I- O justo impedimento não pode consistir em factos que envolvam conduta culposa ou negligente da propria parte ou do seu mandatario, imputando-se a este as condutas dos seus auxiliares ou empregados a quem tenham encarregado da pratica de determinados actos.
II- Não pode considerar-se justo impedimento, por isso, a circunstancia de o empregado do mandatario do recorrente, por falta da necessaria atenção e cautela, não apresentar um complemento de alegações no tribunal, no ultimo dia do prazo, remetendo-o antes a outro advogado.
III- A falta de especificação das normas legais violadas, apos convite do relator, nos termos do n. 3 do artigo
690 do Codigo de Processo Civil, determina que o tribunal não possa conhecer do recurso.