I- Motivo fútil é aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta; trata-se de um motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer um começo de explicação da conduta.
II- No conceito de meio insidioso - cuja amplitude visa especialmente flexibilizar o conceito ou evitar que se lhe retire elasticidade - cabem todos aqueles que possam rotular-se de traiçoeiros, desleais ou perigosos.
Gravemente perigosos, enquanto instrumentos de agressão, nele se devem considerar, em atenção à experiência comum, as armas brancas (facas, punhais, navalhas, etc.) que mais difícil (ou mesmo impossível) tornam a defesa da vítima e de consequências mais graves (ou irreparáveis) a agressão.
III- Comete o crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alíneas c) e f) do CP o arguido que desfere no ofendido uma navalhada, para o atingir "onde calhasse", mesmo que aí tivesse órgãos vitais, conformando-se com um qualquer resultado que daí adviesse, designadamente a morte que representou como possível, desferindo-lha pelo simples facto de o ofendido se recusar a acompanhá-lo à discoteca.
IV- Existe dolo eventual, se o agente, no momento da realização do facto e não obstante prever como possível a realização do resultado, não renuncia à conduta.