I- No âmbito da fundamentação por remissão bastará uma declaração inequívoca, que não deixe dúvidas quanto
à identificação da fundamentação do acto, podendo não ser imperativo referir que se concorda com a informação que antecede.
II- Em sede da fundamentação não pode aceitar-se como obedecendo aos requisitos legalmente fixados, a que se traduza no uso de expressões de tal modo genéricas que não habilitem o interessado a aperceber-se das razões que terão motivado o acto.
III- Não se pode considerar como fundamentado de direito, o acto que não contém, nem em si mesmo, nem na informação nela acolhida, qualquer preceito legal em que se baseie, nem a invocação de qualquer princípio jurídico que motive o decidido, não permitindo, por outro lado, referenciar, clara e inequivocamente, o quadro legal em que assenta, através da mera análise da fundamentação de facto.