- I –
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMINHA recorre, de agravo em separado, do despacho do juiz do TAF do Porto (1º juízo liquidatário) que mandou desentranhar o articulado de “contestação” por si apresentada, a fls. 164 dos autos de recurso contencioso em que são recorrentes A… e outros e recorrido o Vereador do Pelouro de Obras e Urbanismo da mesma câmara.
Nas suas alegações, a recorrente enuncia as seguintes conclusões:
“1ª O douto despacho saneador ordenou o desentranhamento dos autos da contestação apresentada por considerar que a recorrente não é parte no processo.
2ª Embora o acto administrativo recorrido tenha sido proferido pelo vereador do Pelouro de Obras e Urbanização no uso de poderes subdelegados, a agravante tem legitimidade passiva para intervir no recurso instaurado contra aquele e nele oferecer a respectiva contestação.
3ª A legitimidade da agravante decorre, quer do prejuízo que lhe adviria se o acto recorrido fosse declarado nulo, como pretende o recorrente, quer do disposto no art. 26º, nº 2, da LPTA, aplicável por analogia ao caso vertente, quer da inovação legislativa introduzida pelo Código do Processo nos Tribunais Administrativos, v.g. o seu art. 10º, nºs 2 e 4.
4ª Ao considerar que a agravante não é parte no recurso contencioso e ordenar o desentranhamento da contestação, o douto despacho saneador violou o disposto nos arts. 20º, nº 1, da CRP, 26º, do CPC e 26º, nº 2, da LPTA, este aplicável por analogia”.
Os recorridos contra-alegaram, pugnado pela manutenção do despacho.
O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II –
Num recurso contencioso tomando como alvo o “despacho do Sr. Vereador do Pelouro de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Caminha de 11.09.2000”, a licenciar a construção de determinado edifício, e no qual esse mesmo vereador era expressamente identificado como recorrido público (petição de fls. 11), apresentou-se a contestar a “Câmara Municipal de Caminha” (fls. 37), sendo essa peça processual subscrita por advogado constituído “mandatário judicial desta autarquia local” por procuração passada pelo Presidente da Câmara (fls. 44 e 47). A citação fora efectuada na pessoa do recorrido vereador.
No despacho recorrido, de fls. 310 (53 na numeração do agravo) o juiz, considerando que a contestação não se mostrava apresentada pelo autor do acto recorrido, que fora citado, e que, por isso, a contestação da câmara municipal não tinha “qualquer virtualidade nos autos”, determinou o respectivo desentranhamento e entrega ao apresentante.
Pretende a recorrente que possui legitimidade activa para se apresentar a contestar, quer porque seria prejudicada se o acto impugnado fosse declarado nulo, quer porque ao caso é aplicável, por analogia, o disposto no art. 26º, nº 2, da LPTA, quer ainda em virtude da alteração legislativa introduzida pelo art. 10º, nºs 2 e 4, do CPTA.
A legitimidade passiva é conferida, no contencioso administrativo regulado pelo ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27/4, e pela LPTA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16/7, ao autor do acto contenciosamente impugnado (cf. arts. 51.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) do ETAF e 26º, nº 2, e 36º, n.º 1, alínea c), da LPTA).
Havendo regras especiais a obrigar o recorrente contencioso a chamar ao processo o próprio autor do acto, e não a próprio ente público a que o mesmo pertence, nem outro órgão com competência na matéria, é completamente injustificado o apelo ao princípio geral de que a legitimidade se afere pela susceptibilidade de alguém vir a ser prejudicado com a decisão do processo. Aliás, este princípio não deixa de poder ser convocado para fundamentar a intervenção nos autos de um terceiro, mas não vale seguramente para a especialíssima intervenção que consiste em apresentar a contestação, realizando e assegurando em juízo o contraditório por quem nele é efectivamente demandado.
Do art. 26º da LPTA decorre, sem margem para quaisquer dúvidas, que só o autor do acto pode assinar a resposta ao recurso, sendo totalmente inconsistente a ideia de que, havendo delegação de poderes, o caso se reconduz a uma sucessão de competências entre o recorrido contencioso e a câmara, em virtude de a delegação poder ter já cessado.
Por outro lado, as alterações que este regime sofreu na reforma do contencioso administrativo, e que se encontram contempladas no art. 10º, nºs 2 e 4, do CPTA, somente têm aplicação aos processos pendentes a partir de 1.1.2004 – o que não é o caso – v. arts. 5º e 7º da Lei nº 15/2002, de 22.2.
Deste modo, tendo a petição de recurso identificado como autor do acto (de resto um despacho) o “vereador do pelouro de obras e urbanismo” da CMC, e tendo sido esta a entidade citada, a peça entregue não pode valer como contestação. E daí que se mostre isenta de reparos a decisão de a mandar desentranhar.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Maio de 2006. - José Manuel Simões de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José (Vencido: Para efeitos contenciosos o facto de a Câmara ter assumido, para efeitos de defesa no recurso, os poderes que um delegado seu – o Vereador – tinha exercido não deve conduzir a uma exigência formal que vá ao ponto de documentar no processo de avocação ou o desaparecimento da delegação, para garantir a legitimidade passiva.
É que o núcleo das competências da pessoa colectiva Município pertence à câmara e o exercício duma competência na defesa contenciosa poderia dar lugar à exigência de justificar a figura jurídica que estava em causa (avocação, caducidade da delegação, … etc.) através de ordem de correcção a emitir pelo tribunal, mas não há razões para a reacção extrema de ficar sem efeito a defesa.)