I- O acto que aplica norma inconstitucional não e nulo, estando viciado por erro no pressuposto de direito, que integra violação de lei, causal de mera anulabilidade.
II- O prazo de interposição do recurso contencioso conta-se nos termos do artigo 279 do Codigo
Civil, por força do n. 2 do artigo 28 da
Lei de Processo.
III- A regra de calculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecida na alinea c) do artigo 279 do Codigo Civil, tem insita a que se estabelece na alinea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da previa aplicação desta alinea b).
IV- O prazo de dois meses para o recurso contencioso de acto publicado em 24-08-88, termina em 24-10-88.