IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar as questões relacionadas com a alegação sobre:
- -O litisconsórcio e a coligação executiva
- -A prescrição parcial da dívida exequenda
- -A litigância de má-fé do exequente
B- De Facto
A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:
«Factos provados
1 - O título executivo apresentado na execução consiste em actas de assembleias de condóminos realizadas em 12-5-2017 e 16-6-2018, 12-5-2012, 7-9-2013, 8-3-2014, 28-2-2015 e 14-1-2017 – documentos juntos com o título executivo, e cujo teor, como o dos demais a referir, se dá por reproduzido.
2 – Entre Exequente e Executado correu termos no Juízo de Execução de Silves, J1, o processo executivo com o número 2873/14.0T8SLV, por apenso ao qual foram deduzidos embargos de executado pelo também aqui Embargante, e tendo a decisão sido a seguinte: “Nos termos das disposições legais citadas, decide-se julgar nulo o título executivo e procedente a excepção de inexequibilidade do título executivo e, em consequência, absolve-se o embargante da instância, declarando extintos os autos de execução.
(…)” – documento junto por ocasião da apresentação do requerimento de embargos de executado.
Factos não provados
Relativamente às questões que restam por apreciar, respeitada que foi a ordem de apreciação das questões, não deixou de provar-se qualquer matéria relevante para a decisão da causa.»
C- De Direito
1. Litisconsórcio e coligação executiva
Alega o Apelante que não é admissível a cumulação de execuções contra os executados por não existir uma relação de litisconsórcio do lado passivo, nem ocorre uma situação de cumulação inicial de execuções contra os dois executados com base no mesmo título executivo, já que estão em causa duas obrigações diferentes e a execução tem apenas um único pedido.
Mais alega que o valor da execução tem um valor correspondente ao pedido único e que, desse modo, lhe é imputada a responsabilidade total daquele montante, pelo qual não é responsável.
Conclui que se está perante uma exceção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos conjugados dos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, 709.º, n.º 1, ex vi, do artigo 56.º do CPC.
Na sentença recorrida, em apreciação desta exceção e considerando que a execução foi declarada extinta em relação à executada A…, plasmou-se o seguinte:
«Efectivamente, a invocação desta excepção ficou vazia de conteúdo, uma vez que se verifica que relativamente à outra única devedora a execução foi declarada extinta, por a mesma ter procedido ao pagamento da quantia que era por si devida ao Exequente. Foi elaborada a respectiva nota de despesas e honorários, apenas com respeito à dívida daquela executada, não havendo qualquer confusão entre os montantes peticionados a um e outro devedor.
Na prática, a situação correspondeu a uma simples cumulação (inicial) de execuções com base no mesmo título executivo, contra dois devedores, e que não ofendia o disposto no art.º709.º, n.º1, do Código de Processo Civil, que são as circunstância impeditivas dessa mesma cumulação.
Por conseguinte, e se bem que tal cumulação cumpria os requisitos legais, já não se verifica a cumulação de processos, sendo o único executado na execução o ora Embargante.
Assim, conclui-se pela não verificação de excepção dilatória por inobservância dos pressupostos de litisconsórcio ou coligação.»
Cumpre, então, a apreciar a questão colocada que consiste em saber se podem ser executados vários condóminos com base na mesma ata da reunião da assembleia de condóminos onde constam discriminados os valores em dívida ao condomínio por cada um dos condóminos/executados. E, em caso, afirmativo se estamos perante um litisconsórcio passivo ou perante uma coligação passiva.
A ação executiva, tal como se preceitua no artigo 10.º, n.º 3, do CPC, é aquela em que «o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.».
Prescrevendo o n.º 5 do mesmo precito que: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.”
Para que possa ter lugar a realização duma prestação devida (ou do seu equivalente), há assim que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação:
- a)o dever de prestar deve constar de um título – o título executivo (artigos 10.º, n.ºs 5 e 6, e 703.º do CPC);
- b)a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (cfr. artigo 713.º do CPC).
O título executivo corresponde ao instrumento considerado condição necessária e suficiente da ação executiva.
É condição necessária, porque sem ele não pode praticar-se nenhum dos atos em que se desenvolve a ação executiva; e é condição suficiente, no sentido de que na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efetuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.
O título já contém a declaração ou "acertamento" desse direito e, consequentemente, contém a definição dos elementos subjetivos e objetivos da relação jurídica que é objeto da ação executiva.[1]
Isto significa que é pelo conteúdo do título que se há-de determinar qual o objeto da execução e quem pode ser executado (artigos 10.º, n.º 5, e 53.º, n.º 1, do CPC).
Os títulos executivos encontram-se tipificados na lei, não cabendo às partes atribuir força executiva a determinado documento, nem retirar força executiva àquele que a lei qualifica como título executivo (artigo 703.º do CPC).
Para além dos títulos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, podem servir de base à execução «Os documentos a que, por disposição legal, seja atribuída força executiva», como prescreve a alínea d) do n.º 1 do referido normativo.
Entre eles, encontram-se as atas das reuniões das assembleias de condóminos.
Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10:
«A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte».
A ratio legis deste normativo consta do preâmbulo do citado diploma onde se refere que, as regras aprovadas «têm o objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros».
No caso em apreço, com o requerimento executivo foram juntas várias atas de reuniões da assembleia de condóminos que se realizaram entre 2012 e 2018, mais concretamente, em 12-05-2012 (ata n.º 16), em 07-09-2013 (ata n.º 17), em 08-03-2014 (ata n.º 18), em 28-02-2015 (ata n.º 19), em 14-01-2017 (ata n.º 22), em 13-05-2017 (ata n.º 23) e em 16-06-2018 (ata n.º 24).
Porém, na ata n.º 24 consta a discriminação de todas as quantias em dívida por parte de cada um dos executados, discriminação que foi transposta para o requerimento executivo nesses precisos termos.
O Exequente optou por instaurar uma só execução, com base no mesmo título executivo (extrajudicial), por dívidas ao condomínio e por valores diferentes em relação a cada executado, como consta do requerimento executivo, mencionando que a ação executiva era intentada «contra vários litisconsortes, nos termos do artigo 709.º do CPC.»
Não sendo o título executivo uma sentença, de acordo com o artigo 709.º do CPC, conjugado com o artigo 56.º, n.º 1, do CPC, é permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do mesmo preceito, ou seja, e respetivamente, quando haja incompetência absoluta do tribunal para algumas execuções; as execuções tiverem fins diferentes; alguma das execuções corresponder a formas de processo diferentes; e, finalmente, por aplicação do no 2 do artigo 56.º do CPC, na execução para pagamento de quantia, caso as obrigações sejam ilíquidas e não liquidáveis por simples cálculo aritmético.
No artigo 709.º do CPC está em causa a cumulação de execuções, reportando-se o artigo 711.º à cumulação sucessiva. O artigo 56.º do CPC reporta-se à coligação.
Convém, então, distinguir entre o litisconsórcio, a coligação e cumulação de execuções.
Como refere AMÂNDIO FERREIRA[2], «Em processo civil, cada uma das partes pode ser plural, isto é, pode haver vários autores ou exequentes e vários réus ou executados. Se existe um único pedido, há litisconsórcio; se forem vários os pedidos, há coligação.
No processo executivo, haverá litisconsórcio quando a prestação exigida por vários exequentes, ou a vários executados, é a mesma; haverá coligação, quando vários exequentes reclamem ao mesmo executado, cada um a sua prestação, ou quando forem pedidas prestações diferentes, a vários executados, por um ou vários exequentes.»
Acrescentando de seguida:
«Diversamente da coligação, o litisconsórcio executivo [necessário ou voluntário] implica sempre unidade de obrigação, a que corresponde unidade ideal de credor ou devedor. “Processualmente é como se houvesse, não vários exequentes ou executados, mas um só grupo credor ou um só grupo devedor.”»
No que concerne à distinção entre cumulação de execuções da coligação, menciona o autor que vimos citando:
«Há cumulação de execuções, quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo. Há coligação, quando um credor ou um pluralidade de credores promovem contra um devedor ou uma pluralidade de devedores, no mesmo processo, uma pluralidade de execuções.
Têm assim as duas figuras como traços comuns, a unidade de processo e a pluralidade de execuções. A distingui-las, a unidade de exequente e de executado, na cumulação, e a pluralidade de exequentes ou de executados ou a pluralidade de exequentes e de executados, na coligação.
Mas tanto a cumulação de execuções como a coligação comportam a figura do litisconsórcio sempre que sejam os mesmos o grupo credor ou o grupo devedor (unidade ideal de credor ou de devedor).»
Atentando nesta clarificação de conceitos, no caso em apreço, existe um credor/exequente e uma pluralidade de devedores/exequente, tendo sido formulados pedidos (executivos) diferentes contra cada um dos executados, com total individualização dos mesmos por via das quantias em dívida e das prestações em incumprimento que correspondem a valores referentes a vários períodos temporais, devidos a título de quotas de condomínio e prestações do fundo de reserva.
Ou seja, nem o pedido formulado contra os dois executados é único, nem a prestação exigida a cada um deles é a mesma.
O que significa que existe um único credor a pedir coativamente prestações diferentes a executados diferentes, mas na mesma execução, situação que é caraterística da coligação passiva executiva.
Não se verifica assim nem uma situação de litisconsórcio, nem uma situação de cumulação de execuções.
A coligação passiva executiva é permitida quando nenhum dos pedidos se baseie em decisão judicial e desde que não se verifiquem os impedimentos previstos no artigo 709.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e 56.º, n.º 2, do CPC (já acima supra identificados).
Ou seja, é admissível a coligação passiva de executados condóminos pelas dívidas ao condomínio, quando forem formulados pedidos diferentes a cada um dos executados, ainda que a execução tenha quanto a todos o mesmo título, desde que a obrigação exequenda seja líquida ou a sua liquidação não dependa de simples cálculo aritmético.[3]
No caso, não se verifica qualquer dos impedimentos que obstem à coligação passiva, donde é de concluir que estamos perante uma situação de coligação passiva executiva permitida nos termos da lei.
Sendo que, a mesma cessou supervenientemente por a executada ter procedido ao pagamento voluntário do valor da sua dívida, prosseguindo a execução em relação à obrigação do executado em incumprimento.
Dizendo-se ainda que a responsabilidade por custas deste executado, ora apelante, não obstante o valor unitário da execução, é determinada individualmente nos termos gerais do n.º 2 do artigo 527.º do CPC (cfr. artigo 528.º, n.º 4, do CPC)
Não se verifica, pois, a exceção dilatória invocada pelo Apelante, improcedendo a apelação nesta parte.
2. Prescrição parcial da dívida
Alega o Apelante que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a exceção de prescrição parcial do valor da dívida (no montante de €4.594,50 referente às prestações identificadas na conclusão aw) e ax) do recurso), desaplicando o disposto no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil (prescrição de 5 anos), aplicando, ao invés, o prazo geral de 20 anos previsto no artigo 309.º do mesmo diploma.
Na sentença recorrida, a exceção de prescrição foi julgada improcedente com base na seguinte argumentação:
«O Embargante invoca a excepção de prescrição, ao abrigo do art.º310.º, al.g), do Código Civil, alegando, em suma, que o Embargado peticiona quotas de condomínio anteriores a 2011, anos de 2013 e 2014, mas incorporando, indevidamente, aquela dívida nas actas de 2017 e 2018, com data de emissão de 9-9-2017. O Embargado discorda, contrapondo – além do mais alegado, mas em cuja extensão não se justifica prosseguir, como se verá -, que o prazo de prescrição interrompe-se pela citação, pelo conhecimento da obrigação e da dívida, recordando a existência da já anteriormente mencionada execução.
Ora, o prazo de prescrição das obrigações com a natureza como as que aqui estão em causa é o de cinco anos, previsto pela citada disposição.
Contudo, o que se verifica é que as quantias devidas desde 2011 a 2014 são consideradas, estão incluídas, na dívida objecto de referência, e deliberações tomadas nas assembleias de condóminos, nas actas que constituem título executivo. Este é composto por vários documentos, cujo teor integrado – além de a acta número 16, de 12-5-2012, definir a obrigação - como que explica o conteúdo da dívida; mas o essencial encontra-se, de todo o modo, plasmado nas actas números 23 e 24 (o Embargante apresentou, como o requerimento executivo, as actas números 16, 17, 18, 19, 22, 23 e 24).
Ao contrário do ardil que o Embargante descortina na inclusão de quotas desde 2011 a 2014 na acta de 2017, o que sucede é que o Embargado procedeu ao cálculo das quantias que aquele devia ter pago e não pagou durante esse período, e fixou o conteúdo da obrigação, qualitativa e quantitativamente.
Neste ponto, cabe salientar o factor importante que o Embargado alega: não é alegado pelo Embargante e, assim, não se encontra demonstrada, a impugnação de qualquer deliberação.
Assim sendo, aquelas quotas, reunidas no somatório de quantias devidas reconhecido em 2017, passaram a fazer parte de uma dívida unificada, na qual já não se está perante a existência de quotas, ocorrendo a substituição do prazo curto de prescrição pelo prazo ordinário de vinte anos.
Como se lê no acórdão da Relação do Porto, de 8-9-2020, no processo n.º25411/18.1T8PRT-A.P1 (www.dgsi.pt), “(…) Para que o prazo curto de prescrição seja substituído pelo prazo ordinário é suposto, em conformidade com o disposto no artigo 311º, do Cód. Civil, que a sentença transitada em julgado ou o título executivo seja posterior à constituição e exigibilidade da dívida.”, que é o que sucede no caso.
O deliberado, que sobressai do título executivo, não foi objecto de impugnação comprovada e eficaz: a obrigação é, assim, a constante do título executivo.
Assim não sendo, ter-se-ia de adentrar na análise da interrupção do prazo de prescrição, campo onde já relevaria a acção executiva preexistente. Contudo, a verificação da existência de deliberação que abrange as quotas em causa exclui a necessidade de avaliar a relevância daquele processo quanto ao prazo de prescrição.
Destarte, não se verifica a excepção de prescrição quanto a parte do pedido.»
Vejamos, então.
A prescrição consiste na faculdade do beneficiário recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício de um direito decorrido certo prazo (artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil).
O prazo ordinário de prescrição é de 20 anos (artigo 309.º), estabelecendo a lei excecionalmente prazos prescricionais mais curtos, como sucede com a estipulação de 5 anos para as obrigações previstas no artigo 309.º, estando aqui em causa a alínea g) do preceito, quando prescreve que se aplica o prazo de prescrição de 5 anos a «Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis».
É consensual que, em relação às quotas de condomínio, ou seja, às comparticipações das despesas comuns, são prestações periódicas, renováveis anualmente, enquanto perdurar o condomínio (artigos 1424.º e 1431.º do Código Civil), não sendo, pois, prestações instantâneas fracionadas, pelo que se integram na previsão da alínea g) do art.º 310.º, do Código Civil, estando sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos.
Como resulta do artigo 298.º do Código Civil, a prescrição tem o efeito de extinguir direitos que não sejam indisponíveis ou imprescritíveis por força da lei, não se incluindo nessa exclusão os direitos de crédito.
O início da contagem do prazo de prescrição depende, em regra, de dois requisitos: a existência do direito e a possibilidade do seu exercício (artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil).
Caraterística da prescrição é a sua interrupção. Como estipula o artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.»
Quando ocorre uma situação de interrupção, inutiliza-se todo o prazo decorrido até esse momento, e inicia-se a contagem de um novo prazo, igual ao primitivo. É o que prescreve o artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil, com as ressalvas previstas na lei.
Contudo, e como tem sido assinalado pela jurisprudência, o mecanismo de interrupção do prazo prescricional apenas produz efeitos uma vez (o que é relevante quando são intentadas ações sucessivamente), por razões de eficácia e segurança do sistema jurídico.[4]
O novo prazo prescricional conta-se nos termos do artigo 327.º do Código Civil. Em regra, não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo onde ocorreu o ato interruptivo (n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil).
Porém, se ocorrer uma situação de absolvição da instância (entre outras situações), «O novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo», como determina o n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil.
No caso sub judice, está dado como provado no ponto 2 da decisão de facto que «Entre Exequente e Executado correu termos no Juízo de Execução de Silves, J1, o processo executivo com o número 2873/14.0T8SLV, por apenso ao qual foram deduzidos embargos de executado pelo também aqui Embargante, e tendo a decisão sido a seguinte: “Nos termos das disposições legais citadas, decide-se julgar nulo o título executivo e procedente a excepção de inexequibilidade do título executivo e, em consequência, absolve-se o embargante da instância, declarando extintos os autos de execução.»
Decorre da alegação do embargante que, nessa execução, a quantia exequenda abrangia, em parte, as prestações objeto de cobrança na presente execução.
Por conseguinte, a questão da interrupção carece de ser analisada e decidida em ordem a aferir das suas consequência no concernente às obrigações do executado na presente execução.
É claro que o Tribunal a quo não apreciou esta questão com o argumento da dívida referente aos anos de 2011 a 2014 estar incluída nas deliberações vertidas nas posteriores atas n.ºs 23 e 24, considerando que, desse modo, resultava uma dívida unificada sujeita ao prazo prescricional de 20 anos, logo não se encontrando prescrita.
Não podemos estar de acordo com este entendimento por não ter qualquer apoio na lei.
O momento de vencimento de cada uma das prestações traduzidas nas quotas devidas ao condomínio ocorre na data em que as mesmas são devidas e cada uma delas encontra-se per se sujeita ao prazo prescricional de 5 anos.
O não pagamento atempado determina que o condómino se encontra em incumprimento.
A circunstância de em atas da assembleia de condomínio virem a ser mencionadas as dívidas anteriores, existentes no momento em que cada assembleia se realiza, não altera a data de vencimento da obrigação. Nem altera o prazo de prescrição, que se mantêm. A única possibilidade de interrupção do prazo prescricional em curso é através da interrupção promovida pelo titular nos termos do artigo 323.º do Código Civil.
No caso, o ato interruptivo ocorreu com a citação do executado na execução n.º 2873/14.0T8SLV, contando-se o novo prazo prescricional a partir dessa data, uma vez que a execução terminou com a absolvição do executado da instância (artigo 327.º, n.º 2, do Código Civil).
Data essa que não se encontra certificada no processo.
O executado juntou com a petição de embargos, a oposição à execução e à penhora mediante embargos de executado que terá apresentado na dita ação n.º 2873/14.0T8SLV, mencionando no artigo 34.º desse articulado que a citação ocorreu em 17-03-2015, mas obviamente que o tribunal recorrido terá de se certificar da data da citação do executado/embargante naquela execução de modo a poder, em consciência, analisar e decidir a exceção de prescrição.
Sublinhando-se que é essa a data relevante para aferir do momento da interrupção da prescrição, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 13.º, n.º 2, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-9, precisamente por no processo n.º 2873/14.0T8SLV se ter decidido, com trânsito em julgado, «nulo o título executivo» formado através de injunção à qual foi aposta fórmula executória, ou seja, a notificação a que se reporta este preceito igualmente fica abrangida pelos efeitos da referida nulidade. Já não assim, a citação para a dita execução, a qual produziu todos os efeitos legais, mormente no que concerne à prescrição da dívida ali em cobrança.
Em suma, o que terá o Tribunal a quo de aferir é a data da citação do ali executado na execução n.º 2873/14.0T8SLV e, considerando o prazo prescricional de 5 anos aplicável a cada uma das prestações periodicamente renováveis nos termos da alínea g) do art.º 310.º, do Código Civil, analisar se, por via do ato interruptivo, alguma ou algumas das prestações a que se reporta a quantia exequenda da presente execução, se encontra(m) prescrita(s).
Assim, a inclusão das ditas prestações numa ata de assembleia de condóminos, em nada interfere no decurso da prescrição, como também não interfere no prazo de vencimento das dívidas em causa, que continuam a manter o prazo de vencimento em conformidade com o momento da sua constituição e não da realização posterior de uma determinada reunião da assembleia de condóminos onde é feito um apuramento discriminado de todas as prestações não pagas.
Não se deixa de mencionar, a talho de foice, clarificando possíveis dúvidas sobre a exequibilidade das atas que se reportam a dívidas já vencidas (no caso, sobretudo a ata n.º 24) que, em termos de interpretação do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, as atas das assembleias de condomínio são dotadas de exequibilidade em relação a contribuições futuras, mas já aprovadas, bem como em relação a contribuições já antes apuradas, desde que se verifique ter havido falta de pagamento, e desde que, em qualquer das situações, as obrigações estejam vencidas à data da instauração da execução.[5]
Nestes termos, importa concluir pela procedência da apelação em relação à exceção de prescrição, impondo-se a revogação da sentença em ordem à apreciação da exceção de prescrição considerando o prazo prescricional de 5 anos e a data que vier a ser apurada como tendo determinado a interrupção da prescrição (data da citação do executado na execução n.º 2873/14.0T8SLV).
Em face do exposto, fica prejudicada a apreciação da terceira questão colocada no recurso (litigância de má-fé), atento o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo do Apelado (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.