II – FUNDAMENTAÇÃO
1 - Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica,[2] as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso (art. 410º n.º 2, do mesmo Código).
Assim, na presente hipótese, a única questão suscitada prende-se com a tramitação subsequente dos autos distribuídos em processo sumaríssimo, quando existe oposição do arguido e a lei impõe o reenvio para outra forma processual, e respectivas competência do Juiz e Ministério Público.
2Apreciando
O quadro legal da questão controvertida é dado pelo art. 398º, do Cód. Proc. Penal, que consagra:
«1 – Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do art. 394º.
2 – Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução.»
Em consequência e nesta perspectiva, facilmente se conclui que a pretensão do Ministério Público nunca seria inteiramente atendível, já que a própria lei impõe o cumprimento de determinado formalismo que, no caso de se optar pela forma comum, pode redundar na abertura de instrução, não tendo, pois, cabimento, ordenar a imediata remessa dos autos para julgamento.
Aliás, mesmo antes da reforma operada pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, que veio aditar o referido n.º 2 ao art. 398º, já havia jurisprudência a sustentar a inviabilidade da remessa imediata dos autos para a fase de julgamento, fazendo apelo às garantias de defesa do arguido – v., neste sentido, Ac. da Relação de Guimarães, de 6/1/2003, CJ, Ano XXVII, Tomo I, págs. 294/295.
Por outro lado, com a oposição da arguida, ficam encerrados os trâmites relativos à forma especial sumaríssima, perdendo eficácia à proposta do Ministério Público relativamente à aplicação de sanção e ficando o seu requerimento a valer, unicamente e em todos os casos, como acusação, conforme expressamente consagrado pelo legislador.
Voltam, pois, os autos à fase imediatamente anterior à da dedução desse requerimento, ou seja à fase do encerramento do inquérito, com despacho acusação E, como é sabido, a acusação tem que ser notificada, não podendo os autos ser remetidos à distribuição para julgamento sem que os procedimentos a ela atinentes se mostrem devidamente cumpridos – arts. 277º n.º 3, ex-vi art. 283º n.º 5, e 113º n.º 9, do Cód. Proc. Penal.
Ora, não se vislumbra sustentável proceder aos trâmites relativos a tal notificação no âmbito do processo que já está encerrado, ou seja o sumaríssimo, até porque tal notificação deve ser antecedida do reenvio para outra forma processual, de cujos formalismos depende a concretização da notificação.
Por outro lado, é ponto assente que tal função está legalmente adstrita aos serviços do Ministério Público, consoante ressalta, entre outros, dos arts. 53º, 277º n.º 3 e 285º, do Cód. Proc. Penal, não tendo o legislador previsto qualquer excepção para casos como o presente.
Finalmente, nenhuma das outras formas de processo previstas na lei prevê qualquer modalidade de notificação de acusação a cargo do juiz de julgamento e respectivos serviços, sendo a única excepção constituída pelo art. 336º n.º 3, do Cód. Proc. Penal, que impõe a notificação da acusação, podendo o arguido requerer instrução, após cessação da declaração de contumácia, quando os autos tenham prosseguido nos termos do art. 283º n.º 5, do mesmo diploma, ou seja quando os procedimentos de notificação da acusação se tenham revelado ineficazes.
Todavia, trata-se de procedimento excepcional, expressamente previsto pelo legislador, visando acautelar a celeridade processual sem postergar inteiramente a segurança imposta pelos direitos, liberdades e garantias de defesa do arguido.
Além disso, é certo que a única forma processual admissível, in casu, será a comum, com intervenção de tribunal singular, visto que os restantes processos especiais pressupõem, além do mais:
- a)Sumário
- -Detenção em flagrante delito; e - Início da audiência no prazo de 48 horas ou até ao 5º dia posterior à detenção, quando houver interposição de dias não úteis – arts. 381º n.º 1 e 387º n.ºs 1 e 2 a);
- b)Abreviado
- Acusação no prazo de 90 dias a contar da apresentação de queixa -art. 391º - B, n.º 2, b), todos do Cód. Proc. Penal, requisitos que na hipótese em presença não se verificam.
Assim, caso fosse ordenada a remessa dos autos à distribuição sob tal forma processual, seria o mesmo concluso ao respectivo juiz titular a quem, nos termos da lei, competia unicamente proferir o despacho a que aludem os arts. 311º e segs., do Cód. Proc. Penal – saneamento de processo e despacho a designar data para audiência - estando completamente arredada a hipótese da ordenar o cumprimento de norma atinente a outra forma processual, ou seja o já aludido n.º 2, do art. 398º.
Nem, aliás, se compreenderia tal remessa para julgamento, com a obrigação de prévia notificação da acusação à arguida e para, querendo, requerer a abertura de instrução, seja por falta de fundamento legal, seja ainda por violação do princípio da economia processual, que seria ainda mais flagrante se o juiz optasse por designar data para julgamento, com todas as implicações daí decorrentes (notificação de advogados, partes e outros intervenientes), sujeitando-se à possibilidade de ter que dar sem efeito a audiência por, entretanto, ser requerida a instrução.
Aliás, cremos que tal tese, claramente minoritária, foi definitivamente comprometida pela já referida alteração legislativa operada relativamente ao art. 398º, do Cód. Proc. Penal, do qual resulta a impossibilidade de remessa directa dos autos para julgamento.
E assim sendo, à semelhança do propugnado no douto Acórdão da Relação de Guimarães já citado impõe-se a conclusão de que equivalendo o requerimento do Ministério Público - a que o arguido deduz oposição - à acusação “terá que entender-se que tudo funcionará como se não tivesse sequer havido requerimento para o uso do processo sumaríssimo, retomando o mesmo a tramitação processual imediatamente subsequente à dedução da acusação (art. 283º, do CPP).
Assim sendo, os autos têm de regressar à entidade a quem cabe proceder à notificação da acusação ao arguido, isto é, ao Ministério Público”.
Aliás, nesse sentido seguem a doutrina e jurisprudência dominantes, podendo ver-se, a propósito e entre outros, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anot., 9.ª Ed., nota 2, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de processo Penal, fls. 1003, nota 3, Acs. desta Relação do Porto de 12/3, 17/12 e 17/12/2008 e 15/7/2009, processos n.ºs 0840052, 0845884, 0845898 e 536/08.5PASTS-A.P1 (relatores Ernesto Nascimento, Coelho Vieira, Olga Maurício e Isabel Pais Martins) e da Relação de Lisboa de 18/3/2003 e 20/1/2009, processos n.ºs 0020075 e 11057/2008-5 (relatores Cabral Amaral e José Adriano), todos disponíveis em dgsi.pt.