I- Na execução movida apenas contra um dos cônjuges não comerciante para pagamento de livrança por ele avalizada, não podem penhorar-se os bens comuns do seu casal mas apenas a sua meação nesses bens, e a execução só não está sujeita à moratória prevista no artigo 1696 n. 1 do Código Civil de 1966 e no artigo
825 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967 estando provada a comercialidade substancial da relação subjacente à prestação do aval, prova essa que ao credor exequente cabe fazer.
II- Procedem, por isso, embargos de terceiro de mulher casada à execução movida apenas contra o marido não comerciante, como avalista da livrança, em que foram penhorados bens comuns do casal, não estando provada, embora tenha sido alegada, a comercialidade substancial da relação subjacente ao aval.