I- Em contencioso de anulação, a legitimidade passiva afere-se por quem é autor do acto recorrido.
II- Tendo o recorrente instruído a petição com fotocópias da publicação no D.R. do acto recorrido onde claramente se identificou o seu autor e afirmando-se na própria petição que este subscreveu o acto recorrido no exercício de competência delegada a indicação do delegante como autoridade recorrida, em vez do delegado, resulta de erro da petição de recurso (art. 40, n. 1, al. a) da L.P.T.A.), gerando antes indeferimento liminar da petição do recurso.