente mas que se apresente como dispensável.
Ora, tenha-se presente que as obras em apreciação no presente recurso traduziram-se na alteração do terraço, em todos os pontos concretos cuja condenação foi proferida, nomeadamente, nos constantes do Ponto b) da sentença que, no fundo, são meramente exemplificativos, uma vez que a condenação ali proferida destina-se, antes de mais, ao conteúdo constante do corpo daquela condenação, a saber: “(…) a 2.ª Ré a abster-se de utilizar o terraço de cobertura do referido prédio para além do que é permitido pelo projecto inicial e respectivas alterações (telas finais), o que compreende, nomeadamente, que (…)”.
A condenação proferida no Ponto b) da sentença foi, pois, correctamente efectuada e de acordo com o disposto no artigo 1425.º do Código Civil, não havendo qualquer censura a realizar.
Concluindo, tais obras constituem inovações na parte comum do prédio, não foram autorizadas e provocaram danos, pelo menos, a um dos condóminos do prédio. Por outro lado, tais obras apenas poderiam beneficiar a própria condómina do 9.º andar que, por isso mesmo, as realizou. Como tal, quer a responsabilidade decorrentes da realização de tais obras, quer a responsabilidade pela reposição de tal espaço no estado em que o mesmo se encontrava, de acordo com as telas finais do prédio, devem ficar a cargo daquele que as realizou e/ou provocou, no caso, da 2.ª Ré, nos termos da regra excepcional prevista pelos artigos 1424.º, n.º 3 e 1426.º, n.º 1, do Código Civil.
A aplicação deste dispositivo pressupõe a qualidade de condómino, o benefício directo para um dos condóminos, decorrente da realização das obras nas partes comuns e, como tal, têm um âmbito de previsão próprio na propriedade horizontal não sendo, pois, para a resolução de tal questão necessário socorrermo-nos do instituto geral da responsabilidade civil, como o pretende a 2.ª Ré.
De qualquer forma, sempre se dirá, que o comportamento da 2.ª Ré é mais do que passível de censura: realizou obras em parte comum do prédio, alterando a sua configuração face às telas finais respeitantes àquele espaço, sem autorização da Assembleia de Condóminos; com a realização de obras concorreu para os danos que se verificaram no andar de, pelo menos, um dos condóminos; não tendo, até à presente data, e apesar do tempo decorrido já decorrido desde o aparecimento das humidades mencionadas nos autos, procedido à respectiva reparação dos respectivos prejuízos, apesar de estarmos a falar em danos provocados em fracções habitacionais que estão a ser utilizadas pelos seus proprietários.
Pretender fazer crer, como o pretende a 2.ª Ré, que as obras por si realizadas, e que foram causa concomitante para os prejuízos verificados no 8.º andar esquerdo, devem ser integradas apenas no n.º 1 do citado artigo 1424.º, sendo assim da responsabilidade da totalidade dos condóminos, é esquecer de toda a factualidade dada como provada – as obras que mandou realizar, aquelas que já encontrou realizadas por anterior proprietário, todas elas em desconformidade com as telas finais - e imputar a terceiros danos da sua própria responsabilidade, o que não se pode permitir.
Assim, a realização de obras em que as RR. foram condenadas, quer com vista à reposição do terraço no estado em que o mesmo se encontrava de acordo com as telas finais do prédio, quer as necessárias para a impermeabilização do terraço, são da responsabilidade da 2.ª e da 1.ª RR. devendo, nessa conformidade, manter-se o decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Como decorrência de tal apuramento de responsabilidade pela ocorrência dos danos causados na fracção correspondente ao 8.º andar esquerdo, surge a condenação de ambas as RR. nos termos da alínea c) da sentença, em relação à qual nada há a assinalar.
Insurge-se ainda a 2.ª Ré contra o facto de algumas dessas obras no terraço do 9.º andar não terem sido realizadas pela sua pessoa mas sim, pela anterior proprietária daquele espaço pelo que, nunca poderia ser condenada na sua realização.
Também neste ponto não assiste razão à 2.ª Ré.
Com efeito, estamos perante a realização de obras em parte comum do prédio, muito embora apenas utilizada por aquela condómina. A obrigação de reparação de tal espaço, com a consequente colocação do mesmo de acordo com o seu estado inicial (no caso, de acordo com as respectivas telas finais) recai sobre o proprietário da fracção, tenha ou não sido ele o autor de tais obras. Enquanto proprietário, este tem o dever de realizar as obras de reposição e/ou reparação do seu espaço uma vez que estamos perante obrigações propter rem, ou seja, obrigações impostas àquele que for o titular da fracção e, por inerência, o utilizador do terraço. E isto, é claro, sem prejuízo de eventuais direitos de regresso que este entenda accionar contra o autor de tais obras, sendo indubitável, como o é, que apenas o proprietário do 9.º andar (ainda que considerando o direito de propriedade ao longo do tempo) realizou as obras em questão, único com acesso àquele mesmo terraço.
Entende ainda a 2.ª Ré que o Tribunal violou o princípio “non bis in idem” ao condená-la duplamente, quer na qualidade de condómina do prédio (integrada na 1.ª Ré), quer na qualidade de 2.ª Ré na acção.
Salvo o devido respeito, também aqui não assiste razão à 2.ª Ré. Conforme acima já se deixou explícito, a base de condenação de cada uma destas RR. assenta em pressupostos distintos: a primeira Ré, é condenada por ser responsável pela manutenção da parte comum do prédio que, embora utilizada apenas por um dos condóminos, serve também os demais condóminos pela função que tem de cobertura do prédio; a 2.ª Ré é condenada pelo facto de ter realizado obras nessa parte comum, sem autorização, obras essas que, pela forma como foram efectuadas (para além da ausência de permissão para a sua realização), concorreram para a ocorrência de humidades e de danos na fracção correspondente ao 8.º andar esquerdo.
Assim, a responsabilidade da 2.ª Ré tem duas vias distintas de efectivação: uma delas, decorrente do facto de ser condómina e de, nessa qualidade, ser uma das responsáveis pela boa manutenção do terraço; a outra, pelo facto de ter concorrido, directamente, para o agravamento da situação existente no terraço, com a realização das obras já por várias vezes mencionadas no processo.
Contrariamente ao afirmado, não se verifica, pois, qualquer duplicação de condenação.
Pugna ainda a 2.ª Ré pela sua absolvição relativa aos Pontos c) e d) do dispositivo da sentença por entender que os factos dados como provados não integram os pressupostos do nexo de causalidade e de culpa previstos pelos artigos 563.º e 487.º, n.º 2, do Código Civil.
Entendemos que também quanto a esta alegação carece a 2.ª Ré de razão.
Sem descurar os demais pressupostos da responsabilidade civil, apenas nos iremos ocupar do tratamento daqueles em relação aos quais a 2.ª Ré entende não se verificarem e que acima já se deixaram enunciados.
Relativamente ao nexo causal entre os danos verificados no 8.º andar esquerdo e as obras realizadas pela 2.ª Ré, encontra-se provado que:
“Ponto 59 dos Factos Provados: Os factos que constam dos n.ºs 50 e 51 contribuem para a ocorrência de infiltrações na fracção referida no n.º 2 (n.º13);
Ponto 60 dos Factos Provados: O que consta dos n.ºs 25, 54 e 55 contribui para as infiltrações de água nas fracções do 8.º andar do prédio referido no n.º 1 (n.° 39);
Ponto 50 dos Factos Provados: No terraço do 9.º andar, a 2.ª Ré mantém, desde, pelo menos, 1995:
- -no respectivo extremo Sul, uma área utilizada como jardim, com cerca de 53,00 m2 e cerca de 0.40 metros de fundo, com relva e diversas plantas, flores e arbustos, que se visualiza nas fotografias de fls. 513 e 517 e que se encontra assinalada a verde na planta de fls. 701, - na respectiva parte Norte, ma área utilizada corno floreira, com cerca de 8.00 m2 e cerca de 0.40 metros de fundo, que se visualiza nas fotografias de fls. 514 (primeira), 515 e 725 (terceira) e que soa encontra assinalada a verde na planta de fls. 701;
- -nas respectivas áreas livres, vários vasos com plantas e flores (n.° 11);
Ponto 51 dos Factos Provados: A manutenção da área a Sul utilizada como jardim carece de água (n.°12);
Ponto 25 dos Factos Provados: Aquando da realização das obras referidas no n.° 21, o pavimento em lajetas pré-fabricadas foi assente, directamente, na laje maciça do prédio a que alude o n.° 1 e chumbado com argamassa de cimento à laje maciça e aos muros de vedação do terraço, tendo sido retirados os apoios em plástico em que, originalmente, assentavam, e eliminadas as caleiras existentes a céu aberto junto aos muros (n.º 38, primeira parte).
Ponto 54 dos Factos Provados: A 2.ª Ré mantém, a Sul área ajardinada referida no n.º 50, que foi ampliada em cerca de 24 m2, relativamente ao projecto inicial e respectiva alteração (telas finais).
A 2.ª Ré procedeu à alteração do sistema de rega dessa zona ajardinada a Sul, que, até 2006, era manual, passando, desde então, a ser automático.
Foi suprimida a faixa ajardinada prevista nas telas finais, a nascente.
As águas do jacuzzi referido no n.º 53 eram canalizadas para um tubo de águas pluviais do prédio referido no n.º 1;
A 2.ª Ré utiliza, a Norte, a área com cerca de 8,00 m2 referida no n.° 50, como floreira, que, inicialmente, estava preenchida com terra vegetal no seu interior e, actualmente, está preenchida com “leca” sobre a qual foram colocados vasos com plantas (n.° 33).
Ponto 55 dos Factos Provados: Com a ampliação da zona ajardinada a Sul, deixaram de exercer a sua função de evacuação das águas os ralos tipo pinha e as respectivas caleiras (n.º 38, segunda parte).”
Ora, todos os factos individualizados nos Pontos de matéria de facto assente que acima se transcreveram demonstram, à saciedade, que o comportamento assumido pela 2.ª Ré foi concorrencial para a produção dos danos causados no 8.º andar esquerdo do prédio. O nexo causal entre o comportamento assumido pela 2.ª Ré, ao realizar e manter inovações não permitidas e a ocorrência dos danos na fracção do piso inferior ao terraço por si utilizado é claro e, só por uma leitura menos atenta dos factos assentes se poderá compreender a forma como esta questão foi suscitada.
A deficiência de impermeabilização do terraço, causa também concorrencial para a produção de tais danos, esses da responsabilidade do Condomínio, 1.ª Ré, não altera esta realidade, conforme se pode verificar pela factualidade assente e acima transcrita.
Defende, no entanto, a 1.ª Ré que não se verifica qualquer comportamento da sua parte que possa ser considerado como concorrencial para os danos verificados no 8.º andar esquerdo, todos da responsabilidade exclusiva da 2.ª Ré e, como tal, conclui pela sua absolvição.
Para o efeito refere que, em parte alguma dos factos dados como provados, podemos verificar o nexo causal entre o comportamento por si assumido e a existência dos danos apurados na fracção em causa nos autos.
Esta afirmação, porém, deve ser contrariada pela simples leitura da seguinte factualidade dada como provada na sentença:
- “10.Em Novembro de 2003 ocorreram infiltrações de água na fracção do autor (8º andar esquerdo) (resposta ao n.° 1 da BI);
- 11.Estas infiltrações tiveram a sua origem no piso superior (9º andar) (n.° 2);
- 12.A água escorreu pela instalação eléctrica existente no tecto da divisão utilizada como sala e escritório (n.° 3);
- 13.O autor apresentou reclamação à Administração do Condomínio em 28 de Novembro de 2003 (n.º 4);
- 14.Na sequência desta reclamação, foram realizadas obras de impermeabilização no terraço do 9.º andar, que se prolongaram até, pelo menos, finais de Março de 2004 (n.°s 5 e 6);
- 15.Após a realização das obras referidas no número anterior, a fracção do autor continuou a sofrer infiltrações de água provenientes do piso superior (9.º andar) (n.° 7);
- 16.A Companhia de Seguros …, S.A., remeteu à Ré Administração do Condomínio, que a recebeu, a carta datada de 18 de Maio de 2006 junta a fls. 71, cujo teor dou por integralmente reproduzido (al. H));
- 19.Após as obras a que se alude no n.º 14, vários condóminos continuaram a queixar-se de problemas de infiltrações (n.º 42);
- 34.Na sequência do auto de vistoria referido no número 32, foi proferido, no dia 24 de Outubro de 2007, por um técnico superior da Câmara Municipal de Lisboa, o despacho no sentido de intimar ambas as RR. a fim de se procederem a obras tendentes a colmatar as anomalias descritas no auto de vistoria (al. P)).
- 61.As infiltrações que ocorrem na fracção referida no n.° 2 resultam, também, da existência de deficiências na impermeabilização do terraço do 9.º andar (n.° 10)”.
Ora, conforme se pode aferir pela consulta dos documentos juntos aos autos, de que ressalta a vistoria levada a cabo pela Câmara Municipal de Lisboa, de que se extrai a obrigação determinada por esta edilidade para que ambas as RR. procedessem às obras de reposição do terraço no seu estado inicial e de impermeabilização daquele mesmo espaço, da peritagem determinada pelo Tribunal, da própria deslocação do Tribunal ao local, das conclusões da empresa C…, Lda, e pela conjugação de tais elementos com os depoimentos das testemunhas AF… e SO…, que pela sua qualidade profissional de engenheiros, têm uma melhor percepção dos factos em análise, a responsabilidade concorrencial da 1.ª Ré na produção dos danos em apreciação está plenamente demonstrada.
Diga-se, aliás, que relativamente às testemunhas acima referidas foi já deixado acima deixado um memorando que tem plena utilidade nesta apreciação.
Temos assim que, a análise crítica de todos estes elementos de prova leva-nos à já mencionada conclusão de que a responsabilidade pelas infiltrações ocorridas no 8.º andar esquerdo é de ambas as RR. e, nessa medida, devem ser suportados os respectivos custos de reparação, por ambas.
Com efeito, certo é que ambas as RR. praticaram e/ou omitiram comportamentos que, objectivamente, foram causais das infiltrações sofridas no 8.º andar esquerdo. Por outro lado, era-lhes imposto que, pela qualidade de quaisquer delas, tivessem adoptado um outro comportamento, no caso, o de reparação do terraço com uma correcta impermeabilização, por parte da 1.ª Ré, e de realização de obras que colocassem aquele terraço no seu estado inicial e sem as alterações e consequentes sobrecargas que concorreram para as mencionadas infiltrações.
No que se reporta à culpa temos que qualquer uma destas RR. conhecia os problemas que surgiram no 8.º andar, sendo que nenhuma delas tomou as medidas necessárias para pôr fim a esta situação que, sabiam, estar a prejudicar não só os direitos de propriedade como, os de personalidade, do titular da fracção correspondente ao 8.º andar esquerdo. Podiam e deviam ter tomado as medidas necessárias a impedir a continuação de tais danos, o que não fizeram, sendo certo que estamos a falar de uma situação que se arrasta, pelo menos, desde 2003.
O facto de 1.ª Ré ter mandado realizar a impermeabilização do terraço em 2003 e de a 2.ª Ré ter também mandado, a expensas suas, proceder à impermeabilização do terraço em 2006, não altera esta realidade. Com efeito, caso os trabalhos em causa tivessem sido correctamente realizados, as humidades no andar inferior teriam cessado, realidade que não se verificou. Ora, a verdade é que não basta ao Condomínio e/ou ao condómino infractor mandar realizar obras, é necessário que estes verifiquem que tais obras foram correctamente executadas, por forma a resolver a origem do problema, mantendo-se, assim, a responsabilidade de cada um deles por tais danos até ao seu efectivo desaparecimento.
Acresce que, não obstante a manutenção das reclamações, mesmo após a realização dessas mesmas obras de impermeabilização, não se tem conhecimento de a 1.ª ou de a 2.ª Ré terem accionado as respectivas garantias perante os empreiteiros da obra ou de terem procedido a qualquer diligência que eficazmente pudesse pôr fim a essa situação, materialidade essa cuja alegação e prova não foi realizada pelas RR., apesar de constituírem um ónus das mesmas.
As obras de impermeabilização devem assegurar eficazmente o fim a que se destinam, conforme é pertinentemente mencionado pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância citando o relatório pericial de fls. 583/ss em quês e refere “(…) qualquer impermeabilização, independentemente da utilização que se faça do terraço, visa garantir a perfeita estanquicidade da laje de cobertura”, função essa que, como vimos, no presente caso, não foi garantida.
Face a esta realidade, dificilmente se compreende como se pretendem as RR. defender alegando que não se verifica uma situação culposa da parte de cada uma delas quando é certo que, pelos comportamentos acima mencionados, está plenamente evidenciada essa mesma culpa.
Finalmente, alega a 2.ª Ré que não existe matéria de facto que suporte a sua condenação no pagamento de danos morais ao A., impugnando ainda o valor fixado a esse título por o considerar desproporcional “face à natureza, gravidade e extensão dos danos em causa”, no que é secundada pelas alegações da 1.ª Ré.
Também quanto a este ponto não assiste razão a qualquer delas.
A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância mostra-se correctamente fundamentada, ali se fazendo uma apreciação pormenorizada dos elementos constitutivos do direito à indemnização, a sua verificação no caso em concreto e uma criteriosa fixação do montante da indemnização arbitrada, com recurso à equidade. Perante a análise ali efectuada, pouco ou nada mais há a acrescentar para a sua compreensão, uma vez que para a sua impugnação não alegam as recorrentes quaisquer dados que pudessem suscitar uma diferente decisão.
Estabelecida que se encontra a responsabilidade pelos danos causados no 8.º andar esquerdo, no caso, imputáveis a ambas as RR., conforme acima já foi definido, e identificados que se encontram esses mesmos estragos [que constam dos Pontos 37 a 41 dos Factos Provados], é difícil de compreender a alegação da 2.ª Ré quanto à insuficiência de matéria de facto provada para fundar a causalidade adequada entre os danos causados e o seu comportamento como apto a desencadeá-los. No seu entender, conforme ali sustenta, tais danos produzir-se-iam independentemente da sua actuação.
Trata-se, porém, de questão que foi já analisada aquando do apuramento da responsabilidade e, como tal, nada mais é do que a repetição de uma mesma questão, embora com uma outra roupagem jurídica e que, no caso, não assume relevância autónoma que determine uma nova reapreciação.
Relativamente à fixação da indemnização por danos decorrentes da não utilização de parte da residência do A., esta tem como pressuposto os danos sofridos pelo mesmo e as consequências decorrentes de tal privação.
Pela importância que têm para se compreender o valor fixado a tal título, passam-se a descrever os Factos dados como Provados na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, e nos quais se baseou para fixar uma indemnização de € 14.400,00 pela privação do uso da divisão que o A. deixou de utilizar como sala e escritório, fim a que esse espaço estava destinado.
- “37.As infiltrações referidas nos n.ºs 15 e 35, provocam curto-circuitos nas ligações eléctricas dos tectos da divisão utilizada como sala e escritório (n.° 9);
- 38.As infiltrações provenientes do 9.º andar provocaram estragos na pintura do tecto da divisão utilizada como sala escritório da fracção do A., que passou a apresentar um aspecto descascada. e uma coloração idêntica à da ferrugem (n.º 16);
- 39.As infiltrações provenientes do 9.º andar, provocaram estragos na pintura das paredes de divisão utilizada como sala e escritório e numa parede de uma divisão utilizada como quarto da fracção do A. (n.º 17).
- 40.As infiltrações provenientes do 9.º andar, provocaram estragos no soalho de madeira da divisão utilizada corno saia e escritório da fracção do A., que passou a apresentar manchas e uma cor esbranquiçada (n.º 18);
- 41.As infiltrações provenientes do 9.º andar, provocaram estragos e curto-circuitos na instalação eléctrica ao tecto da divisão utilizada como sala e escritório da fracção do A. (n.º 19);
- 42.Em consequência das infiltrações provenientes do 9.º andar e do que consta dos n°s 38 a 41, o A. e a sua família estão privados de usufruir plenamente da divisão utilizada como sala e escritório desde o ano de 2003 (n.°s 20, 21, 22 e 24);
- 43.A divisão utilizada corno saia e escritório da fracção do A. não tem electricidade no tecto há mais de três anos em consequência das referidas infiltrações (n.º 23):
- 44.A divisão utilizada corno saia e escritório tem uma área útil de, pelo menos, 30 m2 (n.° 25):
- 45.Na zona onde se situa a fracção do A., o preço por m2 de arrendamento para habitação varia entre os € 9,00/m2 e os € 12.50/m2, por mês (n.° 26);
- 46.Na fracção referida no n.º 2 residem o autor, a sua mulher e os três filhos de ambos (n.º 27)”.
Ora, não nos merece qualquer dúvida o facto de a privação de parte de um espaço habitacional dever ser considerado como um facto relevante para efeitos de atribuição de uma indemnização, principalmente quando essa privação dura há vários anos com o conhecimento daqueles que deveriam providenciar pela sua reparação, conforme acima já se deixou plasmado.
Os critérios objectivos utilizados pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância não foram postos em causa pelas recorrentes sendo certo que dificilmente se poderiam encontrar outros com uma maior objectividade: indicação do valor do metro quadrado para arrendamentos habitacionais e tempo de duração de tal privação que, no caso, foi estimado apenas em quatro anos de acordo com o pedido formulado pelo A.
Não há, pois, qualquer reparo a apontar na fixação da indemnização arbitrada.
Relativamente à fixação da indemnização por danos não patrimoniais, cumpre ter presente a seguinte factualidade dada como provada na sentença proferida:
“47. Os constantes curto-circuitos decorrentes das infiltrações provenientes do 9.º andar provocam ansiedade e receio constantes no autor e nos restantes membros da sua família (n.° 28);
48.... pelo perigo que isso constitui de ocorrência de um acidente para os filhos do autor (n.° 29);
62. MT…, DR…, AR…, nasceram, respectivamente, a 21.11.2000, 12.05.1997 e 13.12.1995 e são filhos do A., conforme certidões de fls. 737 a 745”.
Ora, atendendo à realidade acima transcrita, a fixação da indemnização arbitrada foi mais que equitativa principalmente se tivermos em conta que estamos a falar de um espaço habitacional que é a casa de morada de família do A. e do seu agregado, de que fazem parte a mulher e três filhos menores que, tal como ele, a utilizam diariamente e que deve constituir um espaço de tranquilidade e não de preocupações.
Por outro lado, estamos a falar de um engenheiro, pessoa que, pelo seu estatuto profissional e pessoal, em termos de regras de normalidade, terá o seu círculo de familiares e amigos que gostará de receber em sua casa, tanto mais que se trata da utilização normal de um espaço concebido para esse mesmo fim. Acresce que, tendo a sua sala sofrido os danos acima transcritos, certo é que não a poderá utilizar para o seu respectivo fim nem tal comportamento lhe poderia ser exigível.
Mais importante que tudo o que se frisou, há que ter presente que estamos a falar de toda uma família a quem foi retirado o sossego e inculcada uma preocupação pelo perigo que se instalou pela existência de curtos-circuitos no espaço habitacional e no concreto perigo que isso representa para os três filhos menores do casal que, em 2003 (data do início das infiltrações), tinham, respectivamente, três, seis e oito anos.
Tentar ignorar esta realidade e considerá-la como inidónea e irrelevante para a fixação de danos não patrimoniais, é não considerar os direitos inerentes à dignidade da pessoa humana entre os quais se encontram o seu direito ao sossego e a uma vida familiar tranquila no espaço que é a sua casa.
Sendo certo que o ser humano sente e pensa em grande parte das vinte e quatro horas que constitui o seu dia, e que estamos a falar de uma preocupação que acompanha qualquer progenitor minimamente atento, chegaremos à conclusão que a fixação de uma indemnização pelos danos morais sofridos no montante de € 5.000,00 apenas pode ser considerada como uma quantia mais que simbólica para o sofrimento sentido.
As quantias indemnizatórias fixadas se pecam, é pela sua parcimónia, não devendo, assim, ser objecto de qualquer redução.