IIIApreciação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, arts. 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso as questões a decidir são as seguintes:
1ª- Da nulidade da decisão por violação do disposto no art. 358º nº 3 e 379 al. b) do CPPenal;
2ª- Se estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de ameaça previsto e punido no art. 153º e 155º, nº 1, al. a) do C.Penal.
1ª- Da nulidade da decisão por violação do disposto no art. 358º nº 3 e 379 al. b) do CPPenal;
O arguido foi acusado da prática de um crime de violência doméstica p. e p. no art. 152º nº 1 al. a) e nº 2 do C. Penal.
Realizado o julgamento o arguido foi absolvido deste crime, por decisão de 10 de Fevereiro de 2011.
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal desta Relação, pugnando pela condenação do arguido pelo crime de ameaça agravada, p. e p. no art. 153º e 155º, nº 1, al. a) do C.Penal, que o arguido contraditou alegando que os factos provados eram insuficientes para o condenar por tal crime.
Por acórdão desta Relação de 8 de Novembro de 2011, considerou-se que a matéria de facto provada integrava o crime de ameaça previsto naquelas disposições e determinou-se a reabertura da audiência a fim de, se averiguar da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, após o que deveria ser proferida sentença que o condenasse por aquele crime.
O acórdão da Relação foi notificado ao arguido e transitou em julgado.
O tribunal da primeira instância procedeu à reabertura da audiência conforme o determinado e por decisão de 16 de Novembro de 2012 condenou o arguido pelo crime de ameaça.
Será a sentença nula nos termos do art. 379º nº 1 al. b) do CPPenal, por violação do disposto no art. 358º nº 3 do CPPenal?
Dispõe este preceito sob a epígrafe “ alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”:
“1- Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”.
2- Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração derivar de factos alegados pela defesa.
3- O disposto no nº 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica do do factos descritos na acusação ou na pronúncia”.
Com o instituto da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a lei visa assegurar as garantias de defesa do arguido. Deste modo, pretende a lei que o arguido não seja condenado por factos que não lhe foram dados a conhecer, sem que tenha a possibilidade de se defender adequadamente. Com o nº 3 do art. 358º, o legislador alargou o âmbito de aplicação daquele instituto à alteração da qualificação jurídica, de forma a que nenhuma decisão deve ser proferida sem que o arguido tenha conhecimento do crime e das disposições legais com base nas quais irá ser julgado. Visa-se, assim, que o arguido não seja surpreendido com uma decisão surpresa.
No caso em apreço, o crime de violência doméstica abrange factos, que abstraídos do particular contexto e das circunstâncias que motivam a sua especial tipificação, sempre seriam abstractamente puníveis, de forma autónoma, como crimes de injúrias, ameaça e ofensas corporais. Aquele crime não se provou, no entanto, provaram-se factos susceptíveis de integrarem um crime de ameaça, como consta do Acórdão desta Relação datado de 8-11-2011 (fls. 201 a 210 dos presentes autos).
O arguido foi devidamente notificado deste acórdão do qual consta de forma clara e inequívoca, que deve ser condenado pelo crime de ameaça, bem como as disposições legais que prevêem e punem tal ilícito, após a reabertura da audiência para averiguar os factos relativos à sua situação económica e social.
Reaberta a audiência e após a averiguação daqueles factos foi dada a palavra para alegações ao Ministério Público e ao defensor para expor ou requerer o que tivesse por conveniente à sua defesa, nomeadamente no que respeita à qualificação jurídica dos factos, após o que foi proferida sentença que condenou o arguido pelo crime de ameaça agravada.
O arguido não foi, assim, surpreendido com a qualificação jurídica dos factos que lhe foram assacados e que resultaram provados.
É certo que, não se efectuou a comunicação nos termos habituais, com redução a escrito na acta, mas a lei não exige uma determinada fórmula para tal comunicação, além de que como resulta do explanado e como refere o Exmo Procurador- Adjunto na conclusão nº 6 da resposta ao recurso, o que subscrevemos, “foi dado conhecimento ao arguido, através da notificação do acórdão do Tribunal da Relação, que se impunha proceder a tal alteração, pelo que aquele teve prévio conhecimento da mesma e teve todas as oportunidades de exercer as suas garantias de defesa”.
Não padece, pois, a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 379º nº 1 al. b) do CPPenal, nem se vislumbra que tenha sido violado o disposto no art. 20º nº 4 e 32º da CRP..
2ª- Se estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de ameaça previsto e punido no art. 153º e 155º, nº 1, al. a) do C.Penal.
Na conclusão nº 5 alega o recorrente que ocorreu um erro de julgamento da matéria de facto, que levou a uma deficiente qualificação jurídica dos factos.
O arguido não indicou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem as provas que impõem decisão diversa da recorrida nos termos do art. 412º, nº 3 do CPP, pelo que não se vislumbra que o recurso tenha por objecto a impugnação da matéria de facto, mas tão só a qualificação jurídica dos factos provados.
Mais alega o arguido que não estão preenchidos os elementos constitutivos do crime, nomeadamente a eventual ameaça não se revela idónea e adequada a provocar medo ou inquietação na ofendida; que não ficou demonstrado que a ofendida viu perturbada a sua liberdade de decisão e de acção ou sentimento de segurança; tal frase mais não é do que uma manifestação de desagrado proferida sem conteúdo factual que lhe permita retirar a conclusão que tal ameaça foi levada a sério pela ofendida; e que a sua conduta lhe é assacada a título de negligência e não de dolo.
Estabelece o nº 1 do art. 153º do C.Penal: “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias”.
Por sua vez, dispõe o art. 155º do C.Penal:
1”. Quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados:
- a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou
- b)a d) (…)
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do art. 153º, (…).
O bem jurídico aqui protegido é a liberdade de decisão e de acção, sendo elementos integradores deste crime:
- a)O anúncio de que o agente pretende inflingir a outrem um mal que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;
- b)Que esse anúncio seja adequado a provocar, na pessoa a quem se dirige, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;
- c)Que a ameaça seja com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos
- d)Que o agente tenha actuado com dolo, que se basta com a representação e conformação com a adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.
O crime de ameaça está inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal e visa sancionar os ataques ou afectações ilícitas da liberdade individual, pretendendo tutelar a liberdade de decisão e acção.
Ameaçar significa, etimologicamente, prometer ou pronunciar um mal futuro, anunciar a intenção de praticar no futuro, um acto maléfico. São, assim, três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
Ser o mal futuro, como refere Taipa de Carvalho na obra citada , pág. 343,” significa que o mal, objecto da ameaça não pode ser iminente, pois que, neste caso estar-se-ia diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, por ex. haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já estamos perante uma situação de violência quando alguém afirma “vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa, art. 22º nº 2 al. c) do C.Penal”.
Na primeira situação ocorre o anúncio de um mal futuro, limitador da liberdade individual do visado, na segunda, ocorre um anúncio de um mal actual, iminente, contra a vida ou contra a integridade física, que começa e acaba ali, sendo levado à prática integrará um tipo legal que protege aqueles bens, ou dado que o agente desiste de o executar, sem que em qualquer dos casos, o mal anunciado se projecte na liberdade de decisão e de acção futura da vítima.
Quanto à aferição da dependência ou não do agente da ocorrência do mal, impõe-se fazer apelo a um critério objectivo individual, proposto pelo Prof. Taipa de Carvalho, ou seja em face das concretas afirmações proferidas pelo agente um homem médio colocado na situação da ofendida e atendendo às eventuais características individuais desta, sentiria tais expressões como estando na dependência do arguido.
Tecidos estes considerandos, o caso concreto.
No dia 16 de Dezembro de 2009, cerca das 21 h 30m, na residência de ambos sita em Loulé, o arguido apelidou a queixosa de “cabra”, “puta”, “porca”, “vaca” e “filha da puta”.
Perante tal situação, a queixosa dirigiu-se ao posto da GNR de Loulé para apresentar queixa contra o arguido.
Após os mencionados factos, arguido enviou do seu telemóvel para o telemóvel da queixosa diversas mensagens com o seguinte teor: “quando chegar a casa se tu não estás vou-te matar quando chegares podes crer”, “ enquanto eu estiver nesta casa é melhor não aparecer, sou capaz de comer, vou esperar até que chegues até de manhã”.
Alega o recorrente que a eventual ameaça não se revela idónea e adequada a provocar medo ou inquietação na ofendida e que não ficou demonstrado que a ofendida viu perturbada a sua liberdade de decisão e de acção ou sentimento de segurança.
A afirmação de que a ofendida não ficou perturbada na sua liberdade de decisão ou acção é inócua, uma vez que para que o crime se consuma não é necessário que o ofendido sinta medo da ameaça, basta que esta seja adequada a criar no seu espirito, receio ou inquietação, de molde a limitá-lo na sua liberdade de determinação, dado que o crime de ameaça actualmente não é um crime de resultado ou de dano, mas um crime de perigo, pelo que não se exige que a ameaça cause efectiva perturbação na liberdade do ameaçado, ou que lhe cause medo ou inquietação, mas é suficiente que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Quanto ao critério para aferir da adequação da ameaça para provocar o medo ou inquietação, ensina o Professor Taipa de Carvalho, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 348 que o mesmo “ é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaçado. Assim, uma determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser adequada, mas já o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas”. Em conclusão, a ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomado a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características pessoais.
As expressões em causa foram dirigidas pelo arguido à ofendida quando esta se encontrava no Posto da GNR a apresentar queixa contra ele, pelo que tendo em conta as circunstâncias em que foram proferidas são adequadas, de acordo com as regras da experiência e tendo como referência o homem médio colocado naquela situação, a provocar medo ou inquietação a qualquer pessoa colocada na posição da ofendida e a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Quanto ao elemento subjectivo alega o recorrente que a sua conduta lhe é assacada a título de negligência e não de dolo.
No que respeita a este elemento do crime, a lei exige o dolo em qualquer das suas modalidades, que aqui se caracteriza pela consciência por parte do arguido, de que o comportamento assumido é adequado a causar receio medo ou inquietação à ofendida, de molde a limitá-la na sua liberdade de determinação.
Ora, a matéria de facto não foi impugnada e da mesma consta que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente. Deste modo, inexiste qualquer dúvida que a sua conduta lhe é assacada a título de dolo directo, art. 14º nº 1 do C.Penal.
O crime consuma-se, assim, quando a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da ofendida, não sendo necessário que se produza o resultado, nem que o agente tenha essa intencionalidade; o que importa é que a conduta do agente reúna certas características, de tal modo que, de acordo com as regras da experiência comum, possa ser tomada a sério pelo destinatário, independentemente deste ficar com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação.
As mensagens que o arguido enviou à ofendida com o seguinte teor: “ quando chegar a casa se tu não estás vou-te matar quando chegares podes crer…….” , no contexto em que foram proferidas, quando esta se encontrava a apresentar queixa na GNR constituem uma ameaça apta para criar receio ou inquietação na ofendida, tendo em conta as circunstâncias em que foi proferida e tendo como referência o homem médio colocado naquela situação concreta.
Estão, assim, preenchidos os elementos constitutivos do crime de ameaça agravado p. e p. no art. 153º e 155º nº 1 do C.Penal, que é de natureza pública, pelo que se impõe manter a decisão recorrida.