I- Nos termos do art. 1, alínea x), n. 2, da Lei 23/91, de 4.7, o cumprimento da obrigação fiscal de que ficava dependente a concessão da amnistia devia ocorrer após a sua entrada em vigor.
II- Contudo, a exigência de tal cumprimento cessará logo que o mesmo se revista de inutilidade.