I- Compete ao juiz do tribunal de círculo a quem o processo foi distribuído, o julgamento de réu pronunciado em processo de querela pendente naquele tribunal e que mais tarde se verifica estar ausente em parte incerta.
II- É que, nos termos do Código de Processo Penal de 1929, o processo de querela devia ser julgado pelo tribunal colectivo, concebido este nos moldes da então vigente organização judiciária; como porém o réu se encontra ausente em parte incerta, a competência para o julgamento passou para o juiz da comarca ( artigos 63 e 571, parágrafo 1 daquele Código ), isto é, para o juiz do processo que proferiu o despacho de pronúncia e o preparou para julgamento.
III- Face, porém, à nova organização judiciária, à data da instalação dos actuais tribunais de círculo, passaram estes a ser competentes para o julgamento, incumbindo ao respectivo juiz a quem foi distribuído, a preparação do processo ( artigos 79, alínea a) e 81, nº 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e 55 do Decreto-Lei nº 214/88 ) não podendo a causa ser removida ou desaforada para outro tribunal por irrelevância das modificações de facto que, ocorram posteriormente ( artigos 18 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e 63 do Código de Processo Penal ).
IV- O juiz do tribunal de círculo desempenha singularmente, na preparação do processo penal para julgamento, a mesma função que desempenhava o juiz do processo enquanto antigo elemento do tribunal colectivo.
V- Esta solução não é contrariada pelo facto de o novo Código de Processo Penal não prever o ritualismo do processo de ausentes.