1RELATÓRIO
A..., LD.ª, devidamente identificada nos autos, requereu a suspensão da eficácia do acto do Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território (SEAOT) de 13/9/2 002, que declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação de uma parcela de terreno, onde a requerente tinha construído uns armazéns comerciais.
Alegou, em suma: que a execução do acto a impediria de exercer a sua actividade comercial e iria implicar a sua falência; que a sua suspensão não causaria grave lesão do interesse público, dado que não foi ainda expropriado o prédio das pessoas a cujo alojamento alegadamente se destinava o prédio a construir no terreno expropriado, para além do mesmo poder ser construído noutro terreno; e que não havia qualquer indício de ilegalidade na interposição do respectivo recurso contencioso.
Respondeu o requerido, defendendo a improcedência do pedido, em virtude de se não verificar nenhum dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 76.º da LPTA:
- -o requisito positivo estabelecido na alínea a), em virtude da requerente já não exercer qualquer actividade no armazém construído no terreno expropriado desde 7/2/97, exercer a sua actividade de distribuição de bebidas a partir de um armazém sito na Avenida ..., n.º ..., Areosa, Viana do Castelo, e não ter juntado uma única prova de que pretende reiniciar a sua actividade comercial e industrial no armazém objecto de expropriação, pelo que o acto sub judice não vai afectar a sua actividade comercial nem o seu bom nome;
- -o requisito negativo estabelecido na alínea b), na medida em que o Programa Polis, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 26/2 000, de 15/5/2 000, que se propõe “com base nas disponibilidades financeiras do III Quadro Comunitário de Apoio, desempenhar um papel mobilizador e potenciador de iniciativas que visem a qualificação urbanística e ambiental das cidades e o seu principal objectivo consiste em melhorar a qualidade de vida nas cidades, através de intervenções nas vertentes urbanística e ambiental, melhorando a atractividade e competitividade de pólos urbanos que têm um papel relevante na estruturação do sistema urbano nacional, é considerado de interesse público nacional e detentor de um regime especial em matéria de instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 314/2 000, de 2 de Dezembro); o terreno em causa ser absolutamente necessário para a execução desse programa e a suspensão da expropriação comprometer a sua execução, que visa a satisfação de necessidades colectivas consideradas prioritárias para a população, através do realojamento de várias pessoas, como comprometia também a sua execução a tempo de aproveitar a contribuição financeira do QCA III no valor de 51 000 000 de euros, que tem como data limite da conclusão 31/5/2 005, determinaria o pagamento de avultadas indemnizações ao empreiteiro a quem já foi adjudicada a empreitada de construção do prédio a edificar no terreno em causa;
- -haver fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso, em virtude da requerente não ser arrendatária do armazém em causa, mas simples detentora de um licença, à qual foi posto termo, pelo que não é detentora de nenhum direito ou ónus sobre o bem a expropriar, pelo que, em face do estabelecido no artigo 9.º do Código das Expropriações, não é interessada no presente pleito, pelo que carece de legitimidade para a interposição de recurso, que, assim, se mostra ilegal, pelo que também se não verifica o requisito estabelecido na alínea c) do preceito.
Também a requerida particular respondeu, defendendo, em termos sensivelmente idênticos aos apontados pelo requerido, a inverificação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, o mesmo tendo acontecido com o município de Viana do Castelo.
Por requerimento de 27 de Dezembro de 2 002, o SEAOT veio juntar o despacho de fls 377-381, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, no qual reconheceu grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto suspendendo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 80.º da LPTA.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 109 e respectivo verso, no qual se pronunciou pelo indeferimento da pretensão, em virtude de se não verificar o requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.
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Sem vistos (cfr. n.º 4 do artigo 78.º da LPTA), vêm os autos à conferência para decidir.
Tendo em vista o que é invocado pelos intervenientes processuais e o teor dos documentos juntos pelos mesmos, e face ao que cumpre conhecer, dão-se como assentes os seguintes factos:
1. No Diário da República, II Série, de 30/9/2 002, foi publicado o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território de 13/9/2 002, com o seguinte teor:
“ Ao abrigo dos artigos 1.º, 13.º, n.ºs 1 e 2, 14.º, n.º 1 e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2 000, de 2 de Dezembro (...), declaro a utilidade pública e atribuo carácter urgente à expropriação da seguinte parcela de terreno, identificada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, necessária à execução da obra de construção de um edifício para realojamentos ao abrigo do Programa Polis, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 26/2 000, de 11 de Maio, a desenvolver no município de Viana do Castelo, a favor da ... ,: Parcela n.º 85 da planta parcelar de expropriações – 1.ª fase, com 32 221 m2, sito na freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo, correspondente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 2 080 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo como n.º 00542/200392, de que é proprietária a Câmara Municipal de Viana do Castelo.”
- 2.A requerente construiu, em 540m2 de terreno do município de Viana do Castelo, sito no Largo ..., dessa cidade, um edifício, no qual passou a fabricar e a armazenar, desde 16/1/59, as tradicionais gasosas e laranjadas ... e outras bebidas.
- 3.Em 7/2/92, o município de Viana do Castelo ocupou o imóvel com recurso a meios coercivos.
- 4.Por sentença do Tribunal Judicial de Viana de Castelo de 10/5/94, foi determinada a restituição provisória desse imóvel a favor da ora requerente.
- 5.A requerente jamais reiniciou a laboração normal da fábrica, nas referidas instalações.
- 6.A requerente propôs, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, uma acção de restituição de posse, contra o município de Viana do Castelo, que ainda se encontra pendente.
- 7.Ofício da ... de fls , de que se transcreve: “... ... ... ... ... ...
Vimos ainda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 21.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, notificar V. Exª da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, que será efectuada no dia 18 de Outubro de 2 002, pelas 10 horas, pelo perito Eng.º ..., nomeado pelo Tribunal da Relação do Porto, ao qual poderão apresentar os quesitos que tiverem por convenientes”.
8.Ofício da ... de 8/10/2 002, a notificar a requerente de que ia tomar posse administrativa da parcela n.º 85 do processo de expropriação referenciado.
- 9.A ... celebrou com a empresa ..., SA, em 21/11/2 002, um contrato de empreitada para construção do edifício a implantar no terreno em causa.
- 10.A intervenção do Programa Polis em Viana do Castelo constitui um investimento de cerca de 123 milhões de euros, para cuja cobertura financeira concorrem fundos comunitários doa QCA III, no valor de cerca de 51 milhões de euros e tem como data de conclusão 31 de Maio de 2 005.
- 11.O requerido proferiu, através do despacho de fls 377-381, decisão a reconhecer grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto suspendendo, com o seguinte teor:
“O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO autoridade requerida no processo supra referendado, notificado do requerimento inicial de suspensão de eficácia, vem RECONHECER GRAVE URGÊNCIA PARA O INTERESSE PÚBLICO na imediata execução do acto suspendendo, ao abrigo do nº. 1 do artigo 80º. da L.P.T.A., nos termo e com o seguintes fundamentos:
1.O acto de cuja eficácia se pretende a suspensão jurisdicional é o constante do Despacho n.º 21 128/2002, de 13 de Setembro de 2002, publicado na II Série do Diário da Republica de 30 de Setembro de 2002 (n.º 226), declarativo da utilidade pública da parcela de terreno aí identificada (parcela n.º 85), incluída na correspondente planta parcelar de expropriações, relativa à execução do programa Polis em Viana do Castelo.
O acto suspendendo atribui à expropriação em causa carácter urgente, nos termos dos artigos 6.º. e 7.º do Dec. Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, de imediato confere à entidade expropriante a posse administrativa da parcela em causa.
2. A atribuição de carácter urgente à expropriação da parcela n.º 85 encontra fundamento no próprio acto suspendendo, e justifica-se pela dinâmica e natureza integrada da execução do Programa Polis na Cidade de Viana do Castelo.
O que está em causa – afirma-se preliminarmente – quando se conclui pela necessidade de, com rapidez, levar a cabo a acção prevista para a parcela n.º 85, é salvaguardar a execução global do Programa Polis nesta Cidade, dado que muitas outras acções se encontram daqueles dependentes.
Como se afirma no próprio acto suspendendo, a expropriação da parcela em causa destina-se à construção de um edifício para realojamento de moradores da Cidade de Viana do Castelo, que são afectados por outras intervenções concretas ao abrigo do Programa Polis.
Por outro lado, mas não sem conexão com aquele último, aspecto, a calendarização das intervenções do Programa Polis em Viana do Castelo obedece a um complexo cronograma de execução, pelo que a alteração de um dos seus pontos importa reflexos consequentes numa série de outros.
São estes, podermos afirmá-lo, os aspectos que de modo mais evidente sustentam a grave urgência para interesse público na imediata execução do acto suspendendo, e que de modo mais desenvolvido importa aqui considerar .
3. O edifício a construir na parcela n.º 85 é uma peça fundamental de um conjunto de edifícios destinados ao realojamento de muitas famílias, além daquelas que habitam o Edifício ... – cuja demolição se encontra prevista no Plano Estratégico do Programa Polis para Viana do Castelo, para dar lugar à execução do Plano de Pormenor do Centro Hispânico de Viana do Castelo (publicado na II Série do Diário da República, n.º 183, de 9 de Agosto de 2002).
O universo de famílias a realojar compreende também os moradores das habitações a demolir para criar espaço público, situadas no Largo ... a poente da parcela n.º 85 (cfr. Documento Anexo, págs. 15 e 16); e ainda os moradores de um conjunto de habitações situadas no Campo da ... (n.ºs 2 a 52), onde serão implantados os Lotes 25 e 26 do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da ... (publicado na I Série B do República, n.º 262, de 13 de Novembro de 2002) - (cfr. Documento Anexo, págs. 24 e 25).
Assim se vê, desde logo, que a realização do fim que preside à expropriação da parcela n.º 85 com carácter urgente, não se contém, apenas, na execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo ( que abrange a dita parcela), extravasando o seu âmbito: o edifício cuja construção está prevista para a área da parcela n.º 86 é ainda essencial à execução do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha a Campo da ..., pois que ambos os planos municipais se inserem num todo coerente, nos termos do Plano Estratégico.
4. Do mesmo passo, o avanço dos processos expropriatórios necessários no âmbito do Programa Polis deve ser progressivamente precedido da reunião de todas as condições necessários ao realojamento das pessoas e famílias que houverem de ser realojadas.
Ora, reunir tais condições não significa, singelamente e apenas, a existência de edifícios de realojamento, como se de uma situação temporária se tratasse. Por se tratar de situação definitiva, pretende-se que, com uma antecedência aceitável, tais novas habitações estejam disponíveis, por forma a que a distribuição das famílias pelos conjuntos a edificar se faça de acordo com as respectivas necessidades e preferências.
A urgência está somente, pois na execução dos planos municipais em causa, mas também na oferta aos proprietários afectados de uma razoável e real possibilidade de escolha da sua futura habitação.
Não é uma questão menor. É a própria salvaguarda do direito fundamental a habitação – condigna – que está em causa, o que é, aliás, objectivo do próprio programa Polis e, no seu âmbito, dos compromissos e obrigações legais assumidos pelo estado, pelos municípios envolvidos (in casu, o de Viana do Castelo) e pela entidade expropriante (a ..., S.A).
Acrescenta-se ainda que a defesa de tal direito fundamental, se nalguns casos decorre essencialmente de expropriações seguidas de demolições, noutros junta-se ainda à precaridade das habitações que serão demolidas, portanto, num objectivo de requalificação urbana pluridimensional.
5. Por outro lado, afirmou-se ainda supra, a calendarização das intervenções do programa Polis em Viana do Castelo obedece a um complexo cronograma de execução, importando a alteração de um dos seus pontos reflexos consequentes numa série de outros, que não são de somenos.
Como tal, a suspensão de eficácia (automática) do acto em causa provocará uma grave e efectiva lesão do interesse público, além da afectação dos realojamentos.
Em termo globais, a intervenção do Programa Polis em Viana do Castelo constitui um investimento de cerca de 123 milhões de euros, para cuja cobertura financeiras concorrem fundos comunitários do QCA III, no valor de 51 milhões de euros.
Os atrasos na execução desta intervenção podem comprometer, em termos definitivos, a disponiblização daqueles fundos comunitários, e mesmo o seu aproveitamento a nível nacional.
6. Em Fevereiro de 2002, a intervenção do Programa Polis em Viana do Castelo, cuja data inicial de conclusão era 31 de Dezembro de 2003, foi objecto de uma reprogramação da execução física, tendo sido estabelecida a nova data de conclusões em 31 de Maio de 2005.
Tal reprogramação foi aprovada pela Assembleia Geral da ..., S.A., em 24 de Maio de 2002 (cfr. Documento Anexo, págs. 3 e segs.).
Ora, de acordo com a reprogramação aprovada pela entidade expropriante, a construção dos edifícios de realojamento de moradores encontra-se no caminho crítico da execução da intervenção significando que quaisquer atrasos na sua execução comprometem a data de conclusão da intervenção.
São três os edifícios de realojamento em questão, a saber:
- a)Edifício na Rua ..., cujo período de construção está previsto no planeamento aprovado entre 15 de Outubro de 2002 e 31 de Março de 2004 (cfr. Documento Anexo, págs. 6 e segs. - actividade n.º 698);
- b)Edifício na Zona do Mercado, cujo período de construção está previsto no planeamento aprovado entre 22 de Outubro de 2002 e 30 de Março de 2004 (cfr. Documento Anexo, págs. 6 e segs. - actividade n.º 483);
- c)Edifício na Av. ..., cujo período de construção está previsto no planeamento aprovado entre 5 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004 (cfr. Documento Anexo, págs. 6 e segs. - actividade n.º 195).
A não disponiblização da parcela n.º 85 compromete, desde logo e si só, a execução, primeiro daqueles três edifícios (a edificar no lote B3 do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo - cfr. ficha do lote, Documento Anexo, págs.14 e segs.). Estando em causa tal execução, prejudicada fica a desocupação do edifício situado no lote A1 do Plano de pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo. E a não disponiblização dos terrenos onde se encontra este último edifício prejudica a construção do novo Mercado (cfr. ficha do lote, Documento Anexo, págs. 18 e segs.).
7. Ainda, em Junho de 2002, a ... lançou um concurso público, na sequência do qual veio a adjudicar a empreitada de obra pública para a construção daquele último edifício, tendo celebrado o respectivo contrato em 21 de Novembro de 2002.
Para além das já referidas implicações negativas, a suspensão de eficácia peticionada faria incorrer a .... no pagamento de indemnizações ao empreiteiro, nos termos artigo 154.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (aprovado pelo Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março), uma vez que o atraso na disponibilização das instalações para a obra impede a respectiva consignação, no prazo legal de 21 dias após a assinatura do contrato.
Ainda, a ..., S. A. adjudicou também recentemente, na sequência de um outro Concurso Público, a prestação de serviços para fiscalização das empreitadas respeitadas à intervenção do Programa Polis em Viana do Castelo, no âmbito de cujo contrato se disponibilizam meios humanos e materiais para a fiscalização daquela empreitada, a partir do início de Dezembro de 2002.
É claro, também aqui alterações ao período de execução da empreitada implicarão custos adicionais.
Face ao exposto, reconheço, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 80.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, que há grave urgência para o interesse público na imediata execução do meu despacho de 2002.09.13, publicado no Diário da República, II Série, n.º 226, de 2002.09.30.”