Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A………., identificado nos autos, vem requerer, nos termos dos arts. 104º e ss. do CPTA, a intimação do Primeiro-Ministro para a «emissão de certidão», já que lhe solicitara, conjuntamente com outros sete signatários, a prestação de informações e a emissão de documentos sem que o pedido fosse oportunamente satisfeito.
O Primeiro-Ministro respondeu, dizendo ser abusivo o requerimento apresentado «ante causam» e pugnando pelo indeferimento do pedido de intimação.
Estão assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1 – O requerente e outros sete subscritores apresentaram em 15/1/2015, na Presidência do Conselho de Ministros, um requerimento dirigido ao Primeiro-Ministro e com o seguinte teor útil:
«Os ora Requerentes e signatários, melhor identificados in fine, são trabalhadores do quadro de efectivos das empresas constituintes da B…….., SGPS, SA e vêm exercer os seus direitos de cidadania com fundamento no artº 48º da CRP e, designadamente, nos artºs 2º, 4º, 6º-A, 7º/1, 8º, 9º/1 e 61º do Código do Procedimento Administrativo. Têm legitimidade activa não só por serem aquelas empresas a fonte do seu rendimento e das suas famílias como também por serem público-alvo da oferta de acções destinada a trabalhadores nos termos do artº 6º do Dec. Lei 181-A/2014 de 24 de Dezembro.
É um facto público e notório que o Governo a que V. Exa preside pretende alienar, para já parcialmente, a participação do Estado na B………., SGPS, SA, denominação vertida nos estatutos da sociedade e abreviada para B…….., SGPS, SA no relatório anual da C………, in casu de 2013, e no Dec. Lei 181-A/2014 de 24 de Dezembro, sem prejuízo da opção de venda prevista no nº 2 do artº 2 do citado normativo. Na exposição de motivos do Dec. Lei em referência pode ler-se: “... Está em causa uma empresa que apresenta forte ligação ao país, ligação essa que importa manter, afigurando-se por isso relevante privilegiar a manutenção do seu pendor característico enquanto ‘companhia bandeira’. O Governo considera que o processo de reprivatização da B……. deverá respeitar a importância estratégica do chamado ‘hub’ nacional, como elo fundamental nas relações entre a Europa, a África e América Latina, de que as operações aéreas da B……… são um elemento primordial, tendo igualmente presente a importância das ligações dentro do território nacional, em particular aquelas que asseguram o conexão entre o território continental e ilhas, as quais se mostram fundamentais para promover a coesão territorial e social e o desenvolvimento económico..”
Estas afirmações vão ao encontro das motivações explanadas por Sua Excelência o Senhor Ministro da Economia para justificar a urgência da requisição civil. Falou o Senhor Ministro, e bem, na importância da B……… como veículo da Diáspora e garantia de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia, como o Turismo.
Da leitura do artº 49 do Dec. lei 181-A/2014 de 24 de Dezembro resulta claro que se exige que a B……… preste serviço público, ainda que de forma pontual e adequada, e contribua para o desenvolvimento da economia nacional. Aliás, todo o normativo sub judice menciona directamente o interesse público e estratégico da empresa e a necessidade da sua manutenção. Louva-se a bondade da intenção.
Em imprensa escrita de 6 de Janeiro passado, a B…….. terá comunicado que cresceu 6,6% em 2014 ultrapassando, pela primeira vez, os 11 milhões de passageiros, superando assim a média de 4,5% de crescimento do tráfego das companhias da AEA. Também é matéria assente, por ausência de contestação transitada, que a B…….. tem lucros operacionais desde 2009 não obstante o aumento de frota e de trabalhadores.
Apenas com estas informações, parece que a B…….. é, afinal de contas, uma empresa rentável.
Os Requerentes não questionam, nem podem, o poder discricionário da Administração Pública (pois que só o arbitrário é vedado); apenas têm dúvidas e apreensões legítimas, mormente por terem interesse directo na matéria em apreço. Ademais, as notícias sobre factos ocorridos em empresas de referência nacional que foram privatizadas — D……., E…….., F…….., G…….., entre outras, serão, naturalmente, fonte de preocupação para qualquer cidadão nacional.
O que os Requerentes não entendem, e por isso pretendem ser informados e esclarecidos, é como se fazem assentar todos os requisitos e objectivos inerentes a uma companhia de bandeira que presta serviço público e que é aparentemente lucrativa, na necessidade da alienação a privados. Esta incompreensão fundar-se-á, certamente, no desconhecimento de matérias essenciais que só V. Exa, ou quem o substitua por ausência ou delegação de poderes, poderá suprir.
NOTA: doravante, todos os artigos citados com omissão de normativo serão do Dec. Lei 181-A/2014 de 24 de Dezembro.
Assim, os Requerentes e signatários pretendem de V. Exa a informação e o esclarecimento das seguintes questões:
- 1.Se, como ficou patente, o Governo assume o interesse estratégico nacional da B……..:
- a)Como pode dele alhear-se passados que sejam até dois anos de “boa conduta” do privado?
- b)Qual a ratio jurídica para uma imposição de indisponibilidade das acções? É a configuração de uma cláusula sancionatória ou meramente a incapacidade de assumir publicamente a venda de 100% da B……. num prazo de até dois anos?
- 2.O artº 39º do Decreto Lei - Venda direta de referência - está, in totum, de acordo com os estatutos da sociedade ou prevê-se a derrogação/revogação dos mesmos?
- 3.Conhece V. Exa. os putativos compradores/investidores de referência da B……., SGPS, SA ou o processo encontra-se ainda em fase de recolha de propostas objecto de adjudicação ou em qualquer outro, intermédio ou conclusivo?
- 4.Em qualquer caso afigura-se-lhe previsível que os mesmos investidores de referência prossigam o interesse nacional plasmado na exposição de motivos após ou durante o período de eventual indisponibilidade de alienação? Como garante o Governo a prossecução deste interesse?
- 5.E se já conhece os putativos compradores, quem são e que curriculum apresentam?
- 6.Pode V. Exa. garantir que, após a libertação de qualquer condicionalismo, será o “hub” mantido em Lisboa? Como?
- 7.E pode também V. Exa. garantir que a empresa não será desmantelada com a única finalidade da venda lucrativa dos slots e outros activos? Como pretende o Governo acautelar/impedir esta eventual situação?
- 8.Pode V. Exa. informar qual o preço previsível das acções ou deixa o Governo o montante desse encaixe financeiro para a melhor oferta?
- 9.Quais os benefícios directos e indirectos da alienação, sem contar com o evidente alívio das contas públicas? A existirem benefícios, como e quando se manifestarão os mesmos?
- 10.A que montantes ascendem os activos e eventual passivo da B……., SGPS, SA?
- 11.Está V. Exa na posse de dados que neguem as afirmações de crescimento da B……, embora auto-sustentada há cerca de 18 anos? (Com o devido respeito não colhe o argumento de empréstimos contraídos porque esses são cobrados).
- 12.Qual a situação financeira da H………., S.A. (Brasil) e quem é o detentor dos 10% remanescentes do capital?
- 13.É intenção do Governo alienar também esta Empresa operadora no Brasil ou, conforme relata alguma imprensa, permanecerá a mesma na esfera da C………?
- 14.É verdade que esta empresa H…….. é o braço deficitário da B……. penalizando, desde a sua aquisição, as contas do Grupo?
- 15.Qual o objecto social das empresas nomeadas no relatório da C…….:
- a)I……… , SA,
- b)J………., SGPS, SA;
- c)K………., Participações, SA.
- 16.No entendimento de V. Exa. e em conformidade com o artº 10º, faz sentido suspender ou terminar o processo de reprivatização se não se revelarem exequíveis os objectivos vertidos na exposição de motivos ou constitui único motivo a não obediência ao critério de selecção?
- 17.Qual o preço pago pela B……… relativamente à compra da L…….. ao Grupo M………?
Os signatários requerem ainda:
- a)que lhes seja enviada cópia da publicação em Diário da República da delegação de poderes referida no artº 9º por força do vertido no artº 37º do CPA; e
- b)que lhes sejam fornecidos os elementos enviados ao Tribunal de Contas, conforme preâmbulo/exposição de motivos do Dec. Lei 181-A/2014 de 24 de Dezembro, sendo forte convicção que, em nome do referido reforço da absoluta transparência do processo de reprivatização, tal documentação não pode ser considerada confidencial; e ainda
- c)que, por economia processual, a resposta a este requerimento seja enviada apenas aos quatro primeiros subscritores, requerentes e signatários.»
2 – O Primeiro-Ministro não respondeu a esse requerimento.
3 – O procedimento tendente à reprivatização da B…….. encontra-se em curso.
Passemos ao direito.
Os oito signatários do requerimento cuja cópia está a fls. 4 a 6 dos autos, identificados como «trabalhadores do quadro de efectivos das empresas constituintes da B……., SGPS, SA», solicitaram ao Primeiro-Ministro que os informasse e esclarecesse sobre dezassete «questões» e que lhes enviasse «cópia da publicação em Diário da República» de um acto de delegação de poderes, bem como dos «elementos enviados ao Tribunal de Contas e referidos no preâmbulo do DL n.º 181-A/2014, de 24 de Dezembro».
Esses requerentes fundaram a aludida iniciativa no art. 61º do CPA. Enquadraram-na, portanto, num seu suposto direito à informação procedimental. E, antes de apresentarem o rol das «questões» a esclarecer, deram nota clara de que o seu estado de «incompreensão», fautor do requerimento que dirigiram ao Primeiro-Ministro, sobretudo se prende com os motivos subjacentes à opção governamental de reprivatizar a B...... Por sua vez, o Primeiro-Ministro denegou, «a silentio», a pretensão formulada.
O direito genérico dos cidadãos a obterem informações da Administração tem assento constitucional (art. 268º da CRP). Tal direito assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (art. 17º da CRP) e goza, assim, da protecção prevista no art. 18º da Constituição.
Ora, a lei ordinária divide tal direito em dois géneros, correspondentes à diferença entre a informação procedimental (cfr. os arts. 61º e 64º do CPA) e a informação não procedimental (acolhida na Lei n.º 46/2007, de 24/8). E a informação procedimental é, por sua vez, divisível em duas espécies: a pedida por quem seja directamente interessado no procedimento donde se extrairá a informação (arts. 61º a 63º do CPA); e a solicitada por quem, carecendo embora de uma tal qualidade, possua ainda um «interesse legítimo no conhecimento dos elementos» que pretenda (art. 64º do CPA).
Estas divisões traduzem diferentes categorias modais do direito à informação exercido. Daí que, «ante omnia», devamos determinar, dentro desse quadro divisório, a índole do direito à informação exercitado «ante causam» – posto que o processo de intimação agora sob análise limita-se a secundar esse anterior exercício.
Vimos «supra» que os subscritores do requerimento dirigido ao Primeiro-Ministro – sendo o primeiro deles o requerente da actual intimação – se apresentaram como directamente interessados no procedimento administrativo tendente à reprivatização da B…….; e, para tanto, invocaram duas razões: trabalharem na empresa e serem destinatários da oferta de acções a que alude o art. 6º do DL n.º 181-A/2014 (diploma em que se aprovou e regulou o «processo de reprivatização» do capital social da B……..). Mas esse enquadramento do invocado direito à informação está notoriamente errado.
Embora genericamente aluda ao «processo de reprivatização do capital social da B……», o DL n.º 181-A/2014 distingue o procedimento administrativo inclinado à «venda directa de referência de acções representativas de até 61 % do capital social» da referida empresa, por um lado, da «alienação, numa oferta destinada aos trabalhadores, de um lote adicional de acções representativas de até 5% do capital social» dela, por outro. E, devido a tal destrinça, a definição e o processo da «venda directa de referência» constam dos arts. 3º e 4º do diploma, enquanto a «oferta destinada a trabalhadores» está directamente tratada no seu art. 5º.
Quer isto obviamente dizer que o procedimento de reprivatização da B…….. se fará, à luz do DL n.º 181-A/2014, através de dois processos, sendo um deles o da selecção pré-contratual do adquirente de até 61% do capital social da empresa e, o outro, o da disseminação de um certo lote de acções pelos seus trabalhadores. São, sem dúvida, processos interrelacionados, pois aquela disseminação não ocorrerá se não houver a «venda directa de referência»; e, não obstante, esses processos são, «in actu exercito», reciprocamente distintos e estanques, por os trâmites de um e do outro não serem interpenetráveis.
Ora, e enquanto mero trabalhador da B…….., o aqui requerente – assim como os demais subscritores da pretensão dirigida ao Primeiro-Ministro – não é interveniente nem interessado directo no procedimento pré-contratual de selecção, motivo por que não pode, relativamente a ele, exercer um direito à informação fundado no art. 61º do CPA.
E deve mesmo recusar-se-lhe a titularidade de um «interesse legítimo» (como se diz no art. 64º do CPA) em aceder àquele procedimento de selecção. O «interesse legítimo» previsto nessa norma – como condição necessária da presença de um direito («per extensionem») à informação procedimental – é um interesse que, embora reflexo, é ainda legalmente protegido, de modo que o seu titular estará em condições de defendê-lo, graciosa ou contenciosamente. Assim, a extensão do direito à informação, contemplada no art. 64º do CPA, articula-se com os poderes defensivos de que o requerente da informação disponha, de modo que esta é pedida e exigível, não por «vana curiositas», mas enquanto passo ligado a uma eventual defesa do «interesse legítimo». Mas, assim sendo, a posição do requerente – e a dos demais signatários do requerimento extrajudicial – não é subsumível à previsão do art. 64º do CPA. É que ele – seja enquanto trabalhador da B………, seja enquanto adquirente possível de acções da empresa – nunca poderá questionar a legalidade dos trâmites ou do resultado do procedimento de «venda directa de referência»; pelo que o seu afirmado interesse na bondade desse procedimento de selecção não tem protecção legal e não é, assim, um «interesse legítimo» – nos termos e para os efeitos do art. 64º do CPA.
Consequentemente, e no que se refere à tal «venda directa de referência», tem o pedido de informação dos autos de ser encarado no plano da informação não procedimental, assim se sujeitando ao regime inserto na Lei n.º 46/2007, de 24/8. E, obtida esta certeza, estamos agora em melhores condições para analisar os múltiplos assuntos cujo esclarecimento o requerente persegue. Com efeito, a mencionada lei – que consagrou o princípio da Administração aberta – mais não prevê, enquanto modalidades de acesso aos documentos administrativos, do que a «consulta gratuita», a «reprodução por fotocópia» ou por outro meio técnico semelhante e a passagem de «certidão» (art. 11º, n.º 1). E, se o acesso se circunscreve a esses modos, torna-se imediatamente claro que a intimação destes autos – embora admissível sem prévio recurso à CADA, como se infere do art. 15º, ns.º 1 e 2, da Lei n.º 46/2007 – tem, como seu pressuposto oculto, mas incontornável, a certeza prévia de que os dados ou elementos a fornecer integram deveras o acervo documental em poder da Administração; pois, se assim não fosse, existiria o risco do tribunal intimar a Administração a realizar o impossível.
Na sua resposta à intimação, o Primeiro-Ministro diz, no fundo, que os signatários do pedido de informação extrajudicial, a pretexto do uso de um direito de acesso aos documentos administrativos, incorreram verdadeiramente num seu abuso. No essencial, e como veremos «infra», o requerido tem razão. Mas já não a tem quando invoca em seu proveito o disposto no art. 334º do Código Civil. De facto, o problema em apreço resolver-se-á no plano da efectiva existência do direito à informação exercitado – e não no plano seguinte, que é já o daquela norma, onde se apreciaria o modo de exercício de um direito existente. Portanto, a afirmação do requerido, de que se está perante um abuso, não passa da denúncia de que se invocou um direito e os mecanismos que processualmente o garantem sem que ele deveras exista.
Consideremos, pois, o mérito da intimação. E uma primeira coisa avulta de imediato: aceder à documentação administrativa, fazendo-o pela forma legal que «supra» assinalámos, consiste, pura e simplesmente, em colher elementos documentais – o que não se confunde com a obtenção de explicações, justificações, conclusões ou juízos de valor.
Ora, é claríssimo que as «questões» postas sob os ns.º 1, 4, 6, 7, 9, 11 e 16 do pedido dirigido ao Primeiro-Ministro visam instá-lo a justificar a opção governamental de reprivatizar a B……... Mas é óbvio que o princípio da Administração aberta não conduz à necessidade de se explicarem as causas, os fins ou a valia da escolha, aliás política, de se reprivatizar a empresa. Se houver o peticionado direito à informação, ele incidirá sobre elementos factuais existentes, sendo alheio à colheita de opiniões ou avaliações.
E, por isso mesmo, também se mostra legítima a recusa tácita do Primeiro-Ministro de dar resposta à questão n.º 2. Pretendia-se aí obter uma elucidação jurídica; mas a informação realiza-se mediante a apropriação de dados documentais, e não pela emissão de opiniões.
Enfileiram ainda na mesma linha as «questões» colocadas sob os ns.º 10, 12 (1.ª parte), 13 e 14. Para se determinar a exacta situação financeira da B……. ou da H…….. haveria que emitir juízos conclusivos, aliás altamente complexos e sempre discutíveis, extraídos de uma multidão de premissas. Ora, e no plano da informação não procedimental, a Administração não tem que emitir juízos conclusivos ou avaliativos. Ademais, e nada se alegando em contrário, tudo aponta para que essas premissas estejam ausentes do «corpus» do procedimento administrativo de reprivatização – que é, sem dúvida alguma, o alvo primário do pedido de informação exercitado. Com efeito, os dados reveladores do estado económico e financeiro dessas sociedades anónimas integrarão normalmente o acervo documental delas. E, se é de supor que o Governo globalmente os conheça, por deles depender a avaliação das propostas dos «investidores», é também óbvio que tais dados, localizando-se alhures, não se apresentam como «documentos administrativos» (art. 3º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 46/2007) sujeitos a uma colheita de informação. Por outro lado, o direito legal de acesso a documentos administrativos não funda a exigência de que o Governo clarifique a sua hipotética «intenção» de alienar a H…….. – pois as intenções comunicáveis são as que já constam do decreto-lei da reprivatização; ou de que o Governo avalie os malefícios da H…….. nas contas globais do grupo empresarial onde essa sociedade anónima se integra, pois já vimos que o direito exercido não abrange a formulação de juízos de valor.
Também não faz qualquer sentido pretender que o Primeiro-Ministro clarifique «quem é o detentor dos 10% remanescentes do capital» da H……. (questão colocada no n.º 12, 2.ª parte). Independentemente desse dado ser ou não conhecido – ou cognoscível, à luz do direito brasileiro – o certo é que o requerente não alega que exista algum documento administrativo, reproduzível ou certificável, continente dessa informação. E provavelmente não o haverá, até porque a precisa titularidade dessa percentagem minoritária do capital da H…….. é assunto que, não contendendo decisivamente com o processo de reprivatização da B……., será decerto alheio ao acervo documental reunido pelo Governo no âmbito desse procedimento.
Por razões semelhantes, o Primeiro-Ministro não estava obrigado a responder à questão n.º 17 – onde se perguntara o preço que a B…….. pagou pela compra da L…… ao Grupo M…….. Nem os subscritores do requerimento dirigido ao Primeiro-Ministro, nem o requerente desta intimação alegaram que os contornos desse negócio pretérito – note-se que o pedido de informação localiza-o no passado – integram o acervo documental que foi reunido a propósito do actual processo de reprivatização da B………. Na falta dessa alegação, não há a certeza de que esse dado documental exista na disponibilidade do requerido – de modo que ele possa ser intimado a certificá-lo. Aliás, é bem possível que esse exacto elemento, porque aparentemente irrelevante no actual processo de reprivatização, dele não conste. Por outro lado, é óbvio que o destinatário normal de pedidos de informação sobre anteriores negócios da B…….. – esse ou outros – é a própria B………, enquanto pessoa jurídica que interveio nessas transacções. E uma eventual indisponibilidade da B……. para divulgar o preço da mencionada «compra da L……» é assunto que não pode ser transposto para o campo do acesso aos documentos administrativos, pois não tem solução nessa sede.
A questão n.º 15 inquire do «objecto social» de três sociedades anónimas. No entanto, as informações do género devem ser obtidas no registo comercial, estando excluídas do regime de acesso aos documentos administrativos (art. 2º, n.º 5, da Lei n.º 46/2007).
A questão n.º 8 – relativa ao «preço previsível das acções», aparentemente aquelas que se disseminariam pelos trabalhadores – também não merecia resposta do Primeiro-Ministro, até porque se tratava de matéria esclarecida no art. 8º, n.º 3, al. f), do DL n.º 181-A/2014, onde se disse que competiria ao Conselho de Ministros, após a determinação de vários «critérios» e «condições», fixar o preço unitário das acções destinadas aos trabalhadores. Se a pergunta se referisse ao preço a pagar pelo comprador na venda directa de referência, o diploma clarificava que o preço a pagar é, por ora, indeterminado. E é patente que o Governo, enquanto envolvido num processo negocial, não tem de publicitar entretanto os valores que considere satisfatórios ou possíveis.
E, das «questões» colocadas extrajudicialmente ao Primeiro-Ministro, resta apurar se há um dever de informação relativamente às subordinadas aos ns.º 3 e 5 – onde se perguntou se já são conhecidos os concorrentes ao processo, em curso, da venda directa de referência, e, na hipótese afirmativa, quem são e que currículos apresentam. Assim, pretendeu-se aqui que se certificassem três coisas: qual o estado actual do procedimento, quem são os investidores e que «curricula» apresentam. E, ressalvado qualquer ponto porventura susceptível de reserva, nada parecia absolutamente obstar ao direito de acesso a esses dados documentais.
Contudo, tal acesso não tinha de ser imediato, pois – por se tratar de um processo ainda em curso – era lícito ao Primeiro-Ministro diferi-lo «até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração» («vide» o art. 6º, n.º 3, da Lei n.º 46/2007).
Ora, o silêncio do Primeiro-Ministro sobre o dito requerimento teve ainda um sentido declarativo: o de negar «in toto» um qualquer acesso imediato aos dados documentais ínsitos no procedimento. Decerto que tal silêncio deixou por explicar se essa negação total se devia a uma impossibilidade de acesso absoluta (por falta do respectivo direito) ou relativa (por mero diferimento do exercício do direito). Mas a simples negação de um efeito envolve a de todas as causas que o provocariam; e a simples afirmação de um efeito envolve a de alguma das causas que o provocariam. Assim, e enquanto negatório de um acesso imediato, tido por inadmissível – ou, postas as coisas ao invés, enquanto afirmativo da inadmissibilidade dum acesso imediato – aquele silêncio do Primeiro-Ministro pode legitimar-se por qualquer uma das duas referidas hipóteses; designadamente a que permite que a Administração recuse aos cidadãos um acesso imediato a documentos administrativos constantes de um processo ainda em curso. Portanto, a atitude silente do Primeiro-Ministro exprimiu a subsistência de um obstáculo ao conhecimento imediato da informação pretendida, pelo menos porque esse acesso seria diferível no tempo.
Sendo assim, a presente intimação também não pode proceder neste domínio. É que os processos do presente género visam intimar a Administração a facultar um acesso imediato à documentação administrativa – como logo se infere do art. 108º, n.º 1, do CPTA. Daí que tais processos não sirvam para imposições judiciais de acessos diferidos; o que se compreende, já que, nesses casos de diferimento, o direito de aceder aos arquivos só verdadeiramente surgirá no futuro, quando o diferimento cesse – só então se justificando que o tribunal reaja contra a negação do direito, fazendo-o mediante uma intimação que, com actualidade, o salvaguarde.
Portanto, nenhuma das dezassete «questões» colocadas ao Primeiro-Ministro acarreta a intimação judicial dele, como no «petitum» se preconiza.
Para além dessa matéria, os mesmos oito requerentes solicitaram ao Primeiro-Ministro que lhes fosse enviada «cópia da publicação em Diário da República da delegação de poderes referida no art. 9º» do DL n.º 181-A/2014 e dos «elementos enviados ao Tribunal de Contas», conforme se diz no preâmbulo desse mesmo diploma – onde consta que «o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adoptados no âmbito da referida operação».
Mas o silêncio do Primeiro-Ministro sobre estes pontos tem plena justificação.
O primeiro deles suportou-se no pressuposto de que haveria um acto administrativo de delegação de poderes, publicado no Diário da República. Mas é claro que tal acto não existe, pois o art. 9º do DL n.º 181-A/2014 já incorporou uma delegação legal de competências na Ministra de Estado e das Finanças. Esta é que, ancorada em tal norma, poderá subdelegar os mesmos poderes por despacho; mas o pedido dirigido ao Primeiro-Ministro não respeita a essa subdelegação, cingindo-se à «delegação de poderes».
O segundo ponto respeita ao fornecimento dos «elementos enviados ao Tribunal de Contas». Contudo, desde que tais «elementos» foram para o Tribunal de Contas, passando a integrar um processo aí pendente, o acesso a esses dados há-de sujeitar-se às regras que, para o efeito, vigoram no próprio Tribunal de Contas. Assim, era a esse tribunal que os requerentes da pretensão enviada ao Primeiro-Ministro se deveriam ter dirigido, para conhecerem os dados documentais que passaram a integrar o sobredito processo – não merecendo satisfação a sua tentativa de inviamente acederem ao conteúdo desses autos.
Pelo exposto, não estão reunidas as condições de procedência da presente intimação, que está votada ao malogro.
Nestes termos, acordam em indeferir o presente pedido de intimação.
Custas pelo requerente.
Lisboa, 25 de Março de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.