I- Os manifestos não cancelados obrigam os serviços, nos termos e por força do artigo 28 do Codigo do Imposto de Capitais (CIC), a liquidar o correspondente imposto.
II- Todavia porque o manisfesto não constitui, por si e em si, facto tributario, a sua subsistencia não obsta a impugnação do imposto liquidado com base na inexistencia do facto tributario, designadamente por inexistencia do credito manifestado e do correspondente rendimento.