I- Nada se decidiu, relativamente ao reconhecimento do direito dos autores em acção de preferencia, no despacho do Juiz de 1 Instancia em que eles são convidados a fazer a demonstração de que a eles foi atribuida a qualidade de preferentes em processo instaurado ao abrigo do artigo 1465 n. 1 do Codigo de Processo Civil, que corria em simultaneo com a acção em que foi proferido despacho.
II- Assim, embora de tal despacho se não tivesse recorrido e tivesse transitado, a posterior decisão da Relação a julgar procedente a acção de preferencia não ofendeu caso julgado formal pretensamente constituido pelo referido despacho.
III- Tendo os Autores na acção de preferencia depositado o preço da compra em que pretendiam preferir, tempestivamente e atraves da mesma acção, não perderam o respectivo direito por não haverem repetido o deposito no processo do artigo 1465 n. 1 do Codigo de Processo Civil em que lhes foi tambem reconhecida a qualidade de unicos preferentes.