I- O atraso no pagamento de salários aos trabalhadores, em violação do estatuído no art. 93 da regulamentação aprovada pelo DL n. 49408, de 24.11.1969, constitui contravenção prevista e punida no art. 127 daquele diploma, cujo conhecimento compete aos tribunais do trabalho, de acordo com as regras do DL n. 17/91, de 10 de Janeiro.
II- Surgindo conflito negativo de jurisdição sobre essa questão entre um tribunal do trabalho e a Inspecção-Geral do Trabalho, o conflito resolve-se atribuindo competência ao tribunal de trabalho.*